D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013201-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ab initio, proceda a subsecretaria a retificação da autuação, a fim de que seja excluído o nome de Aparecida da Silva.
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELIZEU BERNARDO DE OLIVEIRA e APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge e filha de Cleuza Izidoro de Oliveira, falecida em 24 de janeiro de 2000.
O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à autora Aparecida da Silva, ao ser reconhecida a prescrição, nos termos do artigo 487, II do CPC/2015 (fls. 59/63).
A r. sentença proferida às fls. 76/77 julgou improcedente o pedido formulado pelo autor Elizeu Bernardo de Oliveira.
Em razões recursais de fls. 100/118, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à condição de trabalhadora rural da de cujus.
Contrarrazões à fl. 121.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 09 de abril de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de janeiro de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
O vínculo marital entre o autor e a falecida restou comprovado (fl. 15), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
O postulante pretende ver reconhecida a condição de trabalhadora rural da esposa falecida trazendo por cópias a CTPS de fls. 18/21, na qual consta um único vínculo empregatício estabelecido pela de cujus, na condição de trabalhadora rural junto à Fazenda Ibiporã, localizada em Guararapes - SP, no interregno compreendido entre 12 de fevereiro de 1987 e 07 de março de 1987.
Tal documento constitui início de prova material do trabalho rural exercido pela de cujus. Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O extrato do CNIS de fl. 23 revela que, ao tempo do falecimento da esposa, o autor mantinha vínculo empregatício de natureza agrícola junto a Central Agropecuária de Lucélia Ltda., o qual tivera início em 04 de abril de 1997 e se estendeu até setembro de 2001.
Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de outubro de 2017 (mídia audiovisual de fl. 132), se revelaram inconsistentes e contraditórios. Conquanto as testemunhas tenham sido unânimes em afirmar que Cleuza Izidoro de Oliveira tivesse trabalhado na cultura da cana-de-açúcar, durante cerca de quatro a cinco anos, na propriedade rural denominada "Fazenda Ibiporã", não esclareceram se ela ainda exercia o labor rural por ocasião do falecimento. A esse respeito destaco o depoimento de Antonio Rodrigues da Silva no sentido de que "antes do falecimento ela ficou cerca de quatro anos tomando medicamentos, sem poder trabalhar, em razão de problemas cardíacos e diabetes". No mesmo sentido, a testemunha Florisvaldo da Silva afirmou que a última propriedade rural onde a viu trabalhando foi na Fazenda Ibiporã, sendo que, depois disso não mais trabalharam juntos, mas soube que em razão de problemas cardíacos ela parou de trabalhar.
Não destoa dessas afirmações o depoimento prestado por Joaquim Barbosa dos Santos, no sentido de que o último local de trabalho da de cujus foi na Fazenda Ibiporã, sem esclarecer se ela ainda era trabalhadora rural, por ocasião do falecimento.
Importa consignar que, mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, se esta tivesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que ela fizesse jus fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a aposentadoria por idade (faleceu com 44 anos - fl. 15), tampouco se produziu nos autos prova documental ou testemunhal de que restava incapacitada ao trabalho, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
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Data e Hora: | 29/08/2018 17:58:33 |