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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 6073756-27.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO 1. Tendo em vista que a apelação da autora versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária, e que a sentença não foi submetida a remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073756-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6073756-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO
CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação da autora versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária, e que a sentença não foi submetida a remessa oficial, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073756-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA BATISTA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N, SEBASTIAO CARLOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

FERREIRA DUARTE - SP77176-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073756-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N, SEBASTIAO CARLOS
FERREIRA DUARTE - SP77176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte, a partir do óbito (26/08/1985), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de
correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS deixou de apresentar recurso.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a incidência do IPCA em relação a
correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073756-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CELIANE SUGUINOSHITA - SP270787-N, SEBASTIAO CARLOS
FERREIRA DUARTE - SP77176-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a apelação da autora versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária, e que a sentença não foi submetida a remessa oficial, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação da autora.
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946
adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais
da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em
curso.
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração

oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo a r. sentença proferida.
É Como Voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO
CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação da autora versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária, e que a sentença não foi submetida a remessa oficial, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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