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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5222272-69.2020.4.03.9...

Data da publicação: 05/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5222272-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5222272-69.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5222272-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: ELIANE JESUS ARAGAO

Advogado do(a) APELADO: FLAVIO MARTOS MARTINS - SP53012-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5222272-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANE JESUS ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO MARTOS MARTINS - SP53012-N
OUTROS PARTICIPANTES:



-R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro,
falecido em 19.10.2017, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do ajuizamento da ação. Concedeu a tutela específica.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, insurge-se com
relação a multa diária imposta para cumprimento da tutela. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em 11.07.2020, foi proferido despacho determinando a autora a juntada da certidão de óbito, sob
pena de extinção do feito, sem análise do mérito, uma vez que a demandante juntou somente a
declaração de óbito emitida pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo.
A parte autora peticionou requerendo a juntada da certidão de óbito do falecido Sr. João das
Neves, tendo decorrido in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.


AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5222272-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANE JESUS ARAGAO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO MARTOS MARTINS - SP53012-N
OUTROS PARTICIPANTES:



-V O T O

Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.,

DO CASO DOS AUTOS

Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, emitida em 05.04.2012, em nome do
falecido, com endereço na Rua Socrates n.º 31, Jd. Moreiras, Mairinque;
- “Certificado de Compra de Seguro Vida Protegida & Premiada”, com data de cobertura de
30.03.2012 a 30.03.2013, constando como segurado o de cujus com endereço na Av. do Sol 01 e
único beneficiário a autora;
- Demonstrativo Mensal de Serviço de Água e Esgoto em nome do falecido Sr. João das Neves,

com endereço na R. Sócrates n. 30 – 30B, referente ao mês 08.2017;
- Cartões expedidos pelo banco Bradesco válidos até 08.2021, em nome da autora e do de cujus,
constando o mesmo número de conta;
- Demonstrativos para pagamento das contas referentes à utilização de aparelho celular, em
nome da autora e do falecido, ambas com endereço na “AV. DO SOL, S/N COMPLEM LOTE
04D”, com vencimento em 06.10.2017;
- Contrato de Serviço – Cliente/SaneAqua, referente ao serviço “Ligação de Água – Vistoria”, em
nome do Sr. João das Neves, solicitado em 10.03.2014, com endereço na Rua Sócrates, n.º 30,
Mairinque;
- Declaração de óbito, datada de 20.10.2017, do falecido Sr. João das Neves, com endereço na
Av. do Sol n. 2704 lote 04D, Mairinque;
- Declaração por Escritura Pública, de 13.09.2017, na qual a autora e o falecido, residentes e
domiciliados na Rua Sócrates, n.º 31, Moreiras, declaram que convivem de forma pública,
contínua e duradoura e
- fotos do casal em eventos e com familiares.
Consta dos autos a certidão de óbito do Sr. João das Neves, falecido em 19.10.2017, com a
observação de que o de cujus era “divorciado de Neiva Felix Neves.Vivia em união estável com
Eliane Jesus Aragão. Deixou bens. Não deixou testamento. Era eleitor. Deixou os filhos Andreia,
Claudia, Ivanilda, Carina, Andrea e Jhony, maiores de idade”, foi declarante a filha Andreia das
Neves Mendonça.
O INSS juntou com a contestação as informações do Sistema CNIS da Previdência Social em
nome do falecido, constando os seguintes registros:
- CEMSA CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E MONTAGENS S. A. de 02.07.1976 a 30.10.1976;
- TOMAZ TESCHIMA de 02.05.1986 a 30.06.1986;
- CONSTRUTORA DAVOLI LTDA de 08.07.1986 a 30.09.1987
- MOTEL ALPINO LTDA de 01.05.1989 a 13.06.1990;
- Recolhimento de contribuições com vínculo: Empregado Doméstico de 01.01.2005 a 31.05.2011
e
- Recolhimento como Contribuinte Individual de 01.06.2016 a 30.09.2017.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Como ressaltado pelo Juízo a quo: “A testemunha
Yvanilda declarou que a autora e João viveram juntos por cerca de dezesseis anos e não tiveram
filhos. Disse que eles moravam no bairro Moreiras e que a união teve fim com a morte de João.
No mesmo sentido, a testemunha Osvaldina disse que mora no mesmo bairro que a autora. Disse
que conheceu João e sabe que ele e a autora viviam juntos como se fossem marido e mulher.
Disse que moravam na mesma casa. Disse que a autora morava com João quando ele faleceu”.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado do
falecido.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até
o óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser

desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião
do óbito, a autora contava com 53 anos (nasceu em 30.07.1964), conforme disposto no art. 77,
inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, fica prejudicado pedido de exclusão da multa diária fixada em desfavor do INSS, tendo
em vista que, em consulta aos autos (Ids. n.º 129534305 e 129534306), verifica-se que o
benefício em questão foi implantado dentro do prazo estabelecido pelo juízo a quo.
Posto isso, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.
É o voto.


AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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