
D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença recorrida e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018718-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Paulo Jacob de Oliveira, ocorrido em 23 de janeiro de 2017.
A r. sentença recorrida, proferida às fls. 68/71, reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício assistencial auferido pelo de cujus e julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em razões recursais de fls. 74/78, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz que, conquanto o de cujus fosse titular de benefício assistencial, fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o que implicaria, consequentemente, na concessão da pensão por morte ora vindicada.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Aduz a parte autora que, conquanto seu esposo fosse titular de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/5055911340), fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, uma vez que sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino.
É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
No mesmo sentido era a disposição contida no art. 34 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, in verbis:
Inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula n.º 163, com o seguinte teor:
Nesse sentido, trago a lume o seguinte acórdão:
Além disso, em decorrência do princípio da actio nata, o início do prazo decadencial para a revisão do benefício assistencial, teve início com o óbito do cônjuge, uma vez que apenas com o falecimento adveio a legitimidade da parte autora para o pedido de revisão, já que esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Torna-se inviável a apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, tendo em vista que a solução da demanda está a depender de dilação probatória, sendo que na exordial a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o labor campesino exercido pelo falecido cônjuge (fl. 09).
Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil, respectivamente, que:
Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para o regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença recorrida e determino a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, propiciando a produção da prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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