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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0005265-41.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, se faz mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal de 12 meses. 4. Não é cabível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido após a edição da Instrução Normativa nº 15/2007. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221801 - 0005265-41.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221801 / SP

0005265-41.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
30/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, se faz mediante,
pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma
contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito
deste, não tenha transcorrido o lapso temporal de 12 meses.
4. Não é cabível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido
após a edição da Instrução Normativa nº 15/2007.
5. Apelação desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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