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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALID...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:30

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. - A r. sentença recorrida reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício assistencial auferido pelo de cujus e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. - Aduz a parte autora que, conquanto seu esposo fosse titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/5055911340), fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino. - É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. - Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio jurídico da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor, uma vez que a relação jurídica do pensionista com a Autarquia Previdenciária somente se inicia a partir da concessão do benefício de pensão por morte, sendo autônoma em relação a ele. - Torna-se inviável a apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, tendo em vista que a solução da demanda está a depender de dilação probatória, sendo que, na exordial, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o labor campesino exercido pelo falecido cônjuge. - Anulação da sentença, de ofício. - Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309451 - 0018718-69.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018718-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018718-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP390006 MURILLO MOTTA IARALHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00065-6 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
- A r. sentença recorrida reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício assistencial auferido pelo de cujus e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
- Aduz a parte autora que, conquanto seu esposo fosse titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/5055911340), fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino.
- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio jurídico da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do segurado instituidor, uma vez que a relação jurídica do pensionista com a Autarquia Previdenciária somente se inicia a partir da concessão do benefício de pensão por morte, sendo autônoma em relação a ele.
- Torna-se inviável a apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, tendo em vista que a solução da demanda está a depender de dilação probatória, sendo que, na exordial, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o labor campesino exercido pelo falecido cônjuge.
- Anulação da sentença, de ofício.
- Prejudicada a apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença recorrida e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2018.
GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 08/11/2018 15:54:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018718-69.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018718-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP390006 MURILLO MOTTA IARALHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:17.00.00065-6 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Paulo Jacob de Oliveira, ocorrido em 23 de janeiro de 2017.

A r. sentença recorrida, proferida às fls. 68/71, reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício assistencial auferido pelo de cujus e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.

Em razões recursais de fls. 74/78, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz que, conquanto o de cujus fosse titular de benefício assistencial, fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o que implicaria, consequentemente, na concessão da pensão por morte ora vindicada.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Aduz a parte autora que, conquanto seu esposo fosse titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/5055911340), fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino.

É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

No mesmo sentido era a disposição contida no art. 34 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, in verbis:


"Art. 34. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos a contar da data em que forem devidas".

Inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 163, com o seguinte teor:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

Nesse sentido, trago a lume o seguinte acórdão:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. É LIVRE O ACESSO AO JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DOS DOCUMENTOS POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. L. 8.213/91, ARTS. 48, § 1º E 143. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA STJ 149. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL.
(...)
VII - Em sede de direito previdenciário, inexiste a prescrição do fundo do direito, somente prescrevendo as prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Aplicação do art. 103 da L. nº 8.213/91.
(...)
XI - Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial, em parte, providas. Sentença confirmada parcialmente"
(TRF3, 1ª Turma, AC n.º 2001.03.99.040497-5, Rel. Juiz Castro Guerra, j. 22.10.2002, DJU 10.12.2002, p. 356).

Além disso, em decorrência do princípio da actio nata, o início do prazo decadencial para a revisão do benefício assistencial, teve início com o óbito do cônjuge, uma vez que apenas com o falecimento adveio a legitimidade da parte autora para o pedido de revisão, já que esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE E NÃO A DATA DA APOSENTADORIA. PRAZO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em atenção ao vetusto princípio jurídico da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do Segurado instituidor, uma vez que a relação jurídica do pensionista com a Autarquia Previdenciária somente se inicia a partir da concessão do benefício de pensão por morte, sendo autônoma em relação a ele.
2. Nestes termos, embora a decadência incida sobre o direito não exercitado pelo Segurado instituidor em vida e impeça o pensionista em nome próprio de superar os efeitos da decadência para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor, o pensionista fará jus à revisão da pensão de modo a se beneficiar da repercussão financeira revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão.
3. A interpretação de qualquer regra jurídica, especialmente daquelas que integram o amplo universo dos Direitos Fundamentais, incluindo as de Direito Humanitário, deve ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo que o julgamento de causa que envolva tais preceitos reflita e espelhe o entendimento judicial de maior proteção e de eficaz tutela dos hipossuficientes.
4. No caso dos autos, não tendo transcorrido o prazo de dez anos entre a DIB da pensão por morte (16.3.2003) e o ajuizamento da ação (3.11.2009), não há que se falar na decadência ao direito de revisão do ato concessório do benefício.
5. Agravo Interno do INSS que se nega provimento".
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1574523/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/05/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. POSIÇÃO DIVERGENTE DE OUTRA TURMA E DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO STF. VIA INADEQUADA.
1. Esta Segunda Turma firmou entendimento de que "[o] prazo decadencial do direito de revisão da pensão por morte, que tem como preliminar a revisão do benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida, inicia-se com a concessão da pensão, uma vez que a parte recorrente não dispunha de legitimidade para evitar que o direito à revisão do benefício antecessor decaísse. Observância do princípio da actio nata. (AgInt no REsp 1.628.113/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 2/5/2017)
2. Alegação de divergência com julgado da Primeira Seção e com decisão monocrática proferida no STF. Via inadequada. Precedentes.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido".
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1484714/PR, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 09/08/2016).

Torna-se inviável a apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, tendo em vista que a solução da demanda está a depender de dilação probatória, sendo que na exordial a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o labor campesino exercido pelo falecido cônjuge (fl. 09).

Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil, respectivamente, que:


"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"

Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para o regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença recorrida e determino a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, propiciando a produção da prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.


GILBERTO JORDAN


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 08/11/2018 15:54:24



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