Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000730-54.2016.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000730-54.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ARAUJO BOTELHO - MS15355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000730-54.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ARAUJO BOTELHO - MS15355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro,
falecido em 19/03/2015, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito, tendo em
vista que “a antecipação de tutela para a concessão de benefício ocasiona a irreversibilidade do
provimento”. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente,
requer a reforma parcial do julgado, com a alteração do termo inicial do benefício, bem como dos
critérios de incidência da correção monetária e juros. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000730-54.2016.4.03.6006
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL ARAUJO BOTELHO - MS15355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será parcialmente
conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação “ao recebimento do recurso no duplo
efeito, tendo em vista que ‘a antecipação de tutela para a concessão de benefício ocasiona a
irreversibilidade do provimento’, uma vez que o Juízo de primeiro grau não determinou a imediata
implantação do benefício previdenciário.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.,
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- Certidão de óbito de Claudio de Souza Vallez, em 19/03/2015, com 55 anos;
- Certidão de casamento do “de cujus” Sr. Claudio de Souza Vallez com a autora, celebrado em
26/09/2014;
- Exame clínico em nome da requerente, de 20/03/2013, constando o endereço na Rua Janice
Terezinha, 421, Vila Nova, Cidade: Naviraí, Estado: MS;
- Exame laboratorial em nome da demandante, datado de 28/05/2013, com endereço na Rua
Janice Terezinha, Vila Alta – 421 – Naviraí – MS;
- Conta de Energia Elétrica, com endereço residencial cadastrado na “RUA JANICE TEREZINHA
SAN MARTIM, 421”, em nome do “de cujus”, referente ao mês de junho de 2012 e
- Ficha de Atendimento do Hospital Municipal de Naviraí – Prefeitura Municipal de Naviraí, datada
de 22/09/2013,em nome do falecido, com “ENDEREÇO: JANICE TEREZINHA, 421 BAIRRO:
VILA ALTA”.
- fotos do casal.
Insta asseverar que a autora juntou também a consulta do Sistema DATAPREV, revelando que o
“de cujus” recebeu “APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA” com DIB em 26/05/2008
até o seu óbito em 19/03/2015.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheciam o falecido e a
autora e que conviviam como marido e mulher desde o ano 2012.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “DALMO MARTINS DIAS relatou que trabalhava numa
farmácia que era frequentada pelo casal desde 2012 ou 2013. Antes, porém. já conhecia
CLÁUDIO, mas ele era solteiro. Depois de 2012/2013 é que passou a frequentar o
estabelecimento com MARIA APARECIDA, com quem dizia que se casaria. A testemunha afimou
que ambos tinham crédito no estabelecimento comercial e que utilizavam o mesmo cadastro para
a compra de mercadorias. Também relatou que o casamento perdurou até o falecimento de
CLÁUDIO.NEUZA ALVES DE SOUZA disse ser vizinha da autora desde o ano de 2012, tendo
ambas se mudado para o local mais ou menos na mesma época, quando a autora já era casada
com CLÁUDIO. Relatou que perante os vizinhos, assim como diante da igreja que frequentavam.
MARIA APARECIDA e CLÁUDIO portavam-se como um casal e eram vistos assim pela
comunidade. Arrematou dizendo que a união perdurou até o óbito de CLÁUDIO, e que
conviveram sob o mesmo teto até o fim. Por fim. ROZIMEIRE ROSA RODRIGUES relatou
conhecer CLÁUDIO desde 2011, quando ele frequentava um comércio de que era dona.
Conheceu MARIA APARECIDA em 2012, sendo que ela e CLÁUDIO começaram a namorar e
logo depois passaram a morar juntos. Disse que CLÁUDIO sempre manifestava seu intuito de se
casar com MARIA APARECIDA, que ambos sempre se apresentavam como se casados fossem e
que acredita que a união foi mantida até a morte de CLÁUDIO”.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida.
Cumpremencionar que restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de
segurado do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por invalidez por ocasião
do óbito.
E, nos termos dos artigos74, § 2.º e 77, § 5.º, com a redação dada pela Medida Provisória n.º
664/2014, exclusivamente para o caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se
a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois anos, estabelecendo,
ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do dependente na época do óbito.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até
o óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurado do "de cujus", patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião
do óbito, a autora contava com 48 anos (nasceu em 28/09/1966), conforme disposto na legislação
em vigor por ocasião do falecimento (§ 5.° do art. 77da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela
MP n.º 664/2014).
Neste caso, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o óbito dele.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos necessários
para sua concessão.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial, nos termos do art. 74, da Lei n.º 8.213/91, com a redaçãoem vigor por
ocasião do passamento, o benefício de pensão por morte é devido a contar da data do óbito,
quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido
somente a partir do requerimento.
No caso, o requerimento foi efetuado em 22/04/2015, devendo o termo inicial ser nele fixado,
compensando-se os valores recebidos na via administrativa, tendo em vista que conforme
consulta realizada no Sistema CNIS da Previdência Social e informado na petição inicial, a
demandante recebeu pensão por morte de 30/10/2005 a 20/05/2015 e de 19/03/2015 a
19/07/2015.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, conheço em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
22/04/2015, compensando-se os valores recebidos na via administrativa, nos moldes acima
consignados.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
