Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF3. 0004845-13.2015.4.03.6311...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito. 3. O divórcio e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada. 4. Inexistente prova seja de união estável, seja de dependência econômica, não faz jus a ex-cônjuge à pensão por morte. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004845-13.2015.4.03.6311, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004845-13.2015.4.03.6311

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL OU DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito.
3. O divórcio e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício
de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais
presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
4. Inexistente prova seja de união estável, sejade dependência econômica, não faz jus a ex-
cônjuge à pensão por morte.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004845-13.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARLI DE CAMARGO ALEAGI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ELOIZA MARIA PEREIRA - SP311088-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004845-13.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARLI DE CAMARGO ALEAGI
Advogado do(a) APELANTE: ELOIZA MARIA PEREIRA - SP311088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, cuja execução observará o disposto no § 3º, do artigo 98,
do CPC.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004845-13.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARLI DE CAMARGO ALEAGI

Advogado do(a) APELANTE: ELOIZA MARIA PEREIRA - SP311088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Alvaro Cesar de Camargo Aleagi ocorreu em 02/05/2012 (fls. 7), e sua qualidade de
segurado restou comprovada (fls. 13v.).
A autora era separada do segurado falecido e alega ter voltado a com ele conviver em união
estável.
A separação judicial e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do
benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser
mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da CF.
A teor do que dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável
configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher,
com objetivo de constituição de família.
A autora juntou aos autos declarações médicas informando que esteve acompanhando o falecido
quando de sua internação hospitalar e endereços em comum, sendo o endereço do de cujus
constante da certidão de óbito e da autora de outros documentos, porém, com data
extemporânea aos fatos.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo também não se presta a comprovara alegada união
estável, vez que odepoimento da autora, assim como osdas testemunhas ,demonstraram
contradições e inseguranças, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"Do depoimento pessoal da autora, denota-se que viviam em casas separadas, embora próximas,
sendo fato que o falecido a visitava regularmente.
...
Portanto, a testemunha não serviu a comprovar a alegada união estável entre a autora e o
falecido, pois, consoante se depreende dos excertos transcritos acima, além de apresentar data
de separação do casal dissociada dos fatos (a separação ocorreu em 1996 - fl. 08), demonstrou
nunca ter presenciado o casal convivendo maritalmente, em São Sebastião, local da alegada
residência comum, pois sequer sabia o endereço onde moravam e afirmou que "ia muito pouco
lá". Em relação ao trabalho do segurado falecido, o depoimento colidiu com o depoimento
prestado pela própria autora.

...
Desse modo, considerando as informações superficiais e contraditórias prestadas durante a
coleta da prova oral, não reputo viável o reconhecimento da existência de união estável para fins
previdenciários, uma vez que não restou comprovada a existência de vínculos afetivos que geram
entrelaçamentos de vidas, nem que o falecido contribuía para o sustento da família no período
antecedente ao óbito."
A dependência econômica da autora em relação ao falecido também não restou demonstrada,
vez que a autora é titular de benefíciode aposentadoria por invalidez (fls. 17).
Desta forma, não logrou a autora fazer jus ao benefício pleiteado, já que o conjunto probatório é
insuficiente para demonstrar seja a existência de união estável, seja a sua dependência
econômica em relação ao segurado falecido.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva afastar a Súmula 7/STJ relativamente ao
pedido recursal de reconhecimento de união estável, para fins de obtenção de pensão por morte.
Ainda que a agravante tenha renunciado aos alimentos no ato da separação judicial, o Tribunal a
quo asseverou que não foi comprovada a união estável, nem mesmo a necessidade econômica
superveniente à morte do segurado. Nesse contexto, a desconstituição de tal entendimento, como
pretendido, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, obstaculizado pela
Súmula 7/STJ. 2. No tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional, conforme jurisprudência reiterada do STJ, cumpre asseverar que a análise do
dissídio jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não
é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma
vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - SEGUNDA TURMA, AGARESP 201400931790, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
DATA:05/08/2014) e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de
pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e
o falecido. 2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da separação
judicial ou mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência, bastando, para
tanto, que a beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente. 3- Contudo, como o
Tribunal a quo, com base na análise da matéria fática-probatória, concluiu que a dependência não
restou demonstrada, a sua análise, por esta Corte de Justiça, importaria em reexame de provas,
o que esbarraria no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 4- Agravo regimental improvido.
(STJ - SEXTA TURMA, AGRESP 200601880463, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
DATA:24/05/2010)".
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL OU DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito.
3. O divórcio e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício
de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais
presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
4. Inexistente prova seja de união estável, sejade dependência econômica, não faz jus a ex-
cônjuge à pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora