D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041690-16.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito e o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Consta que, na qualidade de cônjuge, foi deferido o benefício de pensão por morte a Célia Eronildes da Silva Curto, derivado do auxílio doença auferido pelo de cujus, em cota equivalente a 50% da renda mensal, sendo a cota subjacente designada ao filho do de cujus, Walter Curto Junior, representado pela genitora Maria José Dias do Nascimento.
Mediante comunicado do INSS, o benefício foi cessado em 2011, ao argumento de irregularidade no último vínculo empregatício do de cujus, que resultou em perda da qualidade de segurado, anterior à concessão do benefício de auxílio doença, deferido em 08/02/2007, gerando débito apurado pela autarquia, conforme os ofícios de fls. 617/618.
Tendo a ação sido inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal, sobreveio a decisão de fls. 56/58, deferindo-se a tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade da cobrança e, mais adiante, às fls. 401, a decisão que determinou a inclusão do filho Walter Curto Junior no polo passivo da demanda, tendo sido o feito redistribuído à 5ª Vara Previdenciária.
Vislumbrada a identidade de objeto e de causa de pedir entre as ações ajuizadas pela cônjuge e pelo filho, foi reconhecida a conexão, sendo os autos encaminhados à 6ª Vara Federal Previdenciária.
O MM. Juízo a quo, confirmando a antecipação de tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor de Célia Eronildes da Silva Curto (NB 143.995.493-0) e Walter Curto Junior (assistido por sua genitora Maria José Dias do Nascimento - NB 143.995.494-9), a partir da cessação indevida (29/11/2011), declarando a inexigibilidade da cobrança promovida pela autarquia, e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões das partes autoras, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 74, da Lei 8.213/91, "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)", sem exigência de cumprimento de carência para os óbitos ocorridos até 17/06/2015, conforme as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015.
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Walter Curto ocorreu em 18/06/2007, conforme comprova a certidão de óbito juntada às fls. 19.
Como se vê da certidão de casamento juntada às fls. 18, é de se reconhecer a dependência da autora em relação ao falecido.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado falecido, na data do óbito (18/06/2007), em razão de suposta irregularidade apontada pelo INSS quando da concessão administrativa do benefício de auxílio doença (NB 570.360.900-0), que culminou na suspensão do pagamento do benefício.
Quanto ao tema, mister ressaltar que a cópia da CTPS juntada às fls. 388, aponta o vínculo empregatício com a Empresa Resende & Resende Ltda., no período de 01/04/2003 a 30/12/2006, sendo certo que, conforme o disposto no Art. 34, I, da Lei de Benefícios, no cálculo da RMI serão computados os salários referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico.
O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Ainda que assim não fosse, mediante perícia médica indireta (fls. 348/359), restou comprovada a incapacidade total e permanente do segurado, cuja DII foi fixada pela ilustre perita em 02/12/2006, não restando dúvida, portanto, que à época do óbito (18/06/2007), persistia o quadro incapacitante.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de pensão por morte, desdobrado entre a autora e o corréu (NB 143.995.493-0 e NB 143.995-494-9), a partir da data da cessação indevida (29/11/2011), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, declarando-se a inexigibilidade da cobrança perpetrada pelo INSS.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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