Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009899-94.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE TITULAR DO BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido, não ensejando nulidade.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do que dispõe o Art. 16, I e §
4º da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A Lei nº 8.742/93 em seu Art. 20, § 4º, dispõe de forma clara a respeito da impossibilidade de
cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, dentre eles o de
pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da
autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009899-94.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GLORINHA DE PAULA AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARRA DE CARVALHO - SP206637
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GLORINHA DE PAULA AZEVEDO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE MARRA DE CARVALHO - SP206637
Advogado do(a) APELADO: SIMONE ALVES DA SILVA - SP256009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009899-94.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em face da
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte na qualidade de cônjuge.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 17/04/2015, determinando a implantação do
benefício de pensão por morte (ID 1590264).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do óbito, e pagar as prestações vencidas, respeitada a
prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, descontando-se
os valores recebidos a título de prestação continuada, e honorários advocatícios a serem
definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, §4º, Art. 85, do CPC e da Súmula
111, do STJ.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para que não sejam
compensados os valores recebidos a título de LOAS.
Por sua vez, recorre o réu, requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença, alegando tratar-se
de decisão ultra petita. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, quanto à correção
monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009899-94.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, razão assiste ao apelante com relação à ocorrência de decisão ultra petita, pois a r.
sentença concedeu o benefício a partir da data do óbito em 09/11/2014, quando o pedido que
constou expressamente da exordial, foi o de concessão do benefício a partir da data do
requerimento administrativo, ou seja, 25/11/2014, conforme dispõem os Arts. 141 e 492, do CPC.
De outra parte, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, verifico
que o vício é sanável com a redução da decisão aos limites do pedido, não ensejando nulidade.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Elisio dos Santos Azevedo ocorreu em 09/11/2014 (ID 1590260) e sua qualidade de
segurado restou comprovada, vez que era titular do benefício de aposentadoria especial (ID
1590258).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) e a qualidade de cônjuge
restou comprovada (ID 1590256 e 1590259).
Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício pleiteado.
Por outro lado, como se vê dos autos, a autora, por ocasião do óbito de seu marido, era titular do
benefício de amparo social ao idoso (NB 88/545.967.315-8), que lhe foi concedido
administrativamente de 04/05/2011 a 02/02/2015 (ID 1590258).
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Assim, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, “... Não obstante a autora estivesse
recebendo benefício assistencial ao idoso (NB 88/545.967.315-8) desde 04/05/2011, esta, por
todos os documentos apresentados, demonstrou nos autos que estava divorciada do seu
ex—marido, o Sr. Bento Dantas de Medeiros, desde 15/12/1981, tendo casado com o segurado
falecido apenas em 17/11/2012......
Ressalto, no entanto, que os valores pagos à autora desde a data do óbito, a título de benefício
assistencial, devem ser compensados com os valores atrasados de pensão por morte, em razão
da impossibilidade de recebimento concomitante dos dois benefícios.”.
Com efeito, a Lei nº 8.742/93, em seu Art. 20, § 4º, dispõe de forma clara a respeito da
impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício
previdenciário, dentre eles o de pensão por morte:
“§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.”
Vê-se, portanto, que a lei não proíbe a substituição do benefício assistencial pelo benefício
previdenciário – dispõe, sim, expressamente pela impossibilidade de cumulação dos benefícios.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal como
pleiteado na exordial, ou seja, 25/11/2015 (ID 1590261.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício
de pensão por morte, a partir de 25/11/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, com o desconto dos valores pagos a título de
benefício assistencial de amparo ao idoso NB 88/545.967.315-8.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
do réupara reformar a r. sentença no que tocaao termo inicial do benefício e para adequar os
consectários legais, e nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE TITULAR DO BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido, não ensejando nulidade.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do que dispõe o Art. 16, I e §
4º da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A Lei nº 8.742/93 em seu Art. 20, § 4º, dispõe de forma clara a respeito da impossibilidade de
cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, dentre eles o de
pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da
autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao do reu e negar provimento a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
