
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000805-79.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar o valor do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (13/11/2013), determinando a cessação do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso NB 534.166.572-0, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando a impossibilidade de se cumular os benefícios assistencial de prestação continuada ao idoso com a pensão por morte. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada (fls. 68). e de dependente da autora restaram comprovadas (fls. 68 e 16/17).
A autora era casada com o de cujus (fls. 16/17) e, de acordo com o disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida, não dependendo de comprovação.
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
Por outro lado, como se vê dos autos, a autora, por ocasião do óbito de seu marido, já era titular do benefício de amparo social ao idoso, que lhe foi concedido administrativamente em 04/02/2009 (fls. 67).
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Assim, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, "... o indeferimento do pedido de pensão por morte pelo INSS está em consonância com o § 4º, do Art. 20 da Lei 8.742/93. Todavia, após os esclarecimentos da autora de fls. 39/40, tenho que ela tem direito à pensão por morte, desde a DER, desde que cessado o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso ...".
Com efeito, a Lei nº 8.742/93 em seu Art. 20, § 4º, dispõe de forma clara a respeito da impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, dentre eles o de pensão por morte:
Vê-se, portanto, que a lei não proíbe a substituição do benefício assistencial pelo benefício previdenciário - dispõe, sim, expressamente pela impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (13/11/2013), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios indevidos, por estar a autora representada pela Defensoria Pública da União.
Confiram-se:
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Conceição Ligeira de Oliveira;
b) benefício: pensão por morte;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI de 1 (um) salário mínimo;
e) DIB: 13/11/2013.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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