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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0008293-58.2013.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:51

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual implica na perda da qualidade de segurado, o que, conforme disposto no Art. 102 da Lei 8.213/91, impossibilita a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2090534 - 0008293-58.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008293-58.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008293-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LOURDES APARECIDA LOPES DE MORAES e outros(as)
:BARBARA LOPES PUPE DE MORAES
:LUCAS LOPES PUPE DE MORAES
ADVOGADO:SP091726 AMELIA CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00082935820134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual implica na perda da qualidade de segurado, o que, conforme disposto no Art. 102 da Lei 8.213/91, impossibilita a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes.
4. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 03/07/2018 19:09:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008293-58.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.008293-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LOURDES APARECIDA LOPES DE MORAES e outros(as)
:BARBARA LOPES PUPE DE MORAES
:LUCAS LOPES PUPE DE MORAES
ADVOGADO:SP091726 AMELIA CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00082935820134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pretende "o pagamento das parcelas necessárias para que o falecido adquira a qualidade de segurado e cumulativamente a concessão do benefício de pensão por morte (B21) de nº 144.224.101-0 em favor dos autores solicitado em 29 de maio de 2007 e indeferido." (sic - fls. 17).


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.


Inconformada, a autoria apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.







VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Fernando José Pupe de Moraes ocorreu em 30/12/2006 (fls. 37).


De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o falecido filiou-se ao RGPS na qualidade de empresário/empregador, em 01/11/1989, passando a verter contribuições como contribuinte individual em 01/11/1999. A última contribuição foi vertida em 30/06/2001, tendo contribuído por 11 anos e 04 meses.


A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias do contribuinte individual a partir da competência de julho de 2001 implica na perda da qualidade de segurado do de cujus.


Todavia, seria cabível o recolhimento das contribuições após o óbito do segurado por seus dependentes.


Nesse sentido, a decisão do e. Desembargador Federal Sergio Nascimento:


"A questão relativa à regularização do débito por parte dos dependentes chegou a ser admitida por atos normativos da própria autarquia previdenciária, cujo histórico passo a analisar.
A Instrução Normativa nº 118, de 14.04.2005, assim dispunha em seu artigo 282, III e § 2º:
Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
(...)
III - admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.
A Instrução Normativa nº 11/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 11, de 20.09.2006, a qual manteve a possibilidade de os dependentes efetuarem o recolhimento das contribuições devidas pelo exsegurado, após o seu óbito, para afastar a perda da qualidade de segurado, consoante se depreende da redação de seu artigo 282, III e § 2º:
Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
(...)
III - admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.
A redação do § 2º do artigo 282 da Instrução Normativa nº 11/2006 foi alterada pela Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, ficando com o seguinte teor:
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de
manutenção da qualidade de segurado.
Em 10.10.2007, sobreveio a Instrução Normativa nº 20, que revogou a Instrução Normativa nº 11/2006 e deixou de prever a possibilidade de regularização post mortem das contribuições em atraso do contribuinte individual, para fins de concessão de pensão. Eis a redação do artigo 282, §§ 3º e 4º do referido ato normativo:
Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS e demais disposições contidas nesta Instrução Normativa.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do
segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as
contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
Por fim, foi editada a Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, que revogou a Instrução Normativa nº 20/2007, passando a regular o benefício de pensão por morte em seu artigo 328, in verbis:
Art. 328. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput farse-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 10, observadas as demais condições exigidas para o benefício.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
§ 3º O recolhimento das contribuições obedecerá as regras de indenização constantes no art. 61.
Da análise dos atos normativos acima transcritos, verifica-se que o INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 20, de 10.10.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Apenas a partir desse momento é que a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte."

Contudo, não há prova nos autos de que tal providência tenha sido tomada por seus dependentes.


Com efeito, ainda que os autores aleguem que o instituidor Fernando José Pupe de Moraes tenha formulado requerimento de regularização do débito previdenciário, não há nos autos prova do deferimento do pedido de parcelamento e do pagamento das respectivas parcelas (fls. 92/99). De acordo com o documento de fls. 100, datado de 04/07/2006, foi solicitada a apresentação dos documentos relacionados para que fosse dada "continuidade ao andamento do processo", não tendo sido apresentado qualquer comprovante de que tal providência tenha sido adotada.


Desta forma, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual implica na perda da qualidade de segurado, o que, conforme disposto no Art. 102 da Lei 8.213/91, impossibilita a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes.


Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no que tange a qualidade de segurada, verifica-se do extrato do CNIS, juntado às fls. 91/93, que a última contribuição do falecido, na condição de contribuinte individual ocorreu em 12/2008. Assim, não havendo nenhum outro tipo de contribuição quer individual ou facultativa, no interregno entre 12/2008 até a data do óbito 14/06/2011, bem como nenhuma prova material que o falecido encontrava-se incapacitado para o exercício das atividades laborativas, ocorreu a perda da qualidade de segurado nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91. (...) Portanto, não comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, desnecessário analisar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada" (fls. 207-209, e-STJ).
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/06/2015; e AgRg no AREsp 381.220/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/03/2015.
3. Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp 751.229/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 03/07/2018 19:08:56



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