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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5003253-61.2020.4.03.9...

Data da publicação: 14/10/2020, 23:04:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurada da falecida e a convivência do autor com a de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003253-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003253-61.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurada da falecida e a convivência do autor
com ade cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003253-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: ELIAS MARTINS

Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003253-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ELIAS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheira,
falecida em 03/07/2018, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do pedido administrativo. Concedeu a tutela antecipada.
O INSS apela, alegando, preliminarmente, a necessidade de a sentença ser submetida ao
reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente,
requer a reforma parcial do julgado, com a alteração do termo inicial, dos critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios. Ao
final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003253-61.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ELIAS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:







V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.,

DO CASO DOS AUTOS

Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:

- certidão de óbito de Aparecida Rodrigues, em 13/07/2017, com 76 anos, constando que era
solteira e deixou nove filhos, sendo dois falecidos, todos maiores;
- Atestado de Núcleo Familiar – Coordenação Técnica Local de Iguatemi/MS – Coordenação
Regional de Ponta Porã – Fundação Nacional do Índio - Ministério da Justiça, atestando que
“conforme o cadastros da FUNAI e do SIASI (Sistema de Informação da Sáude Indígena), CESAI,
eles eram um casal e integravam o mesmo núcleo familiar”.
- cédulas de identidade emitidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública –
Instituto de Identificação “Gonçalo Pereira”, em nome de seus filhos Gerson Martins, Edléia
Rodrigues Martins e Eliezer Martins Rodrigues, com o autor Sr. Elias Martins, expedidas em
03/01/2018 e 19/06/2012;
- certidões de nascimento de Edléia Rodrigues Martins e Eliezer Martins Rodrigues, registradas
em 27/12/2011 e 10/02/2012, constando como genitores a falecida e o demandante.
- informações do Sistema DATAPREV, constando que a de cujus recebia aposentadoria por
Idade, desde 19/09/1996.
Insta asseverar que embora nos documentos de Edléia Rodrigues Martins e Eliezer Martins
Rodrigues constem o nome da falecida com o acréscimo do apelido de família “Martins”, verifica-
se que os avós paternos são os mesmos que os genitores da falecida. Como ressaltado pelo
Juízo a quo: “A certidão de nascimento de Edléia Rodrigues Martins à f. 17, como sendo filha de
Elias Martins e Aparecida Rodrigues Martins é outra prova da união estável, porque embora o
nome da extinta tenha sofrido o acréscimo do apelido de família Martins (certamente por causa do
companheiro, autor Elias Martins, o que não se vê no atestado de óbito de f. 28 e outros
documentos pessoais da de cujas), nota-se que os avós paternos de Edleia são Vicente Rivarola
e Juliana Rodrigues, exatamente os pais da falecida (f. 14)”.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheciam a falecida há
bastante tempo, a testemunha Sr. Claudinei Vilharva, aduziu que conheceu o demandante e a
falecida “desde de que era criança”, afirmou que a falecida era aposentada, que o autor e a Sra.
Aparecida tiveram oito ou nove filhos e que sempre moraram juntos no local até o óbito da Sra.
Aparecida Rodrigues. Por sua vez, a testemunha Edmilson Nunes Tolotti, declarou que conheceu
a finada e o autor em 2009, que nessa época estavam juntos e na comunidade todos tinham
como marido e mulher, que sempre moraram na mesma casa até o óbito da Sra. Aparecida
Rodrigues.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheiro a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado da
falecida, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por idade por ocasião do óbito.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que o autor foi companheiro da segurada até
o óbito dela.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da parte autora, do cumprimento da

carência exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta
demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que,
por ocasião do óbito, o autor contava com 73 anos (nasceu em 12/04/1944), conforme disposto
no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 03/07/2018, o termo inicial deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 74, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 13.183/2015, em vigor por ocasião do falecimento.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil, sendo
o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC,
bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
03.07.2018.
É o voto.






THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurada da falecida e a convivência do autor
com ade cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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