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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO. CÔNJUGE E COMPANHEIRO. TRF3. 0011212-13.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:54

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO. CÔNJUGE E COMPANHEIRO. 1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada. 4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 5. O Art. 124, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a percepção de duas ou mais pensões por morte decorrentes do falecimento de cônjuge ou companheiro. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147570 - 0011212-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011212-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011212-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA TEODORO DE LIMA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP205139 JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253065 MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00159-1 2 Vr ITAPEVI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO. CÔNJUGE E COMPANHEIRO.
1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. O Art. 124, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a percepção de duas ou mais pensões por morte decorrentes do falecimento de cônjuge ou companheiro.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/02/2018 21:17:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011212-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011212-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA TEODORO DE LIMA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP205139 JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253065 MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00159-1 2 Vr ITAPEVI/SP

RELATÓRIO



Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.


Antecipação dos efeitos da tutela deferida em17/07/2008, determinando a implantação do benefício de pensão por morte (fls. 26/27).


O réu interpôs agravo retido às fls. 94/105.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.













VOTO



Por primeiro, não conheço do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.


Passo ao exame da matéria de fundo.


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Fernando Luiz de Lima ocorreu em 23/06/2007 (fls. 19), estando demonstrada a qualidade de segurado (fls. 25).


A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da união estável.


Para a comprovação da alegada união estável, a autora juntou aos autos cópia da certidão de óbito do segurado, na qual consta que este vivia com a autora (fls. 19); cópia da certidão de casamento da filha havida em comum (fls. 13); comprovação de mesmo domicílio (fls. 16/17); cópia de recibo de indenização de sinistro, no qual consta como favorecida (fls. 18).


De acordo com os depoimentos colhidos em audiência realizada em Juízo, a autora conviveu com o de cujus até a data do óbito (fls. 74/75).


Restou, portanto, comprovado nos autos o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte.


Todavia, como se vê dos autos, a autora já era titular de um benefício de pensão morte, instituído pelo seu primeiro cônjuge, desde 08/06/1974 (NB 21/000.504.301-8).


O Art. 124, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a percepção de duas ou mais pensões por morte decorrentes do falecimento de cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa:

"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa."

Confiram-se:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE E DE COMPANHEIRO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 214, VI, DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção.
2. O fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do art. 124, VI, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial provido.
(REsp 846.773/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009);
PREVIDENCIÁRIAO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE E COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFETUAR AS COMPENSAÇÕES NA FASE DE EXECUÇÃO.
1. A existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535 do CPC).
2. A concessão de benefício após março/1994 gera o direito à incidência do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) nos salários-de-contribuição.
3. Não se permite a cumulação de pensão do cônjuge e do companheiro, assegurado o direito a opção pelo mais vantajoso. Inteligência do art. 124, VI, da Lei nº 8.213/91.
4. Eventuais compensações devem ser efetivadas na fase de execução do julgado.
5. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a ser reconsiderada a decisão impugnada e, em consequência, determinar a revisão do benefício do companheiro com a inclusão do IRSM; embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para ressalvar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso com as compensações efetivadas na fase de execução.
(TRF3 - DÉCIMA TURMA, APELREEX 00112681420044036104, relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015)".

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 23/06/2007, observada a vedação legal de cumulação e ressalvado o seu direito de optar pelo benefício de pensão por morte que entender mais vantajoso.


Optando a autora pelo benefício ora reconhecido, as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à cumulação dos benefícios, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/02/2018 21:17:02



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