Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001068-34.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Renato Pereira, ocorrido em 23 de janeiro de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge e aos filhos menores de vinte e um anos.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS
que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a PTLS Serviços de Tecnologia e
Assessoria Técnica Ltda., entre 14/04/2008 e 23/02/2012. Na sequência, foi-lhe instituído
administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/6008958407), o qual esteve em vigor
entre 27/02/2013 e 30/06/2013.
- Considerando o disposto no artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado, em
princípio, teria sido ostentada até 15 de agosto de 2014.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 27 anos, 1 mês e 29
dias, conforme evidencia o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
elaborado pelo próprio INSS.
- Nos interregnos compreendidos entre 16 de agosto de 1982 e 29 de agosto de 2002, foram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vertidas contribuições de forma ininterruptas, as quais totalizam mais de 120 (cento e vinte), sem
a perda da qualidade de segurado, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de
graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, porquanto tal prerrogativa já houvera
sido incorporada a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.
- Considerada a aludida ampliação, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de
agosto de 2015, sendo que o óbito ocorreu em 23 de janeiro de 2015, vale dizer, quando José
Renato Pereira ainda se encontrava no período de graça.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001068-34.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE CARVALHO PEREIRA, MATHEUS RODRIGUEZ DE CARVALHO
PEREIRA, LUISE RODRIGUEZ DE CARVALHO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: TALITA DE FATIMA RIBEIRO GHIZO - SP277549-A, MARCIA
GRELLA VIEIRA FERREIRA - SP279346-A
Advogados do(a) APELADO: TALITA DE FATIMA RIBEIRO GHIZO - SP277549-A, MARCIA
GRELLA VIEIRA FERREIRA - SP279346-A
Advogados do(a) APELADO: TALITA DE FATIMA RIBEIRO GHIZO - SP277549-A, MARCIA
GRELLA VIEIRA FERREIRA - SP279346-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001068-34.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE CARVALHO PEREIRA, MATHEUS RODRIGUEZ DE CARVALHO
PEREIRA, LUISE RODRIGUEZ DE CARVALHO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: TALITA DE FATIMA RIBEIRO GHIZO - SP277549-A, MARCIA
GRELLA VIEIRA FERREIRA - SP279346-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ROSELI DE CARVALHO PEREIRA e
outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício
de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Renato Pereira, ocorrido em 23 de
janeiro de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 45969994 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais
(id 45970000 – p. 1/18).
Contrarrazões do INSS (id 45970014 – p. 1/14).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Os autores Matheus Rodrigues de Carvalho, nascido em 22/09/1998, e Luise Rodrigues de
Carvalho, nascida em 18/04/2000, atingiram a maioridade no curso da demanda, se tornando
prescindível a intervenção do Parquet Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001068-34.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELI DE CARVALHO PEREIRA, MATHEUS RODRIGUEZ DE CARVALHO
PEREIRA, LUISE RODRIGUEZ DE CARVALHO PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: TALITA DE FATIMA RIBEIRO GHIZO - SP277549-A, MARCIA
GRELLA VIEIRA FERREIRA - SP279346-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Renato Pereira, ocorrido em 23 de janeiro de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 45966462 – p. 2).
Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que
seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a PTLS Serviços de Tecnologia e
Assessoria Técnica Ltda., entre 14/04/2008 e 23/02/2012.
Na sequência, foi-lhe instituído administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB
31/6008958407), o que esteve em vigor entre 27/02/2013 e 30/06/2013 (id 45966472 - p. 9/10).
Considerando o disposto no artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado, em
princípio, teria sido ostentada até 15 de agosto de 2014.
Depreende-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, elaborado
pelo próprio INSS, que o de cujus contava com 27 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de serviço
(id45969735 – p. 7/8).
Nos interregnos compreendidos entre 16 de agosto de 1982 e 29 de agosto de 2002, foram
vertidas contribuições de forma ininterruptas, as quais totalizam mais de 120 (cento e vinte),
devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15
da Lei de Benefícios, porquanto tal prerrogativa já houvera se incorporado a seu patrimônio
jurídico, em forma de direito adquirido.
Em outras palavras, considerada a aludida ampliação, a qualidade de segurado do falecido
estender-se-ia até 15 de agosto de 2015, sendo que o óbito ocorreu em 23 de janeiro de 2015,
vale dizer, quando José Renato Pereira ainda se encontrava no período de graça.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições (fls. 18/20), e que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício
(novembro de 2011) e a data do óbito (30/09/2013) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. O fato de o falecido ter perdido a qualidade de segurado entre os períodos contributivos não
afeta a solução da lide. Isso porque, além de ter readquirido essa qualidade um pouco depois,
percebe-se que a lei busca o equilíbrio atuarial, o que se caracteriza pelas mais de 120 (cento e
vinte) contribuições comprovadas neste caso, como se vê nos cálculos elaborados pela própria
autarquia.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do
NCPC).
5. Embargos de declaração rejeitados."
(TRF3, 10ª Turma, 00121515620174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-
DJF3 28/02/2018, p. 380).
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão que negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que
julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores.
II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de
que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou
não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com
o sistema atuarial previdenciário vigente.
IV - Em reforço à improcedência do apelo é o caso também de se aplicar ao presente pleito a tese
sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais (Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito).
V - Essa Súmula firmou interpretação a respeito da aplicação do §2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, que autoriza a prorrogação dos prazos do inciso II ou do §1º por 12 meses para o
segurado desempregado.
VI - O desemprego do segurado falecido está comprovado pela CTPS (fls. 11/25), o que assegura
o direito à prorrogação.
VII - Agravo a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 00052226120044039999, Relator Juiz Federal Convocado Marcus Orione,
DJU 27/09/2007, p. 595).
A relação conjugal entre a autora e o de cujus foi comprovada pela Certidão de Casamento (id
45966461 – p. 6).
Os autores Matheus Rodrigues de Carvalho, nascido em 22/09/1998, e Luise Rodrigues de
Carvalho, nascida em 18/04/2000 (id 45966461 – p. 4/5), eram menores absolutamente
incapazes, ao tempo do falecimento do genitor, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida.
Em face de todo o explanado, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, a contar da
data do falecimento do segurado instituidor.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de fixação da correção monetária, na forma da fundamentação. Os
honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Renato Pereira, ocorrido em 23 de janeiro de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge e aos filhos menores de vinte e um anos.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS
que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a PTLS Serviços de Tecnologia e
Assessoria Técnica Ltda., entre 14/04/2008 e 23/02/2012. Na sequência, foi-lhe instituído
administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/6008958407), o qual esteve em vigor
entre 27/02/2013 e 30/06/2013.
- Considerando o disposto no artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado, em
princípio, teria sido ostentada até 15 de agosto de 2014.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 27 anos, 1 mês e 29
dias, conforme evidencia o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
elaborado pelo próprio INSS.
- Nos interregnos compreendidos entre 16 de agosto de 1982 e 29 de agosto de 2002, foram
vertidas contribuições de forma ininterruptas, as quais totalizam mais de 120 (cento e vinte), sem
a perda da qualidade de segurado, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de
graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, porquanto tal prerrogativa já houvera
sido incorporada a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.
- Considerada a aludida ampliação, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de
agosto de 2015, sendo que o óbito ocorreu em 23 de janeiro de 2015, vale dizer, quando José
Renato Pereira ainda se encontrava no período de graça.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA