Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018358-81.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores.
3. Competia exclusivamente ao falecido, na condição de contribuinte individual (art. 11, V, “f”, da
Lei nº 8.213/91), promover o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por
iniciativa e na época próprias, a teor do previsto no artigo 30, II da Lei nº 8.212/91, o que não
ocorreu.
4. Não tendo o falecido efetuado os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte
individual e considerando-se que o último vínculo laboral foi há mais de 8 (oito) anos do
passamento, não restou comprovada a qualidade de segurado dele.
5. Recurso não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018358-81.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JULIANA CHAGAS, MARINA CAMPANHA, F. C. C.
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GOMES PERES - GO24488
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA CHAGAS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018358-81.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JULIANA CHAGAS, MARINA CAMPANHA, F. C. C.
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GOMES PERES - GO24488
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA CHAGAS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Juliana Chagas e outros em face de sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte,
pelo fato de o instituidor do benefício não mais apresentar a qualidade de segurado no dia do
passamento.
Em síntese, defendem que embora o falecido não estivesse efetuando os recolhimentos
previdenciários, ele ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento, porquanto exercia
atividade remunerada como motorista na empresa em que era sócio proprietário, competindo a
autarquia federal a arrecadação, fiscalização e lançamento dos recolhimentos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018358-81.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JULIANA CHAGAS, MARINA CAMPANHA, F. C. C.
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
Advogado do(a) APELANTE: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GOMES PERES - GO24488
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JULIANA CHAGAS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-N
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Márcio Aparecido Campanha ocorreu em 04/12/2008 (ID 90213301 – p. 25). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento.
Da dependência econômica dos autores
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge e os filhos menores de 21 (vinte e
um) anos companheira como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.
Tais condições estão comprovadas mediante as certidões de casamento e de nascimento
juntadas (ID 90213301 – p. 15/17).
Da qualidade de segurado do falecido
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O recurso não comporta maiores digressões.
Constato no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90213303 – p. 7) que o último
vínculo laboral do falecido foi em 17/03/2000, notadamente mais de 8 (oito) anos anteriores ao
óbito, razão pela qual, quando do evento morte, o período de graça previsto no artigo 15, da Lei
nº 8.213/91 já havia findado.
E nas razões recursais os autores asseveraram que, embora o falecido exercesse atividade
remunerada na funçãode motorista, sendo inclusive sócio proprietário da empresa Transportes
Roapacha Ltda. (ID 90213301 – p. 26/27), ele não estava efetuando os recolhimentos
previdenciários.
Nessa situação, ao contrário do defendido nas razões recursais, competia exclusivamente ao
falecido, na condição de contribuinte individual (art. 11, V, “f”, da Lei nº 8.213/91), promover o
recolhimento das contribuições previdenciárias, por iniciativa e na época próprias, a teor do
previsto no artigo 30, II da Lei nº 8.212/91, o que não ocorreu.
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;(Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 1999).
Confira-se julgado deste C. Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMO RECOLHIMENTO EFETUADO EM 2005. ÓBITO
OCORRIDO EM 2010. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO
MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
(...)
8 - Entretanto, a autora insiste que o de cujus estava vinculado à Previdência Social no momento
em que configurado o evento morte (05/10/2010), posto que seria empresário individual e,
portanto, estaria enquadrado como segurado obrigatório, contribuinte individual, nos termos do
artigo 11, V, alínea "f", da Lei n. 8.213/91.
9 - A tese, contudo, não prospera. Enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado
obrigatório do RGPS, o de cujus era responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do
artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a
manutenção da qualidade de segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes.
(g. m)
10 - Em decorrência, não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, o indeferimento do
benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
11 - Deixa-se de examinar a questão relativa à condição de dependente da autora, na qualidade
de companheira, ante a verificação da ausência de vínculo do falecido junto à Previdência Social
na data do óbito, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício
vindicado.
12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0011207-27.2015.4.03.6183,Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,julgado em 17/11/2020,Intimação via
sistema DATA: 20/11/2020)
Dessarte, não tendo o falecido efetuado os recolhimentos previdenciários na condição de
contribuinte individual e considerando-se que o último vínculo laboral foi há mais de 8 (oito) anos
do passamento, não restou demonstrada a qualidade de segurado, não havendo, por isso, como
agasalhar a pretensão dos autores.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores.
3. Competia exclusivamente ao falecido, na condição de contribuinte individual (art. 11, V, “f”, da
Lei nº 8.213/91), promover o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por
iniciativa e na época próprias, a teor do previsto no artigo 30, II da Lei nº 8.212/91, o que não
ocorreu.
4. Não tendo o falecido efetuado os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte
individual e considerando-se que o último vínculo laboral foi há mais de 8 (oito) anos do
passamento, não restou comprovada a qualidade de segurado dele.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
