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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5245702-50.2020.4.03.9...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial na data da citação, nos termos da fundamentação do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5245702-50.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5245702-50.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial na data da citação, nos termos da
fundamentação do voto.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245702-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA MARIA MENDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS - SP312936-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245702-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA MENDES
Advogado do(a) APELADO: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS - SP312936-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro
falecido em 08/06/2016, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Em caso de procedência do pedido,
requer a alteração do termo inicial para a data da sentença, uma vez que a autora apresentou os
documentos necessários apenas em juízo. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245702-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA MENDES
Advogado do(a) APELADO: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS - SP312936-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de óbito do Sr. Edevaldo Alves, em 08/06/2016, com 55 anos, constando que era
divorciado, que deixou três filhos: Robson com 32 anos, Anderson com 22 anos e Raissa com 19
anos, e que residia na Rua Silva Jardim, 842, Centro, em Capão Bonito/SP;
- contrato de locação do imóvel localizado na Rua Silva Jardim, 842, em Capão Bonito/SP,
firmado pela autora, Sra. Ana Maria Mendes, como locatária, em 1º/07/2014, com vigência de 24
meses, tendo o falecido assinado como avalista;
- ficha de estabelecimento comercial, constando a autora com endereço na Rua Silva Jardim,
842, e como cônjuge o falecido;
- comunicação de decisão de indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte,
requerido em 29/12/2016;
- cópia da ação declaratória de reconhecimento de união estável – processo n.º 1002779-
71.2016.8.26.0123, protocolado em 24/10/2016, ajuizada pela autora contra os filhos do falecido;
- cópia de procuração em que o falecido constitui advogados, outorgando poderes, com cláusula
ad judicia, em 24/10/2014, constando na qualificação que se encontra em regime de união
estável, residente e domiciliado na Cidade de Capão Bonito/SP, à Rua Silva Jardim, 842, Centro;
- adesão à assistência familiar, formalizada em 29/04/2016, constando a autora, o falecido como
esposo e os filhos de ambos;
- fichas de estabelecimentos comerciais, constando o falecido com endereço na Rua Silva Jardim,
842, e a autora, como cônjuge;

- fotos;
- homologação de acordo realizado na audiência de conciliação, em 05/06/2017, na ação n.º
1002779-71.2016.8.26.0123, em que os filhos do falecido reconhecem a sociedade de fato, entre
a autora e o falecido pai, no período de 2012 a junho de 2016, com trânsito em julgado nesta
mesma data.
Com a contestação o INSS juntou extratos do Sistema CNIS da Previdência Social, constando
vínculos empregatícios em nome do falecido, de forma descontínua, de 01/10/1976 até o óbito,
em 08/06/2016, bem como que a filha Raissa, então menor, recebeu o benefício de pensão por
morte, desde o óbito, até a sua maioridade, em 19/06/2018.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A testemunha confirma a convivência entre a autora e o
falecido.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado do
falecido, porquanto o benefício de pensão por morte foi concedido à filha Raissa.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o
óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião
do óbito, a autora contava com 53 anos (nasceu em 09/10/62), conforme disposto no art. 77,
inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Quanto ao termo inicial, a parte autora formulou requerimento administrativo em 29/12/2016 e o
óbito ocorreu em 08/06/2016, e nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 13.183/2015, em vigor por ocasião do falecimento, o benefício seria devido na
data do requerimento administrativo.
No entanto, a homologação do acordo realizado na audiência de conciliação, na ação n.º
1002779-71.2016.8.26.0123, em que os filhos do falecido reconhecem a união estável entre a
autora e o falecido pai, acabou se dando somente em 05/06/2017, com trânsito em julgado na
mesma data, posterior, portanto, ao protocolo do pedido administrativo.
Logo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação na presente demanda, em 18/07/2018 (Id.
131623093).
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.

Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar o termo inicial na data da
citação, nos termos da fundamentação, supra.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
18.07.2018 (data da citação).
É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial na data da citação, nos termos da
fundamentação do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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