Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0105121-72.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/05/2022
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. RETROAÇÃO PAGAMENTO PARA A DATA DO ÓBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
VÁLIDO APÓS 90 DIAS. ÓBITO EM 16/02/2020 NA VIGÊNCIA DA LEI 13.183/15. NÃO
ATENDIDA EXIGÊNCIA PRIMEIRA DER. ATENDIMENTO REMOTO EM RAZÃO PANDEMIA
COVID-19. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DER EM 27/04/2021. PENSÃO DEVIDA A PARTIR
DA DER EM 27/04/2021. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0105121-72.2021.4.03.6301
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: KATIA SHIMIZU DE CASTRO - SP227818-A, ROBSON
LUIS BINHARDI - SP358489-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte que é titular para a data do
óbito da instituidora.
Pugna pela ampla reforma da sentença. Alega que efetuou o primeiro requerimento no prazo de
90 dias, no entanto, em razão da idade avançada, da ausência de familiaridade com tecnologia
e das medidas de isolamento decorrentes da pandemia Covid-19 não houve a possibilidade de
atendimento e regularização do pedido na esfera administrativa. Tendo havido sucesso no
segundo requerimento administrativo, alega que faz jus ao recebimento do benefício no entre a
data do óbito a DIP da pensão concedida pelo INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0105121-72.2021.4.03.6301
RELATOR:23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: KATIA SHIMIZU DE CASTRO - SP227818-A, ROBSON
LUIS BINHARDI - SP358489-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Julgados em inspeção.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do
recurso interposto.
Pretende a parte recorrente a retroação dos efeitos financeiros de sua pensão por morte
concedida a partir da DER (27/04/2021) para a data do óbito da instituidora ocorrido em
16/02/2020.
No que tange à pretensão deduzida, o benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos
74 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991 e consiste no pagamento devido ao conjunto de
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Em relação ao início do benefício, deve ser verificada a legislação aplicável no momento do
óbito do segurado, devendo ser ainda pontuada, a capacidade do dependente/requerente.
Para óbitos ocorridos até 10/11/1997 (véspera da publicação da Lei n.º 9.528/97), deve ser
fixada a partir da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Para óbitos
ocorridos após esta data, deve ser a data do óbito quando requerida em até 30 (trinta) dias
deste ou a data do requerimento administrativo quando requerido após os 30 (trinta) ou da
decisão judicial no caso de morte presumida.
Para óbitos ocorridos após 05.11.2015 (data de publicação da Lei nº 13.183/15) será concedido
benefício a partir da data do óbito para os casos de requerimento até noventa dias deste. Se
requerido após este prazo, será concedido a partir do requerimento administrativo.
Pois bem.
A improcedência da ação foi assim fundamentada:
“Destaco que a DIB (data de início do benefício) da pensão por morte sempre é a data do óbito,
eis que o valor mensal do referido benefício corresponde a 100% do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data
de seu falecimento.
Os efeitos do início do pagamento (DIP), todavia, não correspondem obrigatoriamente a data do
óbito, pois observa, ordinariamente, o disposto no art. 74 da Lei 8.213/91.
No caso em apreço, o autor efetuou um primeiro requerimento de pensão por morte em data de
11/03/2020 (DER do NB 21/194.019.772-1), indeferido pela ausência de documentos na esfera
administrativa (Doc. Num. 177673138 - Pág. 30),
Posteriormente, o autor apresentou novo requerimento de pensão por morte em data de
27/04/2021 (DER do NB 21/196.435.322-7), o qual lhe foi deferido em 18/05/2021 (DDB). O
termo inicial do benefício (DIB) foi posicionado na data do óbito da instituidora Neide da Silva
em 16/02/2020, mas os efeitos financeiros forma projetados para 27/04/2021 (DIP).
A controvérsia subjacente ao processo diz com a alteração do termo inicial dos efeitos do
pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/196.435.322-7, retroagindo-
o de 27/04/2021 para 16/02/2020.
No exame das peças carreadas ao processo, verifica-se que a parte autora formulou o
requerimento inicial do benefício de pensão por morte NB 21/194.019.772-1, por meio de
protocolo apresentado na Central de Serviços do INSS em 11/03/2020 (Doc. Num. 177673138 -
Pág. 5). Documento algum instruía esse pedido administrativo, tanto que, em 14/04/2020, a
unidade de processamento administrativo do INSS encaminhou exigência de apresentação de
documentos do dependente e da falecido, que deveriam ser digitalizados e anexados pela
própria plataforma administrativa Meu INSS (Doc. Num. 177673138 - Pág. 08/09).
Há registro de agendamento de cumprimento de exigência efetuada por meio de protocolo
eletrônico na data de 23/04/2020) para atendimento presencial na data de 22/07/2020 (Doc.
Num. 177673138 - Pág. 8). Em 30/01/2021, constatado o decurso de prazo para juntada de
documento, efetuou-se a movimentação do processo (Doc. Num. 177673138 - Pág. 1); por fim,
em 01/02/2021, proferiu-se a decisão de indeferimento do pedido de pensão (Num. 177673138
- Pág. 28).
Anote-se que a exigência dirigida pelo INSS em 14/04/2020 foi formulada em contexto claro de
cessação de atividades presenciais de unidades da Autarquia por causa do quadro de
pandemia, indicando-se o modo de cumprimento (por meio da digitalização e remessa por
aplicativo eletrônico Meu INSS). Não é plausível que a circunstância fosse ignorada pelo autor,
pois que, em 23/04/2020 (pouco mais de uma semana depois) houve a elaboração de nova
solicitação, por via eletrônica, o que enfraquece o argumento de que se trate de pessoa
totalmente hipossuficiente e sem condições de lidar com a exigência solicitada.
Ainda que não possa se confundir a existência do direito com a sua prova, não é menos
verdade que a atuação do Juízo é verificar se o autor tinha condições de juntar a documentação
necessária, fazendo que a questão fática seja levada de forma apropriada ao conhecimento da
Administração.
Apenas no requerimento administrativo mais recente (formulado em 27/04/2021) a parte autora
juntou acostou documentos comprobatórios da união estável contemporânea ao óbito,
suficientes para o reconhecimento do direito vindicado. Uma vez que este novo procedimento
administrativo foi formulado mais de 90 (noventa) dias após o óbito, reputo correta a fixação dos
efeitos financeiros em data de 27/04/2021 (DER do NB 21/196.435.322-7).”
Analisando o conjunto probatório, entendo que a sentença não merece qualquer reparo.
Em que pesem as alegações da recorrente, fato é que não houve cumprimento das exigências
referente ao primeiro requerimento administrativo que foi protocolado sem nenhum documento.
Referido pedido foi realizado em abril/2020, momento em que havia plena ciência da suspensão
dos atendimentos presenciais em razão do estado de pandemia da covid-19.
Corroboro o entendimento do juízo de origem de que a justificativa de que não houve
movimentação do primeiro pedido em razão da idade avançada do requerente, da ausência de
familiaridade com tecnologia e das medidas de isolamento decorrentes da pandemia Covid-19
não são suficientes para acolher o pleito de retroação dos efeitos financeiros.
Pontuo que por ocasião do segundo requerimento, todos os documentos foram juntados, e em
razão da regularidade, a pensão foi deferida na esfera administrativa, devendo ser paga a partir
de então.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. RETROAÇÃO PAGAMENTO PARA A DATA DO ÓBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
VÁLIDO APÓS 90 DIAS. ÓBITO EM 16/02/2020 NA VIGÊNCIA DA LEI 13.183/15. NÃO
ATENDIDA EXIGÊNCIA PRIMEIRA DER. ATENDIMENTO REMOTO EM RAZÃO PANDEMIA
COVID-19. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DER EM 27/04/2021. PENSÃO DEVIDA A
PARTIR DA DER EM 27/04/2021. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA