
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017279-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARISI
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO - SP217149
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017279-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SONIA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARISI
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO - SP217149
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 132.041 - RJ (2013/0422126-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE VOLTA REDONDA - SJ/RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA - RJ INTERES. : NATHALIA VIEIRA DE SA ADVOGADO : ADRIANE YURKIN SCANDIUZZI E OUTRO (S) INTERES. : MARINETTS CHAVES DE SA ADVOGADO : DANIEL FAGUNDES SOUZA INTERES. : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AVÓ, QUE PERCEBE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA 137/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 a 8 (...omissis);
9. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. 10. No caso em tela, a avó da autora recebe pensão por morte concedida pelo Município de Volta Redonda, em razão do falecimento do seu marido, ex-servidor público inativo, submetido a regime próprio , motivo pelo qual impõe-se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da pretensão. Incide, na espécie, os termos da Súmula 137/STJ, segunda a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. 11. Essa é a diretriz jurisprudencial desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL RELATIVOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA Nº 137/STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . 1. Tratando-se de pedido formulado por servidor público municipal objetivando o adimplemento de valores supostamente devidos pelo ente público decorrentes de relação de trabalho em período posterior à Lei Municipal que instituiu o regime jurídico e converteu a relação de emprego de celetista para estatutária, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual. Incidência do Enunciado da Súmula nº 137 desta Corte. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio/PR (CC 78.036/PR, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJU 1.7.2007).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE OCARA (CE) - SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO - POSTERIOR INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO COMO SENDO O REGIME JURÍDICO ÚNICO NA MUNICIPALIDADE - SÚMULA 137 STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1."Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário." (Súmula 137, STJ) 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante (CC 47.372/CE, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJU 13.6.2005). 12. Forte nesses fundamentos, a teor do art. 120, parág. único do CPC, conheço do presente Conflito de Competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA - RJ. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Brasília/DF, 26 de novembro de 2014. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR(STJ - CC: 132041 RJ 2013/0422126-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 28/11/2014)
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.'
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do 'de cujus' é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - 'In casu', não detendo a 'de cujus', quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.
(3ª Seção, REsp. 1.110.565/SE, relator MINISTRO FELIX FISCHER, Data do julgamento 27/05/2009, DJe 03/08/2009).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte.
2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram a perda da qualidade de Segurado do de cujus à data do óbito. Assim, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária demandaria o reexame da matéria fático-probatória.
3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 534.652/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).
II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)".
Destarte, é de se manter, no ponto, a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao Fundo Municipal de Seguridade Social de Parisi, restando prejudicada a apelação nesse ponto, e nego-lhe provimento quanto ao pedido remanescente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBLIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Tratando-se de pedido relacionado a benefício previdenciário contra instituto da previdência municipal, em regime próprio, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
2. A cumulação de pedidos pressupõe que o mesmo juízo seja competente para conhecer deles, conforme Art. 327, § 1º, inciso II do CPC, o que não ocorre na hipótese dos autos.
3. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
4. Ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi vertida aos cofres públicos em 20/09/1988, ao passo que o óbito ocorreu em 27/11/2015, ou seja, o período de graça de 12 meses já havia se esgotado quando houve o falecimento.
5. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
6. Não tendo o falecido preenchido em vida os requisitos necessários, não fazia jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
7. Apelação prejudicada quanto ao pedido em face do instituto da previdência municipal e desprovida quanto ao pedido remanescente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito quanto ao pedido em face doinstituto da previdencia municipal, dando por prejudicada a apelacao quanto a esta parte do pedido, e negar-lhe provimento quanto ao pedido remanescente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
