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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0002912-90.2014.4.03.6...

Data da publicação: 14/10/2020, 23:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002912-90.2014.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0002912-90.2014.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002912-90.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARINA MARQUES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428-A

OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002912-90.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINA MARQUES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de
cônjuge trabalhador rural, falecido em 07/05/2013, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (09/07/2014).
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, pede a alteração
nos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Ao final, prequestiona a
matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002912-90.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINA MARQUES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIZ MELLO DIAS - SP58428-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.

DO CASO DOS AUTOS

Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- Certidão de óbito do Sr. Carlindo Moises de Lima, em 07/05/2013;
- Certidão de casamento da autora com o Sr. Carlindo Moises de Lima, celebrado em 12/06/1982,
qualificando-o como lavrador;
- Certidão de nascimento da filha, registrada em 29/01/1997, constando a qualificação de lavrador
do falecido marido da autora;
- CONTRATO DE ASSENTAMENTO - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA
– INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA –
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SR (16),
referente ao “Projeto de Assentamento PA SERRA”, constando como beneficiários a autora e seu
cônjuge;
- certidão do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – MDA – INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA – SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL – SR(16), certificando que o “de cujus”
foi assentado “no Projeto de Assentamento PA SERRA, localizado no(s) município(s) de
PARANAIBA, inscrito(a) no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA,

sob o código MS005900000148, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia
familiar no lote/gleba parcela rural n.º 71--, que lhes foi destinada de 20/11/2003” e
- Extratos de fornecimento de leite, em nome do Sr. Carlindo Moises de Lima, referentes aos
meses dejulho e dezembro de 2005, janeiro, março, abril, junho e julho de 2006 e janeiro a julho
de 2010.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheceram a autora e
seu falecido marido há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a
profissão exercida pelo “de cujus”, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina.
Insta asseverar que consta dos autos cópia do laudo pericial realizado em 30/08/2012, referente
ao processo n.º 0000706-11.2011.4.03.6003, no qual o falecido marido da autora pleiteava
aposentadoria por invalidez, tendo concluído a perita judicial que “O autor é portador de sequela
de AVC ocorrido em 01/06/2006. As sequelas do acidente vascular cerebral, representadas por
afasia, paresia grave em membros superiores e inferiores, são irreversíveis. O autor necessita de
ajuda constante de uma terceira pessoa. Portanto, incapacidade total e definitiva”.
Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto deveria receber
o benefício de aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “Depreende-se que o marido da autora desenvolvia atividades
relacionadas à pecuária, vindo a ser acometido por sequelas do acidente vascular cerebral em
06/2006, a partir do que ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho, conforme
concluiu a perícia médica realizada no processo n° 0000706-11.2011.403.6003 (fls. 137/145).
Conclui-se, portanto, que à época do início da incapacidade (06/2006), o autor detinha a
qualidade de segurado e já havia desempenhado atividades rurais pelo tempo correspondente à
carência do benefício por incapacidade (12 meses), de sorte que fazia jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, apenas não reconhecido judicialmente por força da extinção do
processo sem resolução de mérito, em decorrência de sua morte no curso da demanda. Portanto,
considerando-se que o marido da autora fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez,
deve ser aplicada analogicamente a norma do inciso I do artigo 15 da Lei 8.213/91, que prevê que
a qualidade de segurado é mantida sem limite de prazo quem estiver em gozo de benefício, a fim
de prorrogar a qualidade de segurado desde a data do início da -incapacidade (06/2006) até a
data de seu óbito (05/2013)".
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária cônjuge a
dependência é presumida.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos necessários
para sua concessão.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, em vigor por ocasião do
falecimento.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,

nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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