Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. INÍCIO DE PROVA...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:42

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL AO TEMPO DO FALECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. - A ação foi ajuizada em 09 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de janeiro de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - O postulante pretende ver reconhecida a condição de trabalhadora rural da esposa falecida trazendo por cópias a CTPS de fls. 18/21, na qual consta um único vínculo empregatício estabelecido pela de cujus, junto à Fazenda Ibiporã, localizada em Guararapes - SP, no interregno compreendido entre 12 de fevereiro de 1987 e 07 de março de 1987. Tal documento constitui início de prova material do trabalho rural exercido pela de cujus. Precedente. - O extrato do CNIS de fl. 23 revela que, ao tempo do falecimento da esposa, o autor mantinha vínculo empregatício de natureza agrícola junto a Central Agropecuária de Lucélia Ltda., o qual tivera início em 04 de abril de 1997 e se estendeu até setembro de 2001. - Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de outubro de 2017 (mídia audiovisual de fl. 132), se revelaram inconsistentes e contraditórios. Conquanto as testemunhas tenham sido unânimes em afirmar que Cleuza Izidoro de Oliveira tivesse trabalhado na cultura da cana-de-açúcar, durante cerca de quatro a cinco anos, na propriedade rural denominada "Fazenda Ibiporã", não esclareceram se ela ainda exercia o labor rural por ocasião do falecimento. - O depoente Antonio Rodrigues da Silva esclareceu que "antes do falecimento ela ficou cerca de quatro anos tomando medicamento, sem poder trabalhar, em razão de problemas cardíacos e diabetes". No mesmo sentido, a testemunha Florisvaldo da Silva afirmou que a última propriedade rural onde a viu trabalhando foi na Fazenda Ibiporã, sendo que, depois disso não mais trabalharam juntos, mas soube que em razão de problemas cardíacos ela parou de trabalhar. - Não destoa dessas afirmações o depoimento prestado por Joaquim Barbosa dos Santos, no sentido de que o último local de trabalho da de cujus foi na Fazenda Ibiporã, sem esclarecer se ela ainda era trabalhadora rural, por ocasião do falecimento. - Inaplicável à espécie o art. 102, § 2º do da Lei n.º 8.213/91, uma vez que a de cujus não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 44 anos - fl. 15), tampouco se produziu nos autos prova documental ou testemunhal de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303534 - 0013201-83.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 29/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013201-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013201-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ELIZEU BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP342268 VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA
:SP312805 ALEXANDRE SALA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011946820178260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL AO TEMPO DO FALECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A ação foi ajuizada em 09 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de janeiro de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- O postulante pretende ver reconhecida a condição de trabalhadora rural da esposa falecida trazendo por cópias a CTPS de fls. 18/21, na qual consta um único vínculo empregatício estabelecido pela de cujus, junto à Fazenda Ibiporã, localizada em Guararapes - SP, no interregno compreendido entre 12 de fevereiro de 1987 e 07 de março de 1987. Tal documento constitui início de prova material do trabalho rural exercido pela de cujus. Precedente.
- O extrato do CNIS de fl. 23 revela que, ao tempo do falecimento da esposa, o autor mantinha vínculo empregatício de natureza agrícola junto a Central Agropecuária de Lucélia Ltda., o qual tivera início em 04 de abril de 1997 e se estendeu até setembro de 2001.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de outubro de 2017 (mídia audiovisual de fl. 132), se revelaram inconsistentes e contraditórios. Conquanto as testemunhas tenham sido unânimes em afirmar que Cleuza Izidoro de Oliveira tivesse trabalhado na cultura da cana-de-açúcar, durante cerca de quatro a cinco anos, na propriedade rural denominada "Fazenda Ibiporã", não esclareceram se ela ainda exercia o labor rural por ocasião do falecimento.
- O depoente Antonio Rodrigues da Silva esclareceu que "antes do falecimento ela ficou cerca de quatro anos tomando medicamento, sem poder trabalhar, em razão de problemas cardíacos e diabetes". No mesmo sentido, a testemunha Florisvaldo da Silva afirmou que a última propriedade rural onde a viu trabalhando foi na Fazenda Ibiporã, sendo que, depois disso não mais trabalharam juntos, mas soube que em razão de problemas cardíacos ela parou de trabalhar.
- Não destoa dessas afirmações o depoimento prestado por Joaquim Barbosa dos Santos, no sentido de que o último local de trabalho da de cujus foi na Fazenda Ibiporã, sem esclarecer se ela ainda era trabalhadora rural, por ocasião do falecimento.
- Inaplicável à espécie o art. 102, § 2º do da Lei n.º 8.213/91, uma vez que a de cujus não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 44 anos - fl. 15), tampouco se produziu nos autos prova documental ou testemunhal de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 29/08/2018 17:58:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013201-83.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.013201-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:ELIZEU BERNARDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP342268 VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA
:SP312805 ALEXANDRE SALA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011946820178260407 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

Ab initio, proceda a subsecretaria a retificação da autuação, a fim de que seja excluído o nome de Aparecida da Silva.

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELIZEU BERNARDO DE OLIVEIRA e APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge e filha de Cleuza Izidoro de Oliveira, falecida em 24 de janeiro de 2000.

O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à autora Aparecida da Silva, ao ser reconhecida a prescrição, nos termos do artigo 487, II do CPC/2015 (fls. 59/63).

A r. sentença proferida às fls. 76/77 julgou improcedente o pedido formulado pelo autor Elizeu Bernardo de Oliveira.

Em razões recursais de fls. 100/118, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à condição de trabalhadora rural da de cujus.

Contrarrazões à fl. 121.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.



DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.


DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 09 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de janeiro de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.

O vínculo marital entre o autor e a falecida restou comprovado (fl. 15), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

O postulante pretende ver reconhecida a condição de trabalhadora rural da esposa falecida trazendo por cópias a CTPS de fls. 18/21, na qual consta um único vínculo empregatício estabelecido pela de cujus, na condição de trabalhadora rural junto à Fazenda Ibiporã, localizada em Guararapes - SP, no interregno compreendido entre 12 de fevereiro de 1987 e 07 de março de 1987.

Tal documento constitui início de prova material do trabalho rural exercido pela de cujus. Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido".
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 11/04/2005, p. 381).

O extrato do CNIS de fl. 23 revela que, ao tempo do falecimento da esposa, o autor mantinha vínculo empregatício de natureza agrícola junto a Central Agropecuária de Lucélia Ltda., o qual tivera início em 04 de abril de 1997 e se estendeu até setembro de 2001.

Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de outubro de 2017 (mídia audiovisual de fl. 132), se revelaram inconsistentes e contraditórios. Conquanto as testemunhas tenham sido unânimes em afirmar que Cleuza Izidoro de Oliveira tivesse trabalhado na cultura da cana-de-açúcar, durante cerca de quatro a cinco anos, na propriedade rural denominada "Fazenda Ibiporã", não esclareceram se ela ainda exercia o labor rural por ocasião do falecimento. A esse respeito destaco o depoimento de Antonio Rodrigues da Silva no sentido de que "antes do falecimento ela ficou cerca de quatro anos tomando medicamentos, sem poder trabalhar, em razão de problemas cardíacos e diabetes". No mesmo sentido, a testemunha Florisvaldo da Silva afirmou que a última propriedade rural onde a viu trabalhando foi na Fazenda Ibiporã, sendo que, depois disso não mais trabalharam juntos, mas soube que em razão de problemas cardíacos ela parou de trabalhar.

Não destoa dessas afirmações o depoimento prestado por Joaquim Barbosa dos Santos, no sentido de que o último local de trabalho da de cujus foi na Fazenda Ibiporã, sem esclarecer se ela ainda era trabalhadora rural, por ocasião do falecimento.

Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, se esta tivesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.

Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que ela fizesse jus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 44 anos - fl. 15), tampouco se produziu nos autos prova documental ou testemunhal de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.

Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 29/08/2018 17:58:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora