Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018421-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
LEI 13.135/2015. IDADE DA AUTORA. CARÁTER TEMPORÁRIO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Sidnei Batista, ocorrido em 31 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Do processo trabalhista trazido por cópia à presente demanda, depreende-se da sentença
proferida nos autos nº 0011176-33.2016.5.15.0001), os quais tramitaram pela Vara do Trabalho
de Tietê – SP, ter sido homologado acordo trabalhista, referente ao vínculo empregatício iniciado
em 08/06/2015 e cessado em 31/01/2016.
- O reclamado foi condenado a proceder às anotações na CTPS e ao recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes ao contrato de trabalho reconhecido na seara trabalhista.
- Em audiência realizada em 21 de março de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo
do contraditório, em juízo, que asseveram terem conhecido Sidnei Batista e vivenciado que o
cônjuge da postulante estava a laborar como servente de pedreiro, sem formal registro em CTPS,
para um construtor de casas, conhecido por “Reinaldo”, condição que se estendeu até a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falecimento.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício
tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, observo que, nascida em 03/05/1982, por ocasião do falecimento do cônjuge, a
parte autora contava 33 anos, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “4”, da Lei nº
8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, o qual prevê a duração do benefício
em 15 (quinze) anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018421-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENKACIA BORGES SANTANA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENKACIA BORGES SANTANA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELENKACIA BORGES SANTANA
BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, Sidnei Batista,
ocorrido em 31 de janeiro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos
consectários legais (id 160269669 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de
segurado do de cujus. Sustenta aausência de prova material e que, por não ter integrado a lide
trabalhista, não se encontra jungido aos efeitos da coisa julgada dali emanados, conforme
preconizado pelo art. 506 do CPC/2015. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios
referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de
interposição de recursos (id 160269674 – P. 1/22).
Contrarrazões (id 160269678 – P. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENKACIA BORGES SANTANA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA DE MOURA - SP128157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Sidnei Batista, ocorrido em 31 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 160269537 – p. 4).
No tocante à qualidade de segurado, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido entre 02 de maio de 2014
e 15 de junho de 2014 (id. 160269538 – p. 14).Considerando o período de graça preconizado
pelo art. 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de
agosto de 2015, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (31/01/2016).
É de se observar, no entanto, que a autora, representando o espólio de Sidnei Batista ajuizou
ação trabalhista em face do último empregador, pleiteando o reconhecimento de contrato de
trabalho, por ocasião do falecimento, em face do reclamado Reinaldo Crispim, na função de
servente de pedreiro.
Do processo trabalhista trazido por cópia à presente demanda, depreende-se da sentença
proferida nos autos nº 0011176-33.2016.5.15.0001), os quais tramitaram pela Vara do Trabalho
de Tietê – SP, ter sido homologado acordo trabalhista, referente ao vínculo empregatício
iniciado em 08/06/2015 e cessado em 31/01/2016 (id. 160269541 – p. 1/4).
O reclamado foi condenado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.O
acervo probatório é composto por início de prova material, cabendo destacar a própria certidão
de óbito, no qual o de cujus foi qualificado como “servente de pedreiro”.
Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício
tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS
POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO
TST E SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA
A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de
ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa
hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo
trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo
empregatício do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade
de segurado do falecido quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha
integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva
Malerbi, e-DJF3 17/01/2014)
Acrescente-se a isso que, em audiência realizada em 21 de março de 2019, terem sido
inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que foram unânimes em asseverar que
Sidnei Batista, ao tempo de seu falecimento, laborava como servente de pedreiro, sem formal
registro em CPTS, junto ao empregador conhecido por “Reinaldo”. Merece destaque o
depoimento de Patrícia Ribeiro de Campos, que afirmou conhecer a parte autora por terem
trabalhado de doméstica na mesma residência, quando podia acompanhar sua rotina,
notadamente no que se refere aos relatos acerca do contrato de trabalho estabelecido por seu
falecido esposo junto ao empregador “Reinaldo”.
A depoente Letícia Rumana Fernandes asseverou que frequentava a casa da parte autora,
porque revendia cosméticos. Afirmouque, por diversas vezes, quando chegava à casa da
família, puderavivenciar seu consorte a chegar do labor, quando lhe dava detalhes acerca de
seu local de trabalho, do empregador e da função exercida. Sabia que ele era servente de
pedreiro e estava laborando, ao tempo do falecimento, sem formal registro em CTPS, para
oconstrutor de casas, conhecido por “Reinaldo”.
Dentro deste quadro, a sentença homologatória de acordo trabalhista foi corroborada pelos
depoimentos das testemunhas, restando evidenciados os requisitos do contrato de trabalho.
Portanto,cessado o último contrato de trabalho em 31 de janeiro de 2016, em razão do
falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado.
O vínculo marital entre a parte autora e o segurado instituidor foi comprovado pela respectiva
Certidão de Casamento (id 160269536 – p. 4). Assim, desnecessária é a demonstração da
dependência econômica, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Por outro lado, observo que, nascida em 03/05/1982, por ocasião do falecimento do cônjuge, a
parte autora contava 33 anos, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “4”, da Lei nº
8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, o qual prevê a duração do
benefício em 15 (quinze) anos.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a ELENKACIA
BORGES SANTANA BATISTA, com data de início do benefício - (DIB: 31/01/2016), em valor a
ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA AO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
LEI 13.135/2015. IDADE DA AUTORA. CARÁTER TEMPORÁRIO DO BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Sidnei Batista, ocorrido em 31 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Do processo trabalhista trazido por cópia à presente demanda, depreende-se da sentença
proferida nos autos nº 0011176-33.2016.5.15.0001), os quais tramitaram pela Vara do Trabalho
de Tietê – SP, ter sido homologado acordo trabalhista, referente ao vínculo empregatício
iniciado em 08/06/2015 e cessado em 31/01/2016.
- O reclamado foi condenado a proceder às anotações na CTPS e ao recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes ao contrato de trabalho reconhecido na seara
trabalhista.
- Em audiência realizada em 21 de março de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, em juízo, que asseveram terem conhecido Sidnei Batista e vivenciado
que o cônjuge da postulante estava a laborar como servente de pedreiro, sem formal registro
em CTPS, para um construtor de casas, conhecido por “Reinaldo”, condição que se estendeu
até a data do falecimento.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo
empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide
laboral. Precedentes.
- A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, observo que, nascida em 03/05/1982, por ocasião do falecimento do cônjuge, a
parte autora contava 33 anos, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “4”, da Lei nº
8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, o qual prevê a duração do
benefício em 15 (quinze) anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a
sentença recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
