D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011212-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em17/07/2008, determinando a implantação do benefício de pensão por morte (fls. 26/27).
O réu interpôs agravo retido às fls. 94/105.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Fernando Luiz de Lima ocorreu em 23/06/2007 (fls. 19), estando demonstrada a qualidade de segurado (fls. 25).
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da união estável.
Para a comprovação da alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia da certidão de óbito do segurado, na qual consta que este vivia com a autora (fls. 19); cópia da certidão de casamento da filha havida em comum (fls. 13); comprovação de mesmo domicílio (fls. 16/17); cópia de recibo de indenização de sinistro, no qual consta como favorecida (fls. 18).
De acordo com os depoimentos colhidos em audiência realizada em Juízo, a autora conviveu com o de cujus até a data do óbito (fls. 74/75).
Restou, portanto, comprovado nos autos o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte.
Todavia, como se vê dos autos, a autora já era titular de um benefício de pensão morte, instituído pelo seu primeiro cônjuge, desde 08/06/1974 (NB 21/000.504.301-8).
O Art. 124, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a percepção de duas ou mais pensões por morte decorrentes do falecimento de cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa:
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 23/06/2007, observada a vedação legal de cumulação e ressalvado o seu direito de optar pelo benefício de pensão por morte que entender mais vantajoso.
Optando a autora pelo benefício ora reconhecido, as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à cumulação dos benefícios, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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