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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5014808-48.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO 1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014808-48.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5014808-48.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO
CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de
incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014808-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: ROSANGELA DA PENHA RAMOS DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014808-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ROSANGELA DA PENHA RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer o benefício de
pensão por morte, a partir da cessação (31/05/2015), devendo as parcelas vencidas serem
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de
custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou proposta de acordo e apelação pleiteando a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões a parte autora não teve interesse na proposta de acordo, subiram os autos
a esta E.Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014808-48.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ROSANGELA DA PENHA RAMOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária, e que a sentença não foi submetida a remessa oficial, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS.
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946
adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais
da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em
curso.
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a

atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção
monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É Como Voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO
CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de
incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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