Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5057816-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE TITULAR DO BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do que dispõe o Art. 16, I e §
4º da Lei 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de pensão por morte.
4. A Lei nº 8.742/93, em seu Art. 20, § 4º, dispõe de forma clara a respeito da impossibilidade de
cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, dentre eles o de
pensão por morte.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057816-73.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ZILDO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057816-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ZILDO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por
morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar o valor do benefício de
pensão por morte a partir do trânsito em julgado da sentença, determinando a cessação do
benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (NB 534.166.572-0), deixando de
condenar o réu em pagamento de atrasados e honorários advocatícios.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057816-73.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ZILDO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Aparecida Moraes da Cruz ocorreu em 11/01/2017 e sua qualidade de segurada
restou comprovada (Doc. 6899950 e 6899961, pág. 5).
O autor era casado com a de cujus (Doc. 6899948) e, de acordo com o disposto no Art. 16, I e §
4º da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida, não dependendo de comprovação.
Como se vê dos autos, o INSS indeferiu o benefício na via administrativa em razão de o autor ter
declarado que vivia sozinho quando do requerimento do benefício de amparo social ao idoso, que
lhe foi concedido administrativamente em 31/05/2002 (Doc. 6899961, pág. 13).
Todavia, a certidão de óbito indica o domicílio da falecida no mesmo endereço constante dos
comprovantes de residência do de cujus, não constando averbação de separação judicial ou
divórcio na certidão de casamento (Doc.6899950).
Como como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
“...,em nossa análise, a prova não aponta para a separação de fato do casal, mas sim para a
omissão da verdade, por parte do autor, quando requereu o benefício instituído pela LOAS ...”.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Com efeito, a Lei nº 8.742/93 dispõe de forma clara a respeito da impossibilidade de cumulação
do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, dentre eles o de pensão
por morte:
“§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.”
Vê-se, portanto, que a lei não proíbe a substituição do benefício assistencial pelo benefício
previdenciário – dispõe, sim, expressamente pela impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de pensão por morte.
À míngua de impugnação, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do trânsito em
julgado da sentença, devendo o benefício assistencial (NB 1237602782) ser cancelado quando
da implementação da pensão por morte, não havendo, assim, que se falar em parcelas
atrasadas.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão
por morte a partir da data do trânsito em julgado, não havendo parcelas em atraso.
Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE TITULAR DO BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do que dispõe o Art. 16, I e §
4º da Lei 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de pensão por morte.
4. A Lei nº 8.742/93, em seu Art. 20, § 4º, dispõe de forma clara a respeito da impossibilidade de
cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, dentre eles o de
pensão por morte.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
