
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003546-23.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA DE ARAUJO OLIVEIRA, ESTHER ROQUE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAUL FERNANDO LIMA BITTENCOURT - SP394526-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003546-23.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA DE ARAUJO OLIVEIRA, ESTHER ROQUE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAUL FERNANDO LIMA BITTENCOURT - SP394526-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge e filha.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (26/08/2015), pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003546-23.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA DE ARAUJO OLIVEIRA, ESTHER ROQUE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAUL FERNANDO LIMA BITTENCOURT - SP394526-A
V O T O
Por primeiro, cumpre asseverar que, o interesse de agir está presente, uma vez que o indeferimento administrativo foi formalizado, e o Judiciário é a via adequada para a discussão de direitos que não foram reconhecidos na esfera administrativa. O e. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é satisfeito pela mera formalização de um indeferimento, dispensando exigências adicionais de esgotamento administrativo. Assim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei nº 8.213/91, art. 74 e art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido. O benefício pode ser concedido mesmo após a perda dessa qualidade, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria (Lei nº 8.213/91, art. 15 e art. 102, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Lei nº 10.666/03).
O óbito de Daniel Roque de Oliveira ocorreu em 26/08/2015.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) e a autora comprovou ser casada com o de cujus ao tempo do óbito, como se vê da certidão de casamento desde 15/01/1977.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A filiação foi comprovada com certidão de nascimento.
A qualidade de segurado do de cujus, Daniel Roque de Oliveira, encontra-se demonstrada porquanto ele era titular de um benefício de aposentadoria por invalidez, que foi concedido judicialmente (processo autuado sob o nº 0005754-95.2014.4.03.6309), transitado em julgado, com DIB (Data de Início do Benefício) em 09/12/2014, e foi mantida até a data de seu falecimento, em 26/08/2015.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, verifica-se que o de cujus, Daniel Roque de Oliveira, verteu um total de 47 contribuições ao RGPS durante a sua vida laboral, sendo estas provenientes de vínculos empregatícios formais e de recolhimentos na condição de contribuinte facultativo.
Ainda, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, "... o falecido requereu, nos autos do processo nº 0005754.95.2014.4.03.6309, a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, o que foi julgado procedente, tendo a referida decisão transitado em julgado."
Desta forma, restou comprovado que o falecido cumpriu o requisito de, no mínimo, 18 contribuições mensais, previsto no Art. 77, § 2º, inciso V, "b", da Lei nº 8.213/91, a garantir o direito à vitaliciedade da pensão por morte em favor de sua esposa.
Preenchidos os requisitos, fazem jus as autoras à percepção do benefício de pensão por morte, não se aplicando, à hipótese, o previsto no Art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, pois comprovado que a autora e o de cujus conviveram em matrimônio por mais de 02 anos antes do óbito.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito(26/08/2015), conforme estabelecido no Art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento foi realizado dentro do prazo legal.
Destarte, é de se manter a sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder às autoras o benefício de pensão por morte a partir de 26/08/2015, pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplicam-se os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que se refere à correção monetária e taxa de juros.
Convém ressaltar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente à filha enquanto menor de 21 anos, conforme estabelecido no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHA. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. De acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/15, necessária a comprovação do casamento ou da união estável por mais de 02 anos e a carência de 24 contribuições mensais.
3. A autora comprova ter contraído matrimônio com o falecido há mais de 02 anos antes do óbito e que o instituidor estava inscrito como contribuinte facultativo e havia vertido mais de 18 contribuições mensais.
4. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora fazem jus as autoras à percepção do benefício de pensão por morte.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
