D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-61.2015.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira e filho menor.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa sua execução e condicionada à prova da perda da condição legal de necessitado.
Inconformada, a autoria apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Cleverson Vieira da Silva ocorreu em 26/02/2014 (fls. 19).
Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 16/05/2011 na qualidade de contribuinte facultativo (fls. 85), ao passo que o óbito ocorreu em 26/02/2014 (fls. 19), ou seja, o período de graça de 06 meses já havia se esgotado quando houve o falecimento de Cleverson Vieira da Silva.
A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias implica na perda da qualidade de segurado, o que, conforme disposto no Art. 102, da Lei 8.213/91, impede a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Ao contrário do que alegado pelos apelantes, o falecido não "contribuiu por anos" (sic - fls. 167), tendo vertido, ao longo de sua vida, tão somente, 03 contribuições ao RGPS (fls. 85), não tendo preenchido os requisitos necessários à percepção de qualquer das espécies de aposentadoria.
Como se vê do extrato do CNIS (fls. 85), as contribuições referentes às competências de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, na qualidade de contribuinte individual, foram recolhidas em 30/04/2014 (fls. 85), após a data do óbito, não podendo ser consideradas para a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, que regula o benefício de pensão por morte, dispõe em seu Art. 328:
Assim, tendo o falecido perdido a qualidade de segurado, seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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