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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. TRF3. 5944826-88.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:02:22

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Por sua vez, na hipótese de ruptura matrimonial mediante demanda judicial, a dependência econômica deixa de ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente econômico do instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jus ao pedido de pensão por morte. 4. Não comprovada a dependência econômica da autora. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5944826-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5944826-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRADA A
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime
Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Por sua vez, na hipótese
de ruptura matrimonial mediante demanda judicial,a dependência econômica deixa de ser
presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente econômico do instituidor
do benefício, na data do passamento, para fazer jusao pedido de pensão por morte.
4. Não comprovada a dependência econômica da autora.
5. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5944826-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ELIZABETH ANDRETTA MENDONCA

Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE ROSIMEIRE BETASSI DA SILVA - SP331613-N,
LUANA OLIVEIRA NEVES - SP343795-N, LUCIANA CRISTINA CABASSA - SP345057-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5944826-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ELIZABETH ANDRETTA MENDONCA
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE ROSIMEIRE BETASSI DA SILVA - SP331613-N,
LUANA OLIVEIRA NEVES - SP343795-N, LUCIANA CRISTINA CABASSA - SP345057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Maria Elizabeth Andretta em face de
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte, sob fundamento de não restar comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido.
Em síntese, sustenta o direito à concessão ao benefício pleiteado, pois embora o casal tenha se
separado judicialmente, em meados de 2014 “a apelante começou a sofrer com vários
problemas de saúde, entre eles, depressão grave, sensações delirantes, ideias suicidas,
ansiedade, medo infundado – CID 10 F29, além de problemas, em sua mão direita – CID M79,
M 65.8, M99, M54, M51 e M19,...”, de modo que “tornou-se dependente do “de cujus”, que além
de pagar a pensão alimentícia para seu filho, também passou a contribuir para o sustento da
Apelante, que não conseguiu mais trabalhar em razão de seu quadro clínico.”
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.
cf









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5944826-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ELIZABETH ANDRETTA MENDONCA
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE ROSIMEIRE BETASSI DA SILVA - SP331613-N,
LUANA OLIVEIRA NEVES - SP343795-N, LUCIANA CRISTINA CABASSA - SP345057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da pensão
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Carlos Marques Mendonça ocorreu em 25/12/2017 (ID 86964380 -p. 4). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da

Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, o falecido ostentava a condição de segurado no dia do passamento, porquanto
estava aposentado por tempo de contribuição desde 19/01/2012 (NB 1215556230-8) (ID
86964382 – p. 1).
Da dependência econômica da autora
O artigo16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime
Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Por sua vez, na hipótese de ruptura matrimonial mediante demanda judicial, a dependência
econômica deixa de ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de
dependente econômico do instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jus ao
pedido de pensão por morte.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e
o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. (g. m.)
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado
nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte
autora e o de cujus".
(...)
(AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)

Corroborando o entendimento da Corte Superior, cito julgado desta E. Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de
carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a
concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto,
comprovar a dependência em relação ao falecido. (g. m.)
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade
de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.

(g. m.)
4. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152541-83.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a
demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n°
8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de
cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora sustenta que era
cônjuge do falecido no momento do óbito, de modo que sua dependência econômica é
presumida. 5. Embora não conste averbação de separação na certidão de casamento da autora
com o falecido e as testemunhas inquiridas em juízo tenham afirmado que o falecido era esposo
da autora (ID 71290513), da análise do processo administrativo que concedeu o benefício de
pensão morte à corré Maria de Fatima Teodora da Silva (ID 71290508), verifica-se que restou
demonstrada a separação de fato entre a autora e o falecido e a relação de união estável entre
a referida corré e o de cujus no momento do óbito. 6. Observa-se o disposto no artigo 76, § 2º,
da Lei n. º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato
que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do
cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado. 7. A
contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda
material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão
por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada
demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-
se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a
irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação
judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente." 8. No presente caso, tendo em vista a comprovação da separação
de fato sem que houvesse a demonstração de recebimento de pensão alimentícia em favor da
autora, para fazer jus ao benefício pretendido, deve a parte autora comprovar a necessidade
econômica superveniente. 9. Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que
comprove a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, conforme bem
observado pelo juízo a quo, razão pela qual não é devido o benefício. 10. Apelação desprovida.
(g. m.)
(ApCiv 5764523-79.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES

MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019.)

Destaco, ainda, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da ruptura da relação conjugal,
a teor do contido na Súmula nº 336 do E. Tribunal da Cidadania, que assim dispõe: A mulher
que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por
morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
DO CASO DOS AUTOS
Consoante a certidão de casamento (ID 86964380 – p. 5), autora e falecido estavam separados
judicialmente, mediante sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São
José do Rio Preto, transitada e julgado dia 08/08/2002.
Naquela demanda foi realizado acordo, sendo que a autora dispensou o recebimento de pensão
alimentícia (ID 86964384), de modo que o pagamento foi estabelecido somente em favor do
filho do casal, menor impúbere naquela ocasião.
Não há provas da dependência econômica da autora após a ruptura matrimonial.
Os cheques e extratos bancários acostados (ID 86964385) revelam que os pagamentos da
pensão eram efetuados diretamente ao filho do casal.
Não obstante os problemas de saúde sustentados pela autora, o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) demonstra que ela tinha renda própria, pois recebeu auxílio-doença
previdenciário entre agosto/2014 a fevereiro/2018 (ID 86964395 – p. 26).
E realizada a prova oral, os depoimentos das testemunhas refutaram a pretensão da autora,
pois como bem pontuado pelo MM. Juiz a quo, restou evidenciado que o de cujus prestava
alimentos somente ao filho do casal. Mesmo que este tenha contribuído para o pagamento das
despesas do lar, não há como supor a dependência econômica da autora, pois considerando-se
que ela e filho coabitavam o mesmo teto, é normal o rateio de despesas, notadamente pelo fato
de o filho se tratar de pessoa maior e capaz, já que nasceu em 18/09/1991 (ID 86964380 – p.
3).
Dessarte, não tendo comprovado sua dependência econômica, afasto a pretensão recursal da
autora, mantendo-se a r. sentença guerreada.
Dos honorários advocatícios
Nessediapasão, majoro em 2% (dois por cento) a condenação da parte autora em honorários
advocatícios, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária
gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRADA A
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime
Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Por sua vez, na
hipótese de ruptura matrimonial mediante demanda judicial,a dependência econômica deixa de
ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente econômico do
instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jusao pedido de pensão por morte.
4. Não comprovada a dependência econômica da autora.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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