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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º ...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Valdemar Bernardino de Souza, ocorrido em 20 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão. - O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido foi estabelecido entre 08/11/2000 e 28/01/2001. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições) a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de março de 2003, ou seja, ao tempo do falecimento Valdemar Bernardino de Souza não mais ostentava essa condição. - Tendo em vista que o de cujus contava 75 anos de idade e seu total de tempo de contribuição correspondia a 11 anos, 3 meses e 5 dias, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar. - Uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5228259-23.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5228259-23.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Valdemar Bernardino de Souza, ocorrido em 20 de julho de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido foi estabelecido entre
08/11/2000 e 28/01/2001. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da
Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições) a qualidade de segurado teria sido
ostentada até 15 de março de 2003, ou seja, ao tempo do falecimento Valdemar Bernardino de
Souza não mais ostentava essa condição.
- Tendo em vista que o de cujus contava 75 anos de idade e seu total de tempo de contribuição
correspondia a 11 anos, 3 meses e 5 dias, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda
que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentar.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em
obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98,
parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228259-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GENI VIEIRA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228259-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI VIEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por GENI VIEIRA DE SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Valdemar Bernardino de Souza, ocorrido em 20 de julho
de 2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela

de urgência e determinou sua imediata implantação (id 31499292 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pelo reexame necessário da sentença. No
mérito, requer sua reforma e a improcedência do pedido, ao argumento de que não restaram
comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere
à dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 31499322 – p. 1/16).
Contrarrazões da parte autora (id. 31499347 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228259-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENI VIEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Revela-se escorreita a não submissão da sentença ao reexame obrigatório. De acordo com o
artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso sub examine, conquanto a sentença seja
ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo
3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário
suscitado pelo INSS em suas razões recursais.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,

cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela

percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Valdemar Bernardino de Souza, ocorrido em 20 de julho de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 31499190 – p. 1).
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de
Casamento (id 31499190 – p. 2), sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao cônjuge.
No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes
nos extratos do CNIS (id 45229350 – p. 121) que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 08 de novembro de 2000 e 28 de janeiro de 2001. Considerando o período de graça
estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120
contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de março de 2003, ou seja,
ao tempo do falecimento (20/07/2017), Valdemar Bernardino de Souza não mais ostentava essa
condição.
O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, evidencia
que o falecido era titular de Amparo Social ao Idoso (NB 88/5288539185), desde 22 de fevereiro
de 2008, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento.
É certo que por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível,
extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte
a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART.
485 V DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA AFRONTA AO ART. 7º DA LEI 6.179/74 REPRODUZIDO
NO § 2º DO ART. 69 DA CLPS VIGENTE À ÉPOCA SUBSTITUÍDO PELO ART. 21 § 1º DA LEI
8.742/93 E AO ART. 36, DO DECRETO 1744/95. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM
RESCISSORIUM.
I - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade,
espécie 30, sob o nº 70.697.821/8, com DIB de 25.02.1985.
II - O benefício de amparo social, atualmente denominado de prestação continuada não tem
natureza previdenciária, mas assistencial, de caráter personalíssimo e intransferível àqueles que

porventura poderiam ser considerados dependentes pela lei previdenciária.
III - Impossibilidade da reversão em pensão do amparo social que se extingue com a morte do
beneficiário. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
IV - A concessão de pensão por morte à viúva de beneficiário de amparo social, caracteriza
ofensa a literal disposição de lei, com afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, reproduzido no §
2º, do art. 69, da CLPS, então vigente à época, substituído, posteriormente, pelo benefício de
prestação continuada do art. 21,§ 1º, da Lei n.º 8.742/93 e art. 36, do Decreto nº 1.744/95.
V - Constatada a ocorrência de violação a literal disposição de lei, no que tange à gênese do
benefício de pensão por morte, e sendo este o cerne da ação rescisória, não se pode prescindir
do reexame da lide.
VI - Acolhida a tese de que a renda mensal vitalícia não gera direito à pensão por morte, resta
prejudicado o pedido de rescisão do julgado a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para a
data da citação.
VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária julgada Improcedente."
(TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina Galante, j. DJU
08/01/2007, p. 245).

Não obstante, extrai-se do pedido inicial e do conjunto probatório acostado aos autos que o direito
da autora não deflui dessa concessão, mas do vínculo estabelecido entre o segurado e o INSS
em razão do labor rural por ele exercido até se tornar titular do benefício assistencial.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei
n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o
segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:

“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” (grifei).

Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal." (grifei).

Também neste sentido, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seus
arts. 48, § 1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido
ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco)
anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período equivalente à carência exigida.
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que é o
número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando
comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de
caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de
implementação das condições legais.
Em observância ao disposto no referido artigo, a autora deveria demonstrar o efetivo exercício da
atividade rural pelo esposo falecido por, no mínimo, 120 (cento e vinte) meses, com a
implementação do requisito idade (60 anos) em 2001, tendo em vista sua data de nascimento em
16 de setembro de 1941.
Goza de presunção legal de veracidade juris tantum as anotações lançadas em CTPS e as
informações constantes no extrato do CNIS (id 31499194 – p. 1/10 e 31499238 – p. 1/5), os quais
se reportam aos seguintes vínculos empregatícios de natureza agrícola: 01/12/1981 a 12/1989;
02/07/1984 a 30/10/1984; 04/09/1987 a 24/10/1987; 22/06/1988 a 19/11/1988; 01/12/1989 a
02/01/1990; 12/03/1990 a 01/11/1990; 21/10/1996 a 02/01/1997; 01/04/1997 a 10/05/1999;
08/11/2000 a 28/01/2001.
Abstraídos os interregnos concomitantes, o de cujus contava com total de tempo de contribuição
correspondente a 11 anos, 03 meses e 05 dias, ultrapassando, por conseguinte, a carência
mínima estabelecida.
Ademais, em audiência realizada em 14 de março de 2018, foram inquiridas três testemunhas,
sob o crivo do contraditório, que afirmaram terem conhecido Valdemar Bernardino de Souza e
vivenciado que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino. Neste particular,
merece destaque a afirmação do depoente Alcides Araújo, ao esclarecer tê-lo conhecido na
década de sessenta e, desde então, ter presenciado que ele foi trabalhador rural, inclusive,
detalhando os nomes dos ex-empregadores e as culturas desenvolvidas.
É válido ressaltar que o de cujus preencheu todos os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por idade de trabalhador rural enquanto conservava a qualidade de segurado. Com
efeito, tendo implementado a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 16/09/1941, a esse tempo
já contava com a carência mínima de 120 (cento e vinte) contribuições.
O próprio INSS na seara administrativa reconheceu que a qualidade de segurado foi ostentada
até 15 de março de 2002 (id 31499204 - p. 1).
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do
benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a
preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a
concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único
do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Não há necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, porquanto tal
exigência não está prevista em lei e implica em usurpação das funções próprias do Poder
Legislativo, além de fugir dos objetivos da legislação pertinente, que, pelo seu cunho
eminentemente social, deve ser interpretada em conformidade com os seus objetivos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de

Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA
PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA
DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido".
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).

Desta feita, fazendo jus, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, não importa a perda da qualidade de segurado.
Dentro deste quadro, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, fazendo jus a
postulante ao benefício de pensão por morte, no valor de (01) um salário-mínimo mensal, a contar
da data do requerimento administrativo.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Valdemar Bernardino de Souza, ocorrido em 20 de julho de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido foi estabelecido entre
08/11/2000 e 28/01/2001. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da
Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições) a qualidade de segurado teria sido
ostentada até 15 de março de 2003, ou seja, ao tempo do falecimento Valdemar Bernardino de
Souza não mais ostentava essa condição.
- Tendo em vista que o de cujus contava 75 anos de idade e seu total de tempo de contribuição
correspondia a 11 anos, 3 meses e 5 dias, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda
que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em
obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98,
parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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