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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5190278-23.2020.4.03.9...

Data da publicação: 05/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5190278-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5190278-23.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190278-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA BENTO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190278-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BENTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro,
falecido em 10.08.2018, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do pedido administrativo (05.02.2019).
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190278-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA BENTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:








V O T O

Tempestivoorecursoe presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da
insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.,

DO CASO DOS AUTOS

Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destaca a
Certidão de óbito do Sr. Sebastião Ribeiro da Silva, em 10.08.2018, com 71 anos, constando que
era divorciado de Iracy Carneiro e vivia em união estável com a autora e que deixou os filhos
José Carlos, Rosangela, Sebastiana, Adriana e Ezequiel, todos maiores e capazes e que foi
declarante a filha Sra. Sebastiana Ribeiro da Silva Santos.
O INSS juntou com a contestação consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social em nome da
autora e do falecido.
Com relação à demandante a consulta revela registro de atividade de 02.08.1993 a 25.11.1993 e
recolhimento como “Facultativo” de 01.07.2016 a 31.12.2016.
No que tange ao de cujus constam registros de atividades de 01.07.1989 a 31.05.1990 e
01.04.1992 a 10.06.2015 e o recebimento de aposentadoria por idade de 31.05.2012 até o seu
óbito em 10.08.2018.

Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a
convivência entre a autora e o falecido.
A testemunha Antonio Gildo Bocalon afirmou que conhece a autora há 15 anos, por serem
vizinhos, tendo o falecido e a demandante convivido como marido e mulher. Declarou que não
conhece a Sra. Iracy Carneiro e não sabe se o falecido era casado. Asseverou que a requerente
e o falecido Sr. Sebastião nunca se separaram e estavam juntos até a época do falecimento.
Já a testemunha Jandira Machado Aiza declarou que conhece a demandante há 20 anos e há 10
anos são vizinhas, conheceu a requerente e o de cujus como casal, não conheceu outra mulher
que o falecido tenha se casado, nunca se separaram até a data do óbito.
Por sua vez, a testemunha Antônio Donizete Vale aduziu que conheceu o casal há 28 anos,
moravam na mesma casa como marido e mulher, não sabe se o falecido era casado com outra
pessoa.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “Conforme relato uníssono das testemunhas hoje inquiridas, a
demandante e o Sr. SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA realmente viveram juntos por no mínimo
vinte e oito anos e eram conhecidos na comunidade como um casal, situação que perdurou até a
morte do varão”
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado do
falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por idade por ocasião do óbito.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até
o óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião
do óbito, a autora contava com 59 anos (nasceu em 10.04.1959), conforme disposto no art. 77,
inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.

O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
05.02.2019.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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