
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001222-74.2011.4.03.6118
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: TEREZINHA APARECIDA DE SOUSA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001222-74.2011.4.03.6118
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: TEREZINHA APARECIDA DE SOUSA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM. INCAPACIDADE POSTERIOR. DANOS MORAIS.
(...)
VI -
Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem das contribuições.
Precedentes. (g. m.)(...)
XII - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2209249, 0000569-71.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 26/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 )
Em suma, o labor efetuado entre 04/12/2006 a 22/01/2007 foi na condição de contribuinte individual autônomo, e tendo sido os recolhimentos efetuados posteriormente ao óbito, não são considerados para fins de configurar a qualidade de segurado do falecido.
Afastadas essas duas contribuições, o CNIS demonstra que o último recolhimento foi em 03/2004, também como contribuinte individual (ID 90213299 – p. 97), razão pela qual ele manteve a condição de segurado por 12 (doze) meses somente, já que não recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições e não foi aventada situação de desemprego dele.
Dessarte, a autora não logrou êxito na demonstração de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto,
nego provimento
aorecurso de apelação
daautora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de beneficiária da autora.
3. O entendimento da Corte Superior inclina para a impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor do benefício, no caso de contribuinte individual.
4. O falecido não ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
5. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
