Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001237-63.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
COM ALÍQUOTA INFERIOR. BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da Sra. Maria Cineide Alves dos reis ocorreu em 26/01/2013 (ID 5833654 – p. 7).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da falecida está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 5833654 – p. 5), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal,
resta inconteste a dependência econômica dele.
4. Na hipótese, a discussão circunda no fato de saber se a falecida pertencia ou não a família de
baixa renda, a fim de possibilitar o reconhecimento das últimas contribuições previdenciárias
(05/2012 a 12/2012) efetuadas por ela na condição de contribuinte facultativo, com alíquota de
5% (cinco por cento).
5. Considerando-se que o salário mínimo à época era de R$ 622,00 (Decreto nº 7.655/2011), a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda mensal familiar não poderia ultrapassar R$ 1.244,00.
6. Todavia, os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não
impugnados pelo autor, comprovam que além de ele ser aposentado por tempo de contribuição
(ID 5833659 – p. 22); ainda mantinha duas outras fontes de renda, sendo a primeira com o
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, com ganhos de R$ 1.141,00 (ID
5833659 – 30); e a outra com a Fundação Faculdade de Medicina, com ganhos de R$ 330,35.
7. Por corolário, restando inconteste que a somatória dos ganhos do autor ultrapassa o limite
legal para considerar a família como de baixa renda, as contribuições previdenciárias com a
alíquota de 5% (cinco por cento) não se encontram escorreitas, devendo ser considerada como
último recolhimento aquele pertinente à competência de 04/2012.
8. Computando-se que a falecida manteve a qualidade de segurada pelo prazo de seis meses a
contar da cessação das contribuições (art. 15, VI da lei nº 8.213/91), é inconteste que ela já não
mais mantinha referida condição no dia do passamento.
9. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação em honorários
advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa o
benefício da assistência judiciária gratuita.
10. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001237-63.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DANIEL GONCALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001237-63.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DANIEL GONCALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Daniel Gonçalves dos Reis em face de
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de pensão por
morte, decorrente do falecimento da esposa do autor, por não apresentar a qualidade de
segurada previdenciária no dia do passamento.
Em razões recursais, sustenta o autor que a falecida mantinha a qualidade de segurada pelo fato
de ter efetuado o pagamento da contribuição previdenciária até 12/2012 e o falecimento ter
ocorrido em 26/01/2013.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001237-63.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DANIEL GONCALVES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA - SP256003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Maria Cineide Alves dos reis ocorreu em 26/01/2013 (ID 5833654 – p. 7). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge da falecida está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 5833654 – p. 5), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal,
resta inconteste a dependência econômica dele.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a discussão circunda no fato de saber se a falecida pertencia ou não a família de
baixa renda, a fim de possibilitar o reconhecimento das últimas contribuições previdenciárias
(05/2012 a 12/2012) efetuadas por ela na condição de contribuinte facultativo, com alíquota de
5% (cinco por cento).
Prescreve o artigo 21, § 2º, II, “b” que a alíquota do contribuinte individual será de 5% (cinco por
cento), na hipótese de se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico e desde que pertença
em família de baixa renda:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alíneabdo inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata oart. 18-A da Lei Complementar no123,
de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal considera como sendo de baixa renda a família
inscrita no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal, cuja renda mensal seja
de até dois salários mínimos.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alíneabdo inciso II do § 2odeste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos
Dessarte, os requisitos para a contribuição do segurado facultativo de baixa renda são: a) não ter
renda própria; b) dedicar-se ao trabalho doméstico exclusivamente do âmbito familiar; e c) a
renda familiar não poder ultrapassar dois salários mínimos e deve estar cadastrada no CadÚnico.
(Precedentes: STJ, REsp nº 1877611 - SC, Relatora MinistraREGINA HELENA COSTA,
j.29/06/2020)
Na hipótese, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal está regulamentado
pelo Decreto nº 6.135/2007, sendo que o art. 2º esclarece ser ele “um instrumento de
identificação e caracterização sócio-econômica das famílias de baixa renda, a ser,
obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do
Governo Federal voltados ao atendimento deste público.”
No caso vertente, verifico que a falecida não se inseria na condição de baixa renda, posto os
documentos acostados pela autarquia federal comprovarem, com eficácia, que à época das
contribuições com a alíquota de 5% (05/2012 a 12/2012), a renda mensal familiar ultrapassava o
limite de dois salários mínimos.
Considerando-se que o salário mínimo à época era de R$ 622,00 (Decreto nº 7.655/2011), a
renda mensal familiar não poderia ultrapassar R$ 1.244,00.
Todavia, os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não
impugnados pelo autor, comprovam que além de ele ser aposentado por tempo de contribuição
(ID 5833659 – p. 22); ainda mantinha duas outras fontes de renda, sendo a primeira com o
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, com ganhos de R$ 1.141,00 (ID
5833659 – 30); e a outra com a Fundação Faculdade de Medicina, com ganhos de R$ 330,35.
Por corolário, restando inconteste que a somatória dos ganhos do autor ultrapassa o limite legal
para considerar a família como de baixa renda, as contribuições previdenciárias com a alíquota
de 5% (cinco por cento) não se encontram escorreitas, devendo ser considerada como último
recolhimento aquele pertinente à competência de 04/2012.
Computando-se que a falecida manteve a qualidade de segurada pelo prazo de seis meses a
contar da cessação das contribuições (art. 15, VI da lei nº 8.213/91), é inconteste que ela já não
mais mantinha referida condição no dia do passamento.
Dos honorários advocatícios
Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação em honorários
advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO
COM ALÍQUOTA INFERIOR. BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da Sra. Maria Cineide Alves dos reis ocorreu em 26/01/2013 (ID 5833654 – p. 7).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da falecida está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 5833654 – p. 5), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal,
resta inconteste a dependência econômica dele.
4. Na hipótese, a discussão circunda no fato de saber se a falecida pertencia ou não a família de
baixa renda, a fim de possibilitar o reconhecimento das últimas contribuições previdenciárias
(05/2012 a 12/2012) efetuadas por ela na condição de contribuinte facultativo, com alíquota de
5% (cinco por cento).
5. Considerando-se que o salário mínimo à época era de R$ 622,00 (Decreto nº 7.655/2011), a
renda mensal familiar não poderia ultrapassar R$ 1.244,00.
6. Todavia, os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não
impugnados pelo autor, comprovam que além de ele ser aposentado por tempo de contribuição
(ID 5833659 – p. 22); ainda mantinha duas outras fontes de renda, sendo a primeira com o
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, com ganhos de R$ 1.141,00 (ID
5833659 – 30); e a outra com a Fundação Faculdade de Medicina, com ganhos de R$ 330,35.
7. Por corolário, restando inconteste que a somatória dos ganhos do autor ultrapassa o limite
legal para considerar a família como de baixa renda, as contribuições previdenciárias com a
alíquota de 5% (cinco por cento) não se encontram escorreitas, devendo ser considerada como
último recolhimento aquele pertinente à competência de 04/2012.
8. Computando-se que a falecida manteve a qualidade de segurada pelo prazo de seis meses a
contar da cessação das contribuições (art. 15, VI da lei nº 8.213/91), é inconteste que ela já não
mais mantinha referida condição no dia do passamento.
9. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, majoro a condenação em honorários
advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa o
benefício da assistência judiciária gratuita.
10. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
