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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MP Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13. 135/15. COMPANHEIRA E CÔNJUGE. TRF3. 5001917-61.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MP Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. COMPANHEIRA E CÔNJUGE. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. Embora o casamento tenha sido formalizado em 10/09/2014, restou comprovado que a autora e o de cujus já conviviam em união estável desde 29/08/2013, aplicando-se, de toda sorte o previsto no Art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001917-61.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001917-61.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MP Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15.
COMPANHEIRA E CÔNJUGE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Embora o casamento tenha sido formalizado em 10/09/2014, restou comprovado que a autora
e o de cujus já conviviam em união estável desde29/08/2013,aplicando-se, de toda sorteo
previsto no Art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135, de
2015.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001917-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: MARIA ZUMA MARTINS

Advogado do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001917-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ZUMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face da sentença
proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por
morte, na qualidade de companheira.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (22/04/2015), e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ).
Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001917-61.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ZUMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ROBSON QUEIROZ DE REZENDE - MS9350-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
Alega a autora que vivia em união estável com o falecido e, posteriormente, casaram-se.
O óbito de Antonio Ferreira ocorreu em 05/03/2015 (ID 191811), quando já vigentes a alterações
introduzidas pela MP 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.
A Lei 8.213/91, em seu Art. 77, §2º, V, “b”, com a alteração dada pela redação da MP 664/14,
convertida na Lei 13.135/15, dispõe que o direito à percepção da pensão por morte cessará em 4
(quatro meses), se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois)
anos antes do óbito do segurado.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que no contrato particular de união estável, entre
a autora e o de cujus, datado de 02/10/2013, os conviventes declaram que “vivem sob o mesmo
teto desde 29/08/2013” (ID 191812 – fls. 1/2). Na certidão de casamento, consta que o casamento
ocorreu em 10/09/2014 (ID 191812 – fls. 3).
O c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a legislação previdenciária não
exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de
benefício de pensão por morte, sendo bastante para tanto a prova testemunhal, uma vez que não
cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez.
Nesse sentido, confiram-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição

quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da
controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que
esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.905/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013) e
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito
dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da
união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez
que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-
probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357)".
Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de

cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I
e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro
da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
Embora o casamento tenha sido formalizado em 10/09/2014, restou comprovadoque a autora e o
de cujus já conviviam em união estável desde29/08/2013,aplicando-se, de toda sorteo previsto no
Art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, revogando expressamente,
todavia, a tutela antecipada, não havendo atrasados a serem adimplidos.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Mantida a isenção de custas processuais, vez que não impugnada.
Oficie-se o INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
nos termos em que explicitado.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MP Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15.
COMPANHEIRA E CÔNJUGE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Embora o casamento tenha sido formalizado em 10/09/2014, restou comprovado que a autora
e o de cujus já conviviam em união estável desde29/08/2013,aplicando-se, de toda sorteo
previsto no Art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135, de
2015.

3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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