Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021228-69.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
- O óbito de Nelson Cardoso Pereira, ocorrido em 14 de setembro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido junto a Supervisão Serviços
Ltda., no interregno compreendido entre 14 de março de 2011 e janeiro de 2013, sendo que, logo
na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/600692416-5), de 18 de fevereiro de
2013 a 18 de julho de 2013.
- Conquanto o de cujus houvesse pleiteado administrativamente a prorrogação do auxílio-doença,
o benefício foi-lhe indeferido, ao fundamento de não ter sido constatada incapacidade.
- Ao mesmo tempo, a empresa empregadora negou seu retorno ao posto de trabalho, por
considera-lo inapto em exame ocupacionais realizados em 03/12/2013 e, em 25/04/2014,
cessando, desde então, o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O caso em apreço, portanto, encerra peculiaridade, porquanto inexiste controvérsia acerca do
vínculo empregatício iniciado pelo de cujus junto à empresa Supervisão Serviços Ltda., a partir de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
14 de março de 2011. O reconhecimento de que o contrato de trabalho em questão se prorrogou
até a data do falecimento decorreu de sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº
1000986-27.2017.5.02.0432, os quais tramitaram pela 2ª Vara do Trabalho de Santo André – SP.
- A reclamada foi condenada a proceder às anotações referentes à data da saída, ocorrida em 14
de setembro de 2015, vale dizer, em decorrência do falecimento, além do pagamento das verbas
rescisórias e ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
- A empresa reclamada juntou aos autos de processo trabalhista as guias de recolhimento da
previdência social – GPS, referentes às contribuições devidas enquanto o contrato de trabalho
esteve em vigor.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício
tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- Por outro prisma, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a
qualidade de segurado. Precedente.
- A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021228-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTER AZEVEDO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA MENDES CANO - SP377981-A, BONY LEE ARIOSA
TAVARES - SP292163-A, DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021228-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTER AZEVEDO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA MENDES CANO - SP377981-A, BONY LEE ARIOSA
TAVARES - SP292163-A, DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ESTER AZEVEDO PEREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Nelson Cardoso Pereira, ocorrido em 14 de setembro de
2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, acrescido dos consectários legais.
Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou sua imediata implantação (id 124585939 – p.
1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus. Argui a ausência de início de prova material acerca do vínculo empregatício
reconhecido pela justiça trabalhista. Sustenta, ademais, que a ausência de demonstração do
desemprego impede a prorrogação da qualidade de segurado até a data do falecimento (id
124585941 – p. 1/11).
Contrarrazões (id 124585943 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021228-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESTER AZEVEDO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA MENDES CANO - SP377981-A, BONY LEE ARIOSA
TAVARES - SP292163-A, DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Nelson Cardoso Pereira, ocorrido em 14 de setembro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 124585806 – p. 1).
No tocante à qualidade de segurado, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido junto a Supervisão Serviços
Ltda., no interregno compreendido entre 14 de março de 2011 e janeiro de 2013, sendo que, logo
na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/600692416-5), de 18 de fevereiro de
2013 a 18 de julho de 2013 (id. 124585830 – p. 19/20).
Conquanto o de cujus houvesse pleiteado administrativamente a prorrogação do auxílio-doença,
o benefício foi-lhe indeferido, ao fundamento de não ter sido constatada incapacidade (id.
124585811 – p. 2).
Ao mesmo tempo, a empresa empregadora negou seu retorno ao posto de trabalho, por
considera-lo inapto em exame ocupacionais realizados em 03/12/2013 e, em 25/04/2014,
cessando, desde então, o recolhimento das contribuições previdenciárias (id 124585818 – p. 1/2).
O caso em apreço, portanto, encerra peculiaridade, porquanto inexiste controvérsia acerca do
vínculo empregatício iniciado pelo de cujus junto à empresa Supervisão Serviços Ltda., a partir de
14 de março de 2011.
O reconhecimento de que o contrato de trabalho em questão se prorrogou até a data do
falecimento decorreu de sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº 1000986-
27.2017.5.02.0432, os quais tramitaram pela 2ª Vara do Trabalho de Santo André – SP.
A reclamada foi condenada a proceder às anotações referentes à data da saída, ocorrida em 14
de setembro de 2015, vale dizer, em decorrência do falecimento, além do pagamento das verbas
rescisórias e ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (id 124585820 – p. 1/3).
A empresa reclamada juntou aos autos de processo trabalhista as guias de recolhimento da
previdência social – GPS, referentes às contribuições devidas enquanto o contrato de trabalho
esteve em vigor (124585822 – p. 298/313, 318/323, 327/328).
Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício
tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR
ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E
SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem
judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese,
seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no
intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ
E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício
do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido
quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi,
e-DJF3 17/01/2014)
Nesse contexto, considerando que a sentença trabalhista reconheceu o último contrato de
trabalho estabelecido até a data do falecimento, tem-se por comprovada sua qualidade de
segurado, nos moldes preconizados pelo artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Sob outro prisma, depreende-se do prontuário médico fornecido pelo Hospital Estadual Mário
Covas de Santo André – SP que o paciente Nelson Cardoso Pereira padecia de neoplasia
hepática e hepatite C crônica, a qual tivera início ainda quando ostentada a qualidade de
segurado e se agravado até a data do falecimento.
A este respeito, o relatório médico, com data de 28 de agosto de 2015, reporta-se à evolução do
quadro clínico:
“Paciente com hepatite C, com diagnóstico há 3 anos. Há 6 meses evoluiu com cirrose e
hipertensão porta, com varizes esofágicas e ascite, além de perda de 30 Kg neste período.
Diagnosticado então hepatocarcinoma (...)”.
Na Certidão de óbito restou assentado como causa mortis “neoplasia maligna do fígado, hepatite
C crônica”.
Por outras palavras, conquanto cessado o auxílio-doença (NB 31/6006924165), em 18/07/2013,
os referidos relatórios médicos demonstram que não houve recuperação da enfermidade, a qual
evoluiu até a data do falecimento (14/09/2015).
Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por
estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado.
Nesse sentido, destaco acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Precedentes.
5. Recurso não conhecido."
(5ª Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453).
O vínculo marital entre a parte autora e o segurado instituidor foi comprovado pela respectiva
Certidão de Casamento (id 1245858035 – p. 1).
Assim, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, segundo o art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Nelson Cardoso Pereira.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
- O óbito de Nelson Cardoso Pereira, ocorrido em 14 de setembro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado, consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido junto a Supervisão Serviços
Ltda., no interregno compreendido entre 14 de março de 2011 e janeiro de 2013, sendo que, logo
na sequência, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/600692416-5), de 18 de fevereiro de
2013 a 18 de julho de 2013.
- Conquanto o de cujus houvesse pleiteado administrativamente a prorrogação do auxílio-doença,
o benefício foi-lhe indeferido, ao fundamento de não ter sido constatada incapacidade.
- Ao mesmo tempo, a empresa empregadora negou seu retorno ao posto de trabalho, por
considera-lo inapto em exame ocupacionais realizados em 03/12/2013 e, em 25/04/2014,
cessando, desde então, o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O caso em apreço, portanto, encerra peculiaridade, porquanto inexiste controvérsia acerca do
vínculo empregatício iniciado pelo de cujus junto à empresa Supervisão Serviços Ltda., a partir de
14 de março de 2011. O reconhecimento de que o contrato de trabalho em questão se prorrogou
até a data do falecimento decorreu de sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº
1000986-27.2017.5.02.0432, os quais tramitaram pela 2ª Vara do Trabalho de Santo André – SP.
- A reclamada foi condenada a proceder às anotações referentes à data da saída, ocorrida em 14
de setembro de 2015, vale dizer, em decorrência do falecimento, além do pagamento das verbas
rescisórias e ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
- A empresa reclamada juntou aos autos de processo trabalhista as guias de recolhimento da
previdência social – GPS, referentes às contribuições devidas enquanto o contrato de trabalho
esteve em vigor.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício
tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- Por outro prisma, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a
qualidade de segurado. Precedente.
- A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
