Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008068-33.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA POR IDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito de Clóvis Glycério Gracie de Freitas Filho, ocorrido em 05 de junho de 2010, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido foi estabelecido entre
23/10/2000 e 14/11/2000.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios
(recolhimento de mais de 120 contribuições) a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15
de janeiro de 2002, ou seja, ao tempo do falecimento (05/06/2010), Clóvis Glicério Gracie de
Freitas Filho não mais ostentava essa condição.
- Tendo em vista que o de cujus contava 67 anos de idade e seu total de tempo de contribuição
correspondia a 17 anos e 7 dias, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado
tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Não há como ilidir a autenticidade dos vínculos empregatícios estabelecidos junto a Feital
Empreendimentos Ltda (12/01/1978 a 30/09/1984) e CMC Engenharia Ltda., entre 23/10/2000 a
14/11/2000. A esse respeito, verifica-se dos extratos atualizados do CNIS que referidos contratos
de trabalho aparecem sem qualquer ressalva de extemporaneidade, ou seja, indicando que
eventuais pendências já haviam sido regularizadas administrativamente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008068-33.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CHRISTINA FIGUEIREDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO - SP275569-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008068-33.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CHRISTINA FIGUEIREDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO - SP275569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA CHRISTINA FIGUEIREDO DE
FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Clóvis Glycério Gracie de
Freitas Filho, ocorrido em 05 de junho de 2010.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 45229360 – p. 8/15).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No
mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento
de o de cujus houvera perdido a qualidade de segurado e o total de tempo de serviço por ele
exercido não era suficiente à concessão da aposentadoria por idade. Refuta a autenticidade dos
vínculos empregatícios estabelecidos junto a Feital Empreendimentos (12/01/1978 a 30/09/1984)
e IM Construções (23/10/2000 a 14/11/2000), uma vez que, conquanto constem nos extratos do
CNIS, trazem a ressalva de terem sido inseridos no sistema de dados – DATAPREV -
extemporaneamente ao exercício das atividades. Subsidiariamente, requer a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para
efeito de interposição de recursos (id 45229363 – p. 1/14).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008068-33.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CHRISTINA FIGUEIREDO DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO - SP275569-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões recursais, está patenteada
a probabilidade do direito ao benefício, em razão da demonstração da dependência econômica
em relação ao falecido segurado. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do
benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria
subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Clóvis Glycério Gracie de Freitas Filho, ocorrido em 05 de junho de 2010, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 45229350 – p. 20).
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de
Casamento (id 45229350 – p. 21), sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao cônjuge.
No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes
nos extratos do CNIS (id 45229350 – p. 121) que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
junto a CMC Engenharia Ltda., entre 23/10/2000 e 14/11/2000.
Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios
(recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15
de janeiro de 2002, ou seja, ao tempo do falecimento (05/06/2010), Clóvis Glicério Gracie de
Freitas Filho não mais ostentava essa condição.
Não obstante, importa consignar que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual,
conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos
dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os
requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". (grifei).
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal." (grifei).
Também nesse sentido, no caso dos trabalhadores urbanos, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de
julho de 1991, ao prescrever em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é
devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei, sendo que os meses de contribuição exigidos variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, vê-se que na data do falecimento (05.06.2010), o de cujus contava sessenta e
sete anos de idade, tendo em vista que nascera em 023/01/1943, preenchendo, assim, o requisito
etário para a espécie de aposentadoria urbana.
Portanto, em observância ao disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a autora deveria
demonstrar o recolhimento pelo falecido de, no mínimo, 162 contribuições previdenciárias, com a
implementação do requisito idade em 2008.
Goza de presunção legal de veracidade juris tantum as as informações constantes no extrato do
CNIS.
Os extratos do CNIS carreados aos autos (id 45229360 – p. 16/22) reportam-se aos seguintes
vínculos empregatícios, além de contribuições vertidas como contribuinte individual (NIT
1.096.161.818-0 e 1.038.847.066-3, incluindo microfichas): 16/11/1975 a 30/06/1976; 01/03/1977
a 31/03/1977; 01/06/1977 a 28/02/1980; 12/01/1978 a 30/09/1984; 01/01/1986 a 28/02/1987;
01/04/1987 a 31/08/1987; 01/11/1987 a 30/11/1988; 01/01/1989 a 31/08/1992; 01/10/1992 a
30/04/1995; 23/10/2000 a 14/11/2000, perfazendo o total de tempo de contribuição
correspondente a 17 anos e 07 dias, conforme se verifica da respectiva planilha de cálculo (id
45229360 – p. 12/13), ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima estabelecida.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do
benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a
preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a
concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único
do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Ademais, não há necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência,
porquanto tal exigência não está prevista em lei e implica em usurpação das funções próprias do
Poder Legislativo, além de fugir dos objetivos da legislação pertinente, que, pelo seu cunho
eminentemente social, deve ser interpretada em conformidade com os seus objetivos.
Ao contrário do que foi aventado pelo INSS em suas razões recursais, não há como ilidir a
autenticidade dos vínculos empregatícios estabelecidos junto a Feital Empreendimentos Ltda
(12/01/1978 a 30/09/1984) e CMC Engenharia Ltda., entre 23/10/2000 a 14/11/2000.
A esse respeito, observo do respectivo processo administrativo que, em 08/02/2008, Clóvis
Glycério Gracie de Freitas Filho havia requerido aposentadoria por idade, sendo que os aludidos
contratos de trabalho já constatavam nos extratos do CNIS, sem qualquer ressalva de
extemporaneidade, ou seja, indicando que eventuais pendências já haviam sido regularizadas
administrativamente (id 45229350 – p. 121).
O mesmo se verifica dos extratos atualizados do CNIS, nos quais os referidos contratos de
trabalho aparecem sem qualquer ressalva de extemporaneidade (id 45229360 – p. 16).
Desta feita, fazendo jus, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por idade (idade de 67
anos e carência superior a 162 meses), incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA
PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA
DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido".
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela deferida pela sentença recorrida.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida no que se refere aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários
advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA APOSENTADORIA POR IDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O óbito de Clóvis Glycério Gracie de Freitas Filho, ocorrido em 05 de junho de 2010, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido foi estabelecido entre
23/10/2000 e 14/11/2000.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios
(recolhimento de mais de 120 contribuições) a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15
de janeiro de 2002, ou seja, ao tempo do falecimento (05/06/2010), Clóvis Glicério Gracie de
Freitas Filho não mais ostentava essa condição.
- Tendo em vista que o de cujus contava 67 anos de idade e seu total de tempo de contribuição
correspondia a 17 anos e 7 dias, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual
dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado
tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Não há como ilidir a autenticidade dos vínculos empregatícios estabelecidos junto a Feital
Empreendimentos Ltda (12/01/1978 a 30/09/1984) e CMC Engenharia Ltda., entre 23/10/2000 a
14/11/2000. A esse respeito, verifica-se dos extratos atualizados do CNIS que referidos contratos
de trabalho aparecem sem qualquer ressalva de extemporaneidade, ou seja, indicando que
eventuais pendências já haviam sido regularizadas administrativamente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
