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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. A...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Ubiratan Pereira da Rocha, ocorrido em 25 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho menor de 21 anos. - Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias. - O próprio INSS apurou o total de tempo de serviço correspondente a 23 anos e 22 dias, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. - O de cujus havia vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, no interregno compreendido entre 01/02/1990 e 12/03/2004, ou seja, o direito à ampliação do período de graça em razão do total de tempo de contribuição já houvera sido incorporado a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido. - Cessado o último contrato de trabalho em 04 de março de 2014 e, considerada a ampliação preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de maio de 2016, abrangendo, portanto, a data do falecimento (25/01/2016). - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002885-25.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/05/2019, Intimação via sistema DATA: 24/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002885-25.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Ubiratan Pereira da Rocha, ocorrido em 25 de janeiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge e ao filho menor de 21 anos.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano,
10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias.
- O próprio INSS apurou o total de tempo de serviço correspondente a 23 anos e 22 dias,
devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15
da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de
trabalho.
- O de cujus havia vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de
segurado, no interregno compreendido entre 01/02/1990 e 12/03/2004, ou seja, o direito à
ampliação do período de graça em razão do total de tempo de contribuição já houvera sido
incorporado a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Cessado o último contrato de trabalho em 04 de março de 2014 e, considerada a ampliação
preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado estender-se-ia até
15 de maio de 2016, abrangendo, portanto, a data do falecimento (25/01/2016).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002885-25.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDILAINE NONATO ROCHA, LUIGI EMANUEL NONATO ROCHA

Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI - SP127108-A
Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI - SP127108-A






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002885-25.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILAINE NONATO ROCHA, LUIGI EMANUEL NONATO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI - SP127108-A




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EDILAINE NONATO ROCHA e LUIGI

EMANOEL NONATO ROCHA (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
Ubiratan Pereira da Rocha, ocorrido em 25 de janeiro de 2016.
Tutela antecipada concedida para a implantação do benefício (id 39852186 – p. 1/3).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 39852203 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais
(id 39852205 – p. 1/17).
Contrarrazões (id 39852207 – p. 1/10).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002885-25.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILAINE NONATO ROCHA, LUIGI EMANUEL NONATO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ILZA OGI - SP127108-A





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a

Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Ubiratan Pereira da Rocha, ocorrido em 25 de janeiro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 39851881 – p. 3).
A condição de cônjuge e de filho absolutamente incapaz dos autores restou comprovada pelas
respectivas certidões (id 39851881 – p. 4 e 8). Assim, desnecessária é a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado de Ubiratan Pereira da Rocha.
Neste particular, depreende-se da CTPS juntada por cópias e dos respectivos extratos do CNIS
(id 39851881 – p. 13/21 e 39852195 – p. 9) que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
junto a Airclic Brasil Pesquisa e Desenvolvimento de Sistemas Ltda., entre 01/04/2013 e
04/03/2014. Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01
(um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias.
O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo próprio INSS, apurou
o total de tempo de serviço correspondente a 23 anos e 22 dias (id 39851881 – p. 34/35),
devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15
da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de
trabalho.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120

contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício
(novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não
afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois,
percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria
autarquia.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do
NCPC).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-
DJF3 28/02/2018, p. 380).

"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que
julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.
II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de
que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou
não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com
o sistema atuarial previdenciário vigente.
IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a tese
sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito).
V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o
segurado desempregado.
VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que assegura
o direito à prorrogação.
VII - Agravo a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00052226120044039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione,
DJU 27/09/2007, p. 595).

É válido ressaltar que, o de cujus completara mais de 120 (cento e vinte contribuições) sem a
perda da qualidade de segurado, no interregno compreendido entre 01/02/1990 e 12/03/2004, ou
seja, o direito à ampliação do período de graça em razão do total de tempo de contribuição já
houvera sido incorporado a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.
Em outras palavras, cessado o último contrato de trabalho em 04 de março de 2014 e, incidindo à
espécie a referida ampliação, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de maio de 2016
(art. 15, §4º da Lei nº 8.213/91), abrangendo, portanto, a data do falecimento (25/01/2016).
Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, com a
concessão da pensão por morte, a contar da data do falecimento do segurado.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma da
fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto.
Mantenho a tutela concedida.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Ubiratan Pereira da Rocha, ocorrido em 25 de janeiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge e ao filho menor de 21 anos.
- Entre a data da cessação do último vínculo empregatício e o óbito, transcorreram 01 (um) ano,
10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias.
- O próprio INSS apurou o total de tempo de serviço correspondente a 23 anos e 22 dias,
devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15
da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de
trabalho.
- O de cujus havia vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de
segurado, no interregno compreendido entre 01/02/1990 e 12/03/2004, ou seja, o direito à
ampliação do período de graça em razão do total de tempo de contribuição já houvera sido
incorporado a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.
- Cessado o último contrato de trabalho em 04 de março de 2014 e, considerada a ampliação
preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado estender-se-ia até
15 de maio de 2016, abrangendo, portanto, a data do falecimento (25/01/2016).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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