Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000195-25.2017.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO
POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 17/05/2006 (ID 3800019). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário
do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. A autora
comprova tal condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 3800026 – p. 8),
restando inconteste a dependência econômica dela.
4. É incontroverso nos autos que o de cujus faleceu quando saia do estabelecimento comercial
em que exercia atividade laboral - Urano Autopeças para Veículos Ltda. ME - vítima de homicídio
doloso (ID 3800032 – 1/5).
5. Todavia, não restou demonstrado nos autos que o vínculo laboral com a empresa era
empregatício, quando restaria configurada a condição de segurado obrigatório (art.11, I da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91). Nem mesmo foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem e a testemunha ouvida
pouco esclareceu, só afirmou que conheceu o de cujus na loja em meados de abril/2006 e não
soube elucidar qual o vínculo jurídico dele com o estabelecimento.
6. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 3800020) comprova que foi
realizadoum único recolhimento como contribuinte individual referente a competência de 04/2006,
mas posteriormente à data do vencimento. Consoante ao artigo 30, II da Lei 8.212/91 o
pagamento desta contribuição deveria ter sido efetuado pelo segurado contribuinte individual
(falecido) até o dia 15 do mês subsequente ao da competência, qual seja até 15/05/2006, data
anterior ao óbito, o que não ocorreu.
7. Destarte, como o pagamento foi realizado somente em 29/07/2006 (ID 3800026 – p. 13), em
período bem posterior ao passamento, não pode ser considerado para fins de ostentar a
qualidade de segurado do falecido, em razão do Tribunal da Cidadania entender pela
impossibilidade da regularização post mortem das contribuições não efetuadas pelo instituidor do
benefício. Precedentes.
8. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000195-25.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GABRIELA DO PRADO GRADELLA
REPRESENTANTE: ANA LUCIA PRADO DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N, ROBERTO
TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000195-25.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GABRIELA DO PRADO GRADELLA
REPRESENTANTE: ANA LUCIA PRADO DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N, ROBERTO
TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Gabriela do Prado Gradella em face de
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por
morte decorrente do falecimento de seu genitor, por entender que ele não ostentava a qualidade
de segurado no dia do passamento.
Em síntese, a autora sustenta que restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do
benefício pleiteado, notadamente a qualidade de segurado do falecido, pois o recolhimento
previdenciário tardio ocorreu porque houve o labor do falecido e tem a empregadora o dever de
efetuar o recolhimento previdenciário; e que a data inicial do benefício deve ser a do óbito, pois
não corre prescrição contra absolutamente incapaz.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 76024080.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000195-25.2017.4.03.6129
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GABRIELA DO PRADO GRADELLA
REPRESENTANTE: ANA LUCIA PRADO DE CASTRO
Advogados do(a) APELANTE: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N, ROBERTO
TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 17/05/2006 (ID 3800019). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário do
Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. A autora
comprova tal condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 3800026 – p. 8),
restando inconteste a dependência econômica dela.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
É incontroverso nos autos que o de cujus faleceu quando saía do estabelecimento comercial em
que exercia atividade laboral - Urano Autopeças para Veículos Ltda. ME - vítima de homicídio
doloso (ID 3800032 – 1/5).
Todavia, não restou demonstrado nos autos que o vínculo laboral com a empresa era
empregatício, quando restaria configurada a condição de segurado obrigatório (art.11, I da Lei
8.213/91). Nem mesmo foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem e a testemunha ouvida
pouco esclareceu, só afirmou que conheceu o de cujus na loja em meados de abril/2006 e não
soube elucidarqual o vínculo jurídico dele com o estabelecimento, afirmando que:
ID 3800038: “...não, eu sabia que ele era irmão do proprietário da loja e tinha pouquinho tempo
que ele estava na loja...”
Portanto, a condição previdenciária do falecido é de contribuinte individual.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 3800020) comprova foi realizadoum
único recolhimento como contribuinte individual referente a competência de 04/2006, mas
posteriormente à data de vencimento. Consoante ao artigo 30, II da Lei 8.212/91 o pagamento
desta contribuição deveria ter sido efetuado pelo segurado contribuinte individual (falecido) até o
dia 15 do mês subsequente ao da competência, qual seja até 15/05/2006, data anterior ao óbito,
o que não ocorreu.
Destarte, como o pagamento foi realizado somente em 29/07/2006 (ID 3800026 – p. 13), em
período bem posterior ao passamento, não pode ser considerado para fins de ostentar a
qualidade de segurado do falecido, em razão do Tribunal da Cidadania entender pela
impossibilidade da regularização post mortem das contribuições não efetuadas pelo instituidor do
benefício. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST
MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente,
dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte,
não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do
instituidor do benefício.
3. Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a
complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de
desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em
vida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1781198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS
NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
1. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que a pessoa apontada como
instituidora detenha, por ocasião do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social
ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.
2. O recorrente sustenta que o inadimplemento das contribuições não retira a qualidade de
segurado obrigatório, mesmo decorrido o período de graça, requerendo seja reconhecido o direito
de recolhimento post mortem das contribuições do de cujus.
3. O STJ firmou a tese, em Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da
impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de
pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte
individual.
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão
pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1776395/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 19/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO
POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Este Superior Tribunal firmou a tese, em recurso especial repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no
sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do
benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de
contribuinte individual.
2. Agravo interno de e-STJ, fls. 682/699 não provido e agravo interno de e-STJ, fls. 701/705 não
conhecido.
(AgInt no REsp 1410837/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/10/2018, DJe 11/10/2018)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO
POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 17/05/2006 (ID 3800019). Assim, em atenção ao
princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do óbito.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos como beneficiário
do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. A autora
comprova tal condição mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 3800026 – p. 8),
restando inconteste a dependência econômica dela.
4. É incontroverso nos autos que o de cujus faleceu quando saia do estabelecimento comercial
em que exercia atividade laboral - Urano Autopeças para Veículos Ltda. ME - vítima de homicídio
doloso (ID 3800032 – 1/5).
5. Todavia, não restou demonstrado nos autos que o vínculo laboral com a empresa era
empregatício, quando restaria configurada a condição de segurado obrigatório (art.11, I da Lei
8.213/91). Nem mesmo foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem e a testemunha ouvida
pouco esclareceu, só afirmou que conheceu o de cujus na loja em meados de abril/2006 e não
soube elucidar qual o vínculo jurídico dele com o estabelecimento.
6. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 3800020) comprova que foi
realizadoum único recolhimento como contribuinte individual referente a competência de 04/2006,
mas posteriormente à data do vencimento. Consoante ao artigo 30, II da Lei 8.212/91 o
pagamento desta contribuição deveria ter sido efetuado pelo segurado contribuinte individual
(falecido) até o dia 15 do mês subsequente ao da competência, qual seja até 15/05/2006, data
anterior ao óbito, o que não ocorreu.
7. Destarte, como o pagamento foi realizado somente em 29/07/2006 (ID 3800026 – p. 13), em
período bem posterior ao passamento, não pode ser considerado para fins de ostentar a
qualidade de segurado do falecido, em razão do Tribunal da Cidadania entender pela
impossibilidade da regularização post mortem das contribuições não efetuadas pelo instituidor do
benefício. Precedentes.
8. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
