D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0065631-34.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Arismar Sarmento Silva Godoy, visando à obtenção de pensão por morte do cônjuge, Álvaro Guilherme Silva Godoy.
Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder, à autora, o beneplácito postulado, desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/11/2006, fl. 17), bem assim ao pagamento de custas e verba honorária arbitrada em 10% do valor dos atrasados, apurados até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), antecipada a tutela jurídica provisória (fls. 470/473).
Sem recursos voluntários (fls. 477/478), subiram os autos a este Tribunal, por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa oficial, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
De pronto, em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Álvaro Guilherme Silva Godoy, ocorrido em 14/9/2006 (certidão de óbito a fl. 21), resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, que, no caso, é presumida.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema (artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.213/91), disciplinadora do benefício em destaque:
A respeito da qualidade de segurado do falecido, ressai, da exordial (fl. 03), que o mesmo teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou, mesmo, a benefício por incapacidade, na data do óbito.
Sabe-se, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, que o benefício de pensão por morte poderá ser concedido se preenchidos todos os requisitos exigidos à obtenção de aposentadoria, segundo a legislação à época vigor, in verbis:
Assim, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
In casu, haure-se, dos extratos do CNIS coligidos a fls. 47/48, que o de cujus, nascido em 14/11/1946 (fls. 21 e 30), requereu aludido beneplácito, na via administrativa, em 07/7/2003 e 22/9/2004.
Da consulta de vínculos empregatícios do trabalhador (fls. 377/379) e da CTPS a fls. 210/289, vê-se que o mesmo exerceu atividade laboral nos períodos de 01/4/1965 a 07/10/1965, 07/12/1965 a 31/3/1966, 01/4/1966 a 08/10/1966, 04/8/1967 a 07/02/1968, 13/02/1968 a 27/4/1968, 08/5/1968 a 07/10/1968, 08/10/1968 a 24/7/1969, 01/8/1969 a 20/10/1970, 23/11/1970 a 25/10/1973, 31/10/1973 a 22/10/1974, 02/12/1974 a 02/8/1975, 15/8/1975 a 19/12/1978, 17/01/1979 a 30/4/1981, 27/5/1981 a 30/7/1981, 01/8/1982 a 15/5/1985, 22/7/1985 a 31/12/1985, 03/3/1986 a 26/9/1986, 01/10/1986 a 30/7/1987, 01/9/1987 a 11/3/1988, 01/8/1988 a 17/6/1991, 01/4/1992 a 24/3/1994, 15/02/1995 a 26/02/1995, 07/8/1995 a 13/02/1996, 20/02/1996 a 29/9/2000, tendo vertido, ainda, contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, entre 07/2001 a 06/2003.
Desse modo, possuía o segurado falecido, até a data de entrada do requerimento agilizado em 07/7/2003, 32 anos, 06 meses e 29 dias de serviço, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência, tendo direito, àquela altura, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98).
De se pontuar que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior à 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015.
Por outra parte, não se revela o direito à aventada aposentadoria por invalidez, visto que, na forma do art. 15, II e §§ 1º e 4º, o de cujus manteve a qualidade de segurado, tão somente, até 15/8/2005, sendo certo, conforme laudo médico pericial produzido em 24/7/2008 (fls. 343/353 e 403/409), que a incapacidade para suas atividades laborativas habituais adveio, apenas, em 26/8/2005, em decorrência de quadro de acidente vascular cerebral em 09/3/2000, até então com evolução estável.
Destarte, resulta demonstrado que o apontado instituidor da pensão almejada preenchia os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, em período anterior ao óbito, restando devida, portanto, a almejada pensão por morte.
No mais, a proponente comprova sua condição de cônjuge, até a data do decesso (ocorrido em 14/09/2006 - fl. 21), conforme certidões de casamento e de óbito acostadas a fls. 30 e 28, respectivamente, sendo de rigor a manutenção do termo inicial na data do requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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