Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5003910-68.2018.4.03.6120...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO 1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5003910-68.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 16/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5003910-68.2018.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO
CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de
incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003910-68.2018.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. R. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REPRESENTANTE: SILVIA DO PRADO GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS MOLARO - SP2014330A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO DOS SANTOS MOLARO - SP2014330A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, G. R. D. S.

REPRESENTANTE: SILVIA DO PRADO GOMES

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DOS SANTOS MOLARO - SP2014330A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO DOS SANTOS MOLARO - SP2014330A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003910-68.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
REPRESENTANTE: SILVIA DO PRADO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS MOLARO - SP2014330A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO DOS SANTOS MOLARO - SP2014330A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GABRIEL RODRIGUES DOS
SANTOS
REPRESENTANTE: SILVIA DO PRADO GOMES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DOS SANTOS MOLARO - SP2014330A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO DOS SANTOS MOLARO - SP2014330A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua mãe.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão

por morte, a partir do óbito (18/01/2008), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de
correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apresentou apelação pleiteando a incidência da Lei 11.960/09.
O autor por sua vez interpôs recurso requerendo a fixação da correção monetária e dos de mora
nos termos da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial e
desprovimento dos recursos.
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003910-68.2018.4.03.6120
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
REPRESENTANTE: SILVIA DO PRADO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS MOLARO - SP2014330A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO DOS SANTOS MOLARO - SP2014330A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GABRIEL RODRIGUES DOS
SANTOS
REPRESENTANTE: SILVIA DO PRADO GOMES
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DOS SANTOS MOLARO - SP2014330A,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO DOS SANTOS MOLARO - SP2014330A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência
de correção monetária, e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter ocorrido o
trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do autor e do INSS.
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946
adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais
da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em
curso.
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do autor e do INSS
mantendo a r. sentença proferida.
É Como Voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO
CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de
incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do autor e do
INSS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora