
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000090-49.2015.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 21/01/2015 por Ivone Reis da Silva, em que busca o reconhecimento de seu direito à pensão por morte do filho - Luís Sérgio da Silva, falecido em 07/12/2013 - com a postulação administrativa aos 10/12/2013, sob NB 155.639.785-0 (fl. 14).
Data de nascimento da parte autora - 27/11/1955 (cópia do documento pessoal no apenso).
Documentos (fls. 13/27).
Procedimento administrativo em apenso.
Justiça gratuita (fl. 29).
Citação em 25/06/2015 (fl. 37).
CNIS/Plenus (fls. 44/46).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 79/83).
A sentença prolatada em 14/10/2016 (fls. 91/92) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em sucumbência (custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 52.862,48), suspensa a execução de tais verbas face à gratuidade processual concedida.
Apelação da parte autora (fls. 94/99), pela reforma do julgado, insistindo na suficiência do conjunto probatório, demonstrando sua dependência econômica em relação ao filho falecido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000090-49.2015.4.03.6115/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 14/10/2016 - fl. 92) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 18/10/2016 - fl. 93vº; e intimação pessoal do INSS, aos 13/12/2016 - fl. 101).
Senão vejamos.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de "pensão por morte", na qualidade de genitora de Luís Sérgio da Silva, falecido em 07/12/2013.
O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, em seu artigo 74, in verbis:
Quanto aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 que:
Em suma, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.
In casu, a ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 31).
A qualidade de segurado do falecido restara demonstrada por meio do resultado de pesquisa ao CNIS/Plenus - que segue na sequência deste julgado - apontando derradeiro vínculo empregatício principiado aos 08/10/2004, encerrado aos 07/12/2013 (data coincidente com aquela do passamento).
No tocante à condição de dependente da autora em relação ao de cujus - haja vista que, no caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada - impende proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar a existência ou não da referida relação.
Foram trazidas pela parte autora cópias de contas de luz (fl. 13) e telefonia celular (fl. 21), em seu próprio nome, donde se observa endereço à Rua Alfredo Soad, 25, Ibaté/SP, identicamente ao constante na "apólice de seguro de vida" junto ao Banco Bradesco (fls. 18/20), na cobrança de conta de telefonia celular (fl. 22), nas faturas de cartões de crédito (fls. 23, 24 e 25) e no "aditamento a contrato de arrendamento mercantil" (fls. 26/27), todos estes documentos em nome do filho falecido; ressalte-se, por oportuno, que aludido logradouro também consta na certidão de óbito de fl. 31, como residência do de cujus.
E a meu ver, ainda que referida documentação comprove a identidade de moradia - noutrora - para mãe e filho, não evidencia qualquer relação de dependência financeira entre ambos.
E não é só: caso se admitisse tal como premissa - situação de dependência econômica apenas pelo fato de existir coabitação - necessário seria se admitir que, em toda e qualquer circunstância em que pai(s) e filho(s) residissem juntos, haver-se-ia a presunção de que, de uma prole profissional e economicamente ativa, os pais dependeriam.
De mais a mais, de acordo com a pesquisa ao banco de dados previdenciário, a parte autora, à ocasião do óbito do filho - repita-se, aos 07/12/2013 - encontrava-se inserida no mercado formal de trabalho, auferindo renda mensal própria (vale dizer, R$ 2.237,62), na qualidade de "funcionária pública" (condição, inclusive, consignada na petição inicial); merece destaque o fato de que o contrato de emprego encerrara-se em junho/2015 (alguns meses após a propositura da ação, que se dera em 21/01/2015).
Não menos importante é a informação de que a demandante, perante o Regime Geral da Previdência, figura como titular de "pensão por morte" desde 18/08/1993 (NB 057.211.114-2, fl. 45), e de "aposentadoria por invalidez" desde 14/05/2015 (NB 610.509.604-0, fl. 46).
Em suma: enquanto vivo o rebento, a autora contava com a percepção não apenas de salário como também de "pensão por morte" sendo que, atualmente, obtém rendimentos advindos de dois benefícios previdenciários.
Em que pese as testemunhas terem afirmado que o falecido ajudava financeiramente a autora na manutenção do lar, o conjunto probatório, propriamente, não revela dependência econômica desta última em face daquele primeiro.
Assim, imperiosa a mantença do decisum de Primeira Instância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentos ora apresentados.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/06/2017 17:55:56 |