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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5004797-84.2020.4.03.9...

Data da publicação: 14/10/2020, 23:04:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004797-84.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004797-84.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004797-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZA ANTUNES MACIEL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004797-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA ANTUNES MACIEL
Advogados do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro,
falecido em 11/09/2018, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do óbito (11/09/2018). Determinou a “imediata implantação
do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba (CPC, art. 1.012, II)”, bem como que “O
requerido pagará as custas processuais, na forma da Súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º da
Lei Estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à União não
pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN. Condeno o
requerido no pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no
percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requer a reforma
parcial do julgado, com “isenção da condenação em custas”. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004797-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA ANTUNES MACIEL
Advogados do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A, ARNO ADOLFO
WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:







V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.,

DO CASO DOS AUTOS

Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de óbito de Antonio Campos Neto, com 73 anos, constando que vivia maritalmente há
40 anos com a requerente Tereza Antunes Maciel, não tiveram filhos e residia na Rua Antonio
Martins Dutra, Vila Monte Cristo, Amambai/MS, foi declarante a autora;

- Laudo para Mudança de Procedimento e Proc. Especiais – Sistema Único de Saúde – Ministério
da Saúde – Secretaria Municipal de Saúde, com data da solicitação em 10/09/2018, revelando o
“de cujus”como paciente e responsável a demandante;
- Contrato de Arrendamento, datado de 30/03/2011, no qual consta como contratantes
arrendatários o falecido e a autora, referente à uma área com um alqueire de terras para plantio,
na propriedade denominada “Dois Cavaleros – Amambai-MS”e
- Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício, comunicando ao Sr. Antonio de Campos
Neto que “lhe foi concedido APOSENTADORIA POR IDADE(41) número 148035367-9 requerido
em 26/08/2008 com renda mensal de R$ 300,00 com início de vigência a partir de 11/11/2005”.
O INSS juntou com a contestação a consulta ao Sistema DATAPREV, constando que a autora
recebe aposentadoria por idade com DIB em 01/12/2016, bem comoque o “de cujus” recebeu
aposentadoria por idade desde 11/11/2005 até o seu óbito em 11/09/2018.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheciam o falecido há
bastante tempo e que vivia com a autora, coabitavam sob o mesmo teto como se fossem
casados.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “A seu turno, a testemunha Dercy Silveira Romeiro declarou
conhecer a requerente há aproximadamente vinte anos. Informou que a autora era companheira
de Antonio e que eventualmente encontrava o casal em locais como posto de saúde etc. A
testemunha Joana Gonçalves, por sua vez, afirmou que conhece a requerente há muitos anos e
que a mesma convivia maritalmente com Antonio. Declarou, ainda, que a autora e seu
companheiro residiam próximo à casa de sua genitora, na Vila Monte Cristo, e, por essa razão,
costumava ver o casal.”
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado do
falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por idade por ocasião do óbito.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até
o óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurado do “de cujus”, patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião
do óbito, a autora contava com 58 anos (nasceu em 02/09/1960), conforme disposto no art. 77,
inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 18/09/2018, o termo inicial deve ser
fixado na data do óbito, em 11/09/2018, consoante dispõe o art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n.º 13.183/2015, em vigor por ocasião do falecimento.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência

(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as
normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram
revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos
feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do
pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda,
caso caracterizada a sucumbência.
Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
11/09/2018.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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