D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 19/06/2018 18:01:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006448-93.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a exclusão da concubina do benefício de pensão por morte e indenização por dano moral, em razão da demora na cessação dos descontos no benefício.
A corré Maria Augusta Teixeira foi citada e apresentou contestação (fls. 186/189 e 196/210).
A autora interpôs agravo retido, requerendo o indeferimento da produção de provas e contra provas pela corré revel (fls. 561/566).
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 765/766 e 825/826, julgou procedente em parte o pedido para, afastando o pleito de nulidade do desmembramento administrativo do NB 3002585000 em favor da corré Maria Augusta Teixeira, conceder prazo de 10 dias para esta optar entre a cota de 50% do benefício desdobrado com a autora e o benefício de pensão por morte instituído por seu marido, NB 0006682693, fixando a sucumbência recíproca.
Inconformada, a autora apela, requerendo o conhecimento do agravo retido (fls. 561/566). No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, observo que não há que se falar em nulidade da r. sentença.
Em que pese a intempestividade da contestação, não houve declaração de revelia, como bem apontado na decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 2012.03.00.032840-6, reproduzida a fls. 421/422, oposto contra a decisão de fls. 324, que determinou o desentranhamento da peça de defesa.
Não se olvide, ainda, que, segundo a regra do Art. 320, I, do CPC/1973, havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, como no caso dos autos, não se aplica o efeito do Art. 319, do mesmo estatuto processual, quanto à hipótese de reputarem-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Por outro turno, o simples fato de a contestação ser intempestiva não impede a produção de provas pelo revel, pois este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC/1973, Art. 322, parágrafo único).
Impende acrescentar que não há norma legal que determine o desentranhamento da contestação extemporânea, bem como inexiste óbice à juntada de documentos novos pelas partes, antes de proferida a sentença, desde que submetidos ao crivo do contraditório, ressalvada a má-fé na ocultação do documento.
Nesse sentido:
Também não enseja nulidade eventual omissão na decisão impugnada, para o qual a legislação processual faculta o exercício de embargos de declaração, não se tratando de vício insanável que obrigue ao reconhecimento da inexistência do ato judicial.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do recurso.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Roberto Munhoz ocorreu em 21/07/2005 (fls. 37).
A qualidade de segurado de Roberto Munhoz restou evidenciada pelo benefício de pensão por morte NB 21/300.258.500-0 pago a autora e a corré (fls. 42).
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
As provas mais contundentes da situação acima descrita são as sentenças proferidas pelos Juízes da 2ª Vara da Família e Sucessões (Fórum Regional VIII - Tatuapé), às fls. 55/57, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável entre a ora corré, Maria Augusta Teixeira, e o de cujus, sentença esta mantida pela c. 7ª Câmara de Direito Privado do e. TJ/SP (fls. 58/65) e o da 23ª Vara Cível Central de São Paulo, que, reconhecendo que o falecido mantinha união estável exclusivamente com a corré, julgou procedente a ação consignatória para reconhecer o direito desta ao levantamento dos depósitos referentes ao benefício de pensão por prazo certo do Plano de Previdência Privada contratada pelo falecido (fls. 216/221), sentença mantida pela c. 3ª Câmara de Direito Público do e. TJ/SP (fls. 58/65).
Com efeito, o MM. Juízo a quo debruçou-se suficientemente sobre as provas coligidas aos autos, não se podendo afirmar que houve desconsideração de elementos que atestariam o direito da apelante.
O reconhecimento da existência de dependência econômica da corré em relação ao instituidor da pensão por morte decorreu da análise do conjunto probatório, nele englobadas as provas documentais e testemunhais.
Ficou demonstrado que, simultaneamente ao casamento formal com a autora, e sem que ocorresse a separação de fato, o de cujus manteve com a corré uma relação de união estável, em que configurada a convivência pública, contínua e duradoura, por meio da qual constituiu uma nova família.
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Necessário esclarecer que o fato de a corré ter ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato em face do espólio e herdeiros do segurado instituidor, demanda julgada improcedente, não tem o condão de obstar o seu pleito na presente ação previdenciária.
Isto porque, a depender da natureza da questão jurídica controvertida nos autos em que se instituiu a coisa julgada, pode ou não haver repercussão sobre a ação de cunho previdenciário.
A sentença proferida em ação declaratória de reconhecimento e extinção de união estável, de competência do juízo da Vara de Família, uma vez transitada em julgado, produz efeitos sobre as discussões envolvendo o Direito de Família, tais como o exercício do poder familiar e o dever de prestar alimentos; ou sobre matéria de sucessão, como a transmissão da herança e a partilha dos bens.
As decisões de mérito proferidas pela Justiça do Trabalho, por outro turno, na linha do entendimento que tenho manifestado, para além dos resultados estritamente trabalhistas, produzem efeitos previdenciários, pois, além de condenar o empregador no pagamento das verbas salariais e indenizatórias, obrigam-no a efetuar os recolhimentos contributivos, os quais produzirão consequências diretas na relação jurídica entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social, a quem cabe administrar tais contribuições e, com base nelas, deferir os respectivos benefícios.
Ressai a autonomia das lides propostas perante juízos com competência material distinta, as quais podem repercutir ou não sobre outra área do Direito, em relação às mesmas partes. Exemplo disso é o advento da sucumbência da corré, no âmbito do Juízo de Família, e a procedência do seu pedido na ação consignatória, em que a questão sub judice estava atrelada a alegado direito securitário em face do de cujus, na qual se reconheceu, incidenter tantum, a existência da relação de união estável entre a beneficiária e o contratante.
Tampouco merece acolhida o argumento de prolação de decisão contra legem, sob o argumento de incompatibilidade entre o reconhecimento da união estável, decorrente de concubinato impuro de longa duração, e a coexistência de vínculo conjugal sem a separação de fato.
Conforme já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, "a superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. (...) O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei", em acórdão cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
Na mesma linha, cito precedentes jurisprudenciais que se orientam no sentido da possibilidade de concomitância entre o casamento legítimo e a existência de relação de união estável:
Outrossim, cabe ressaltar que o Pretório Excelso reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional sobre a possibilidade de reconhecer direitos previdenciários à pessoa que, durante longo período e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada. (RE nº 669465/SE, Relator Ministro Luiz Fux). Nestes termos:
Por esta razão, incabível se falar em ofensa à legislação ordinária.
Ressalte-se que a corré manifestou a opção pela percepção da cota de 50% da pensão discutida nestes autos (fls. 770/771), o que deu ensejo à determinação de suspensão do pagamento da pensão por morte que até então vinha recebendo (fls. 825/826), motivo por que restou superada a impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no Art. 124, VI, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter incólume a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 19/06/2018 18:01:40 |