Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5556538-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE FALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA JUDICIALMENTE.
FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O
ÓBITO E O DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A presente ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2018, sendo que o óbito de Paschoalin Codo
ocorreu em 02 de novembro de 2010.
- O vínculo marital entre a parte autora e o de cujus restou demonstrado pela respectiva Certidão
de Casamento, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, já que por
força do artigo 16, I e § 1º da Lei nº 8.213/91, esta é presumida em relação ao cônjuge.
- Infere-se da Carta de Concessão (id 54739598 – p. 3) ter sido requerido administrativamente o
benefício de pensão por morte (NB 21/162.365.438-3) em 22/07/2015, data em que teve início o
pagamento.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997, seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou
na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
- O direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade estava sendo discutido nos
autos de processo nº882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca de Pacaembu– SP, cujo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido foi julgado procedente, através da sentença proferida em 16/07/2012.
- Em razão do falecimento de Paschoalin Codo no curso daquela demanda, a parte autora foi
habilitada como sucessora, conforme se verifica da decisão proferida naqueles autos em
16/06/2011.
- Em grau de recurso, aquela ação recebeu nesta Egrégia Corte o nº 0023300-
88.2013.4.03.9999, sendo que, por decisão monocrática, proferida em 13 de junho de 2014, foi
mantida a procedência do pedido, com a concessão em favor do falecido cônjuge da autora da
aposentadoria por idade – trabalhador rural (id 54739585 – p. 1/3).
- Reconhecida a qualidade de segurado do de cujus nos autos de processo nº 0023300-
88.2013.4.03.9999, ainda que a pensão tivesse sido requerida administrativamente tão somente
em 22/07/2015, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento do direito da parte autora ao
benefício de pensão por morte, uma vez que sua condição de cônjuge já estava comprovada nos
referidos autos, conforme se verifica da cópia integral daquela demanda.
- Em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das
parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de julho de 2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556538-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE FERREIRA DA SILVA CODO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DO AMARAL - SP145984-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556538-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE FERREIRA DA SILVA CODO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DO AMARAL - SP145984-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de cobrança ajuizada por DIRCE FERREIRA DA SILVA
CODO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
recebimento de parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do falecimento do cônjuge
(02/11/2010) e àquela pertinente ao deferimento administrativo do benefício (27/07/2015).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento das
parcelas pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais (id
54739633 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença e a
improcedência do pedido, ao argumento de que, conquanto a parte autora houvesse sido
habilitada na ação ajuizada pelo cônjuge para o recebimento de aposentadoria por idade rural,
em razão de ele haver falecido no curso da demanda (02/11/2010), procrastinou o requerimento
administrativo da pensão por morte para 22/07/2015, não havendo parcelas vencidas, nos termos
do artigo 74, II da Lei de Benefícios. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência
da correção monetária (id 54739636 – p. 1/4).
Contrarrazões (id 54739639 – p. 1/8).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556538-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE FERREIRA DA SILVA CODO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DO AMARAL - SP145984-A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
A presente ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2018, sendo que o óbito de Paschoalin Codo
ocorreu em 02 de novembro de 2010 (id 54739557 – p. 1).
O vínculo marital entre a parte autora e o de cujus restou demonstrado pela respectiva Certidão
de Casamento (id54739561 – p. 1), sendo desnecessária a comprovação da dependência
econômica, já que por força do artigo 16, I e § 1º da Lei nº 8.213/91, esta é presumida em relação
ao cônjuge.
Infere-se da Carta de Concessão (id 54739598 – p. 3) ter sido requerido administrativamente o
benefício de pensão por morte (NB 21/162.365.438-3) em 22/07/2015, data em que teve início o
pagamento.
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997, seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou
na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Ocorre que o direito do cônjuge falecido ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade
estava sendo discutido nos autos de processo nº 882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca
de Pacaembu– SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da r. sentença proferida em
16/07/2012 (id. 54739581 – p. 1/4).
Em razão do falecimento de Paschoalin Codo no curso daquela demanda, a parte autora foi
habilitada como sucessora, conforme se verifica da decisão proferida naqueles autos em
16/06/2011 (id 54739576 – p. 54).
Em grau de recurso, aquela ação recebeu nesta Egrégia Corte o nº 0023300-88.2013.4.03.9999,
sendo que, por decisão monocrática, proferida em 13 de junho de 2014, foi mantida a
procedência do pedido, com a concessão em favor do falecido cônjuge da aposentadoria por
idade – trabalhador rural (id 54739585 – p. 1/3).
Referida decisão transitou em julgado em 25/08/2014 (id 54739586 – p. 1).
Em outras palavras, uma vez reconhecida a qualidade de segurado do de cujus nos autos de
processo nº 0023300-88.2013.4.03.9999, ainda que a pensão tivesse sido requerida
administrativamente tão somente em 22/07/2015, a Autarquia Previdenciária já tinha
conhecimento do direito da parte autora ao benefício de pensão por morte, uma vez que sua
condição de cônjuge já estava comprovada, conforme se verifica da cópia integral daquela
demanda carreada aos presentes autos.
Em face de todo o explanado, em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz
jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22
de julho de 2015.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para adequar o decisum
recorrido quanto aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O eminente Desembargador Federal
relator, Gilberto Jordan, em seu brilhante voto,deu parcial provimento à apelação do INSS,apenas
para adequar odecisumrecorrido quanto aos critérios de incidência da correção monetária, com
honorários advocatícios fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, a teor da súmula nº
340 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito (g. n.):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Como bem observado pelo eminente Relator, a presente ação foi ajuizada em 30 de agosto de
2018, ao passo que o óbito de Paschoalin Codo ocorreu em 02 de novembro de 2010 (id
54739557 – p. 1).
A dependência econômica da autora e ode cujus– presumida – está demonstrada pela respectiva
Certidão de Casamento (id54739561 – p. 1), já que por força do artigo 16, I e § 1º da Lei nº
8.213/91, esta é presumida em relação ao cônjuge.
Infere-se da Carta de Concessão (id 54739598 – p. 3) ter sido requerido administrativamente o
benefício de pensão por morte (NB 21/162.365.438-3) em 22/07/2015, data em que teve início o
pagamento.
Muito bem.
Por um lado, o direito do cônjuge falecido ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade
estava sendo discutido nos autos de processo nº 882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca
de Pacaembu– SP. O pedido foi julgado procedente, na r. sentença proferida em 16/07/2012 (id.
54739581 – p. 1/4).
Em razão do falecimento de Paschoalin Codo no curso daquela demanda, a parte autora foi
habilitada como sucessora, conforme se verifica da decisão proferida naqueles autos em
16/06/2011 (id 54739576 – p. 54).
O INSS interpôs apelação (o referido feito recebeu nesta Egrégia Corte o nº 0023300-
88.2013.4.03.9999) e, por decisão monocrática, proferida em 13 de junho de 2014, foi mantida a
procedência do pedido, com a concessão em favor do falecido cônjuge da aposentadoria por
idade – trabalhador rural (id 54739585 – p. 1/3).
Referida decisão transitou em julgado em 25/08/2014 (id 54739586 – p. 1).
De fato, só foi reconhecida a qualidade de segurado dode cujusnos autos de processo nº
0023300-88.2013.4.03.9999,e a pensão só foi requerida administrativamente em 22/07/2015.
Por outro lado, nada impediu a autora de exercer seu direito à pensão por morte logo após o
falecimento.
Trata-se de relações jurídicas diversas – a da autora com o INSS e o do de cujus com o INSS.
Não há impedimento algum, na legislação previdenciária, que obstasse o requerimento
administrativo de pensão por morte desde a data do óbito.
Caso fosse previdente, a autora não hesitaria em requerer desde logo a pensão, observada a
regra peremptória estabelecida no artigo 74, I e II, da LBPS.
E, repita-se, nada a impediu de fazê-lo, nem o que fizesse apenas para prevenir violação a seus
direitos ou mesmo resguardar o direito aos atrasados, no caso de obtenção tardia.
Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação, a fim de julgar improcedente o pedido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE FALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA JUDICIALMENTE.
FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O
ÓBITO E O DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A presente ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2018, sendo que o óbito de Paschoalin Codo
ocorreu em 02 de novembro de 2010.
- O vínculo marital entre a parte autora e o de cujus restou demonstrado pela respectiva Certidão
de Casamento, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, já que por
força do artigo 16, I e § 1º da Lei nº 8.213/91, esta é presumida em relação ao cônjuge.
- Infere-se da Carta de Concessão (id 54739598 – p. 3) ter sido requerido administrativamente o
benefício de pensão por morte (NB 21/162.365.438-3) em 22/07/2015, data em que teve início o
pagamento.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997, seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou
na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
- O direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade estava sendo discutido nos
autos de processo nº882/2010, em tramite pela 1ª Vara da Comarca de Pacaembu– SP, cujo
pedido foi julgado procedente, através da sentença proferida em 16/07/2012.
- Em razão do falecimento de Paschoalin Codo no curso daquela demanda, a parte autora foi
habilitada como sucessora, conforme se verifica da decisão proferida naqueles autos em
16/06/2011.
- Em grau de recurso, aquela ação recebeu nesta Egrégia Corte o nº 0023300-
88.2013.4.03.9999, sendo que, por decisão monocrática, proferida em 13 de junho de 2014, foi
mantida a procedência do pedido, com a concessão em favor do falecido cônjuge da autora da
aposentadoria por idade – trabalhador rural (id 54739585 – p. 1/3).
- Reconhecida a qualidade de segurado do de cujus nos autos de processo nº 0023300-
88.2013.4.03.9999, ainda que a pensão tivesse sido requerida administrativamente tão somente
em 22/07/2015, a Autarquia Previdenciária já tinha conhecimento do direito da parte autora ao
benefício de pensão por morte, uma vez que sua condição de cônjuge já estava comprovada nos
referidos autos, conforme se verifica da cópia integral daquela demanda.
- Em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das
parcelas de pensão por morte, vencidas entre 30 de agosto de 2013 e 22 de julho de 2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
