Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000221-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16,
I e § 4º da Lei 8.213/91, e a autora demonstrou ter sido casada com o de cujus.
3. O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o
qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90
dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo.
4.Segundo a prova dos autos, a autora já preenchia os requisitos legais quando do requerimento
administrativo e, ainda, inexiste fato posterior não levado a conhecimento da autarquia que
poderia influir na análise da concessão do benefício.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000221-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: CREDENILSON GOMES TEIXEIRA DE CASTRO - MS16305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000221-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: CREDENILSON GOMES TEIXEIRA DE CASTRO - MS16305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de
conhecimento em que se busca a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à autora o
benefício de pensão por morte a partir da data da citação e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorário advocatícios de 10 %
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apela a autora, requerendo a reforma parcial da r. sentença no que toca ao termo
inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000221-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: CREDENILSON GOMES TEIXEIRA DE CASTRO - MS16305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Jeronimo Farias ocorreu em 12/07/2016 (ID 22692449, pp. 18) e sua qualidade de
segurado restou demonstrada (ID 22692450, pp. 6).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91, e a autora demonstrou ter sido casada com o de cujus (ID 22692449, pp.
21/22).
Cinge-se a controvérsia ao termo inicial do benefício. O doutomagistrado a quo acolheu a
alegação do INSS e fixou a data de início do benefício na data da citação, considerando que os
requisitos do direito da autora só foram comprovados no curso do processo judicial, uma vez que
a cópia atualizada da certidão de casamento não foi apresentada no processo administrativo.
A apelante sustenta que apresentou todos os documentos necessários à concessão do benefício
em seu pedido administrativo e que o réu indeferiu o pedido quando estava pendente o envio,
pelo cartório de registro civil de Marília, da cópia atualizada da certidão de casamento.
Assiste razão à autora.
Com efeito, o termo inicial da pensão por morte tem expressa previsão legal no Art. 74, da Lei
8.213/91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é
requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo.
No caso retratado nos autos, a autora formulou requerimento administrativo em 27/06/2016,
indeferido em razão da não apresentação de documento probatório da qualidade de dependente.
Todavia, segundo a prova dos autos, a autora já preenchia os requisitos legais quando do
requerimento administrativo e, ainda, inexiste fato posterior não levado a conhecimento da
autarquia que poderia influir na análise da concessão do benefício.
Acresça-se que o fato da certidão de casamento não ser atual não autoriza o simples
indeferimento do benefício, mormente porque a certidão de óbito, obviamente contemporânea ao
falecimento, informava que o de cujus era casado com a autora.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (12/07/2016), eis que
apresentado o requerimento administrativo no prazo de 90 dias contados da data do óbito, na
forma do Art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015 (ID
Por fim, restou comprovado o recolhimento de mais 18 contribuições mensais e o início do
casamento há mais de dois anos da data do óbito, nos termos do Art. 77, § 2º, V, c, da Lei
8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (fls. 19 e 98).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de pensão por morte, a partir de 12/07/2016, observado o disposto no Art. 77, § 2º, V, c, da Lei
8.213/1991, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os
consectários legais e os honorários advocatícios e aplicar o disposto no Art. 77, § 2º, V, c, da Lei
8.213/1991, e dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16,
I e § 4º da Lei 8.213/91, e a autora demonstrou ter sido casada com o de cujus.
3. O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o
qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90
dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo.
4.Segundo a prova dos autos, a autora já preenchia os requisitos legais quando do requerimento
administrativo e, ainda, inexiste fato posterior não levado a conhecimento da autarquia que
poderia influir na análise da concessão do benefício.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e dar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
