
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042198-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NEYDE APARECIDA PEREIRA DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 05 de junho de 2014.
A r. sentença proferida às fls. 107/109 julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a perda da qualidade de segurado.
Em razões recursais de fls. 117/131, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que, ao tempo do falecimento, José Welington de Paula já houvera preenchido os requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário, notadamente no que se refere à aposentadoria por idade. Salienta que, conquanto o de cujus não contasse com a idade mínima, preenchia a carência, por contar com mais de 18 anos e 5 meses de tempo de serviço, sendo-lhe devida, em razão disso a pensão por morte, conforme preconizado pelo artigo 102, §2º da Lei nº 8.213/91. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recurso.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 10 de novembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19.
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou demonstrado pela Certidão de Casamento de fl. 18, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Não obstante, a controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus. A esse respeito, depreende-se da CTPS juntada por cópias às fls. 89/96 que o último vínculo empregatício por ele estabelecido dera-se entre 01 de fevereiro de 2011 e 02 de março de 2012.
Considerando a ampliação do período de graça estabelecida pelo artigo 15, II, § 1º da Lei de benefícios (contribuições por mais de 120 meses), a qualidade de segurado foi ostentada até 16 de maio de 2014, ou seja, no caso em apreço, por ocasião do falecimento (05.06.2014), José Wellington de Paula não preenchida referido requisito.
Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 72 revela que seu falecido cônjuge era titular de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/7008483571), desde 02 de abril de 2014, o qual foi cessado em decorrência do falecimento, em 05 de junho de 2014.
É certo que por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Não obstante, sustenta a parte autora em suas razões recursais que, por ocasião do acidente vascular cerebral que vitimou seu consorte, em 22 de fevereiro de 2011, ele já fazia jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
A esse respeito, infere-se das anotações lançadas na CTPS de fls. 89/96 e das informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 57 vínculos empregatícios estabelecidos e contribuições previdenciárias vertidas, em interregnos intermitentes, entre 01 de outubro de 1972 e 30 de abril de 1998, sendo que, posteriormente, retornou ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, com vínculo empregatício estabelecido junto a Maria Christina de Paula Rotisseria - ME, a partir de 01 de fevereiro de 2011, o qual se prorrogou até 02 de março de 2012.
Os prontuários médicos e hospitalares de fls. 23/51 demonstram ter sido ele vítima de acidente vascular cerebral em 22 de fevereiro de 2011, vale dizer, no mesmo mês em que foi admitido como empregado em estabelecimento da família, ao que tudo indica, restando evidente o intuito de buscar a condição de segurado do INSS mesmo não a possuindo. Veja-se que na própria exordial as fls.4 a parte autora afirma:
Extrai-se dos autos que a família efetuou os recolhimentos aos cofres da Previdência, visando usufruir de benefício previdenciário para o qual não preenchia os requisitos exigidos pela lei.
Os mesmos documentos evidenciam que não houve alteração de seu estado clínico e a prova testemunhal colhida nos autos assegura que ele não mais retornou ao trabalho depois do referido evento incapacitante.
Com efeito, as testemunhas Araci de Almeida Mendes, Joelma Aparecida Guedes e Amélia Aparecida Pereira, em depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 113), em audiência realizada em 07 de junho de 2016, foram unânimes em afirmar que, após sofrer o acidente vascular cerebral, José Wellington de Paula não mais retornou a exercer atividade laborativa.
Portanto, contrariamente ao afirmado pela parte autora, o de cujus não possuía qualidade de segurado na data de seu falecimento.
Em outras palavras, ao tempo em que ficou incapacitado, o de cujus ainda não preenchia a carência mínima necessária ao deferimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez (artigos 24, parágrafo único e 25, I da Lei nº 8.213/91).
A inexigibilidade de carência mínima para a concessão dos benefícios por incapacidade, prevista pelo artigo 26, II da Lei de Benefícios, igualmente, não é aplicável à espécie, porquanto não demonstrada a natureza acidentária da enfermidade.
É certo que a planilha de cálculos elaborada pela parte autora e carreada à fl. 03 evidencia o total de tempo de contribuição correspondente a 18 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de serviço/contribuição, porém, conquanto o de cujus contasse com a carência mínima exigida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios, por ocasião do óbito, ainda não houvera implementado a idade mínima para a aposentadoria por idade de trabalhador urbano, em se tratando de segurado do sexo masculino, exigida pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91 (faleceu com 62 anos - fl. 19), o que também inviabiliza a concessão da pensão por morte.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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