Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0000441-61.2015.4.03.6005...

Data da publicação: 17/07/2020, 09:36:04

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual implica na perda da qualidade de segurado do falecido, o que, conforme disposto no Art. 102, da Lei 8.213/91, impede a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177234 - 0000441-61.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-61.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.000441-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSENY MATTOSO BARBOSA e outro(a)
:LUCAS LUAN BARBOSA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:MS009829 LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE e outro(a)
REPRESENTANTE:ROSENY MATTOSO BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THIAGO MOURA SODRE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004416120154036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual implica na perda da qualidade de segurado do falecido, o que, conforme disposto no Art. 102, da Lei 8.213/91, impede a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 12/03/2019 18:34:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-61.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.000441-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSENY MATTOSO BARBOSA e outro(a)
:LUCAS LUAN BARBOSA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:MS009829 LISSANDRO MIGUEL DE CAMPOS DUARTE e outro(a)
REPRESENTANTE:ROSENY MATTOSO BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THIAGO MOURA SODRE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004416120154036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO




Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira e filho menor.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa sua execução e condicionada à prova da perda da condição legal de necessitado.


Inconformada, a autoria apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.


É o relatório.













VOTO





A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Cleverson Vieira da Silva ocorreu em 26/02/2014 (fls. 19).


Como se vê dos autos, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 16/05/2011 na qualidade de contribuinte facultativo (fls. 85), ao passo que o óbito ocorreu em 26/02/2014 (fls. 19), ou seja, o período de graça de 06 meses já havia se esgotado quando houve o falecimento de Cleverson Vieira da Silva.


A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias implica na perda da qualidade de segurado, o que, conforme disposto no Art. 102, da Lei 8.213/91, impede a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.


Ao contrário do que alegado pelos apelantes, o falecido não "contribuiu por anos" (sic - fls. 167), tendo vertido, ao longo de sua vida, tão somente, 03 contribuições ao RGPS (fls. 85), não tendo preenchido os requisitos necessários à percepção de qualquer das espécies de aposentadoria.


Como se vê do extrato do CNIS (fls. 85), as contribuições referentes às competências de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, na qualidade de contribuinte individual, foram recolhidas em 30/04/2014 (fls. 85), após a data do óbito, não podendo ser consideradas para a concessão do benefício pleiteado.


Com efeito, a Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, que regula o benefício de pensão por morte, dispõe em seu Art. 328:


"Art. 328. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.
§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 10, observadas as demais condições exigidas para o benefício.
§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
§ 3º O recolhimento das contribuições obedecerá as regras de indenização constantes no art. 61."

Assim, tendo o falecido perdido a qualidade de segurado, seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.


Confiram-se:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi firmada no sentido da impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. ... "omissis".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 636.048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO.
1. O v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação da possibilidade de complementação dos valores das contribuições pela parte autora.
2. Entretanto, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,é necessário que o recolhimento das contribuições previdenciárias seja realizado pelo próprio contribuinte individual, não se admitindo a regularização das contribuições pelos dependentes.
3. Cumpre ressaltar, ademais, que o artigo 282 da IN nº 20/2007, alterada pela IN nº 45/2010, dispõe que a concessão da pensão por morte quando houver débito decorrente do exercício de atividade de segurado contribuinte individual somente seria possível caso comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito, e, conforme exposto no voto ora embargado, o falecido já havia perdido sua condição de segurado à época do falecimento.
4. Considerando que o falecido não mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, bem como a impossibilidade de recolhimento das contribuições não recolhidas em vida, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios apontados, mas sem efeito modificativo no julgamento.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 0000789-57.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )".

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 12/03/2019 18:34:39



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora