
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001742-65.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 19/06/2009 por Dirce Matiuzi, em que busca o reconhecimento de seu direito à pensão por morte - na condição de irmã maior e inválida do Sr. Antônio Mateuzi, falecido em 21/04/2009 - com a postulação administrativa aos 23/04/2009 (sob NB 149.707.507-3, fl. 30).
Data de nascimento da parte autora - 29/07/1938 (fl. 20).
Documentos (fls. 18/63, 120/127, 142/144, 183).
Justiça gratuita (fl. 64).
Citação em 04/08/2009 (fl. 67).
CNIS/Plenus (fl. 78, 197, 228).
Depoimentos colhidos em audiência (fl. 116).
A sentença prolatada em 09/06/2011 (fls. 150/151) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de "pensão por morte" à autora, desde a data do pedido administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso; condenação, ainda, em verba honorária no importe de 10% sobre o total vencido, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial determinada.
Apelou o INSS (fls. 159/164), pela reforma integral do julgado.
Com contrarrazões (fls. 166/169), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Na sequência, observa-se decisão monocrática de minha lavra, proferida aos 30/07/2014 (fls. 171/172), declarando de oficio nula a r. sentença, determinando a remessa dos autos à primeira instância, ante a necessidade de realização de perícia médica judicial, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (fl. 174), parcialmente acolhidos, em 14/10/2014 (fl. 175).
Perícia médica judicial realizada (fls. 200/210).
Proferida nova sentença aos 30/05/2016 (fls. 219/222), julgou-se improcedente o pedido inicial, revogando-se a tutela concedida e condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios, este últimos em 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00), ressalvando-se a justiça gratuita lhe concedida.
Apelação da parte autora (fls. 229/239), pela reforma do julgado, sob o fundamento de que teriam restado comprovadas, nos autos, suas dependência econômica (em relação ao falecido) e invalidez (à época do óbito).
Com interposição de contrarrazões (fl. 242), regressaram os autos a esta Corte Federal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001742-65.2011.4.03.6140/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 30/05/2016 - fl. 222) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 28/06/2016 - fl. 226vº; e intimação pessoal do INSS, aos 02/09/2016 - fl. 241).
Senão vejamos.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de irmã maior e inválida de Antônio Mateuzi, falecido em 21/04/2009.
O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, em seu artigo 74, in verbis:
Quanto aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 que:
Em suma, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.
In casu, a ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 28).
A qualidade de segurado do falecido também foi demonstrada, tendo em vista o documento de fl. 26, apontando a percepção de "aposentadoria por tempo de contribuição", desde 03/08/1993 (sob NB 063.516.540-6).
Por outro lado, da perícia médico-judicial realizada aos 18/11/2015 (contando a autora com 77 anos de idade), constatara-se que seria portadora de "hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, labirintite e hipoacuasia compensada com aparelho auditivo".
O perito afirmou que não há incapacidade para vida civil nem independente, de tudo o que não foi caracterizada a condição de pessoa inválida. Anote-se que incapacidade e enfermidade não se confundem.
Dessa forma, não comprovada a invalidez da pleiteante, é indevida a pensão por morte pleiteada.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:
De mais a mais, ressalte-se que, no caso, também não restou demonstrada a dependência da autora em relação ao falecido.
Isso porque, de acordo com o resultado obtido em pesquisa ao sistema Plenus - Dataprev, a ora demandante seria beneficiária de "aposentadoria por tempo de contribuição", desde 03/10/1989 (NB 085.935.519-5, fl. 78).
Assim, imperiosa a mantença do decisum de Primeira Instância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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