Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221801 / SP
0005265-41.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, se faz mediante,
pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma
contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito
deste, não tenha transcorrido o lapso temporal de 12 meses.
4. Não é cabível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido
após a edição da Instrução Normativa nº 15/2007.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.