Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291688-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica da autora com o de cujus.
- Restrição do lapso temporal em que devido o benefício, conforme disposto no art. 77, inciso V,
alínea “c”, da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291688-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DARIANE FERREIRA PINGAS - SP338798-N, LUIS FELIPE SAVIO
PIRES - SP185300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291688-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DARIANE FERREIRA PINGAS - SP338798-N, LUIS FELIPE SAVIO
PIRES - SP185300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte do cônjuge
trabalhador rural, falecido em 04/01/2016, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da “data do indeferimento do requerimento na via administrativa
(22/01/2016 - fls. 48-49)”.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requer a reforma
parcial do julgado, com a alteração do termo inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291688-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DARIANE FERREIRA PINGAS - SP338798-N, LUIS FELIPE SAVIO
PIRES - SP185300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de óbito de Celso Ricardi Ferreira, em 04/01/2016, com 40 anos;
- certidão de casamento do Sr. Celso Ricardi Ferreira com a requerente, celebrado em
25/11/2006, qualificando o falecido como lavrador;
- Termo de Homologação da Atividade Rural, expedido pelo INSS (APS ITAPEVA), constando
que foi homologado na categoria de trabalhador rural o período de 25/11/2006 a 30/08/2011.
- certidão do Cartório da 10.ª Zona Eleitoral de Apiaí, emitida em 06/09/2016, constando que o de
cujuspor ocasião de sua inscrição eleitoral em 11/06/1992, informou ser sua ocupação principal a
de agricultor.
O INSS e a parte autora juntaram a consulta no Sistema CNIS da Previdência Social em nome do
Sr. Celso Ricardi Ferreira, sem qualquer registro de atividade.
Acrescente-se, ainda, que embora não conste do Sistema CNIS vínculo em atividade rural,
também não há registros de atividades urbanas em nome do falecido.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a
profissão exercida pelo de cujus, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “Além das provas materiais, as provas testemunhais
corroboram a tese veiculada na inicial, demonstrando que a parte autora, efetivamente, preenche
os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, senão
vejamos: A testemunha Felisbina Ferreira contou que: ‘conhecia o Sr. Celso; quando ele faleceu
ele vivia com a autora; ela sempre trabalhou na lavoura; trabalhava como diarista e também
plantando lavoura por conta própria’. Em sentido semelhante foram as declarações das
testemunhas Lauredi Rodrigues Oliveira e Marcio Godinho de Souza”.
Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária cônjuge a
dependência é presumida.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo de 15 anos, tendo em vista que, por
ocasião do óbito, a autora contava com 38 anos (nasceu em 16/03/1977), conforme disposto no
art. 77, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 22/01/2016, o termo inicial deveria ser
fixado na data do óbito, em 04/01/2016, consoante dispõe o art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n.º 13.183/2015, em vigor por ocasião do falecimento. Porém, o
MM. Juízo a quo fixou a DIB “na data do indeferimento do requerimento na via administrativa
(22/01/2016 - fls. 48-49)”.
Cumpre consignar que a parte autora não manifestou qualquer insurgência em relação ao termo
inicial do benefício.
Nesse contexto, embora a DIB devesse ter sido fixada em 04/01/2016, não restará assim
estabelecido, para não se incorrer em reformatio in pejus.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as
normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram
revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos
feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do
pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda,
caso caracterizada a sucumbência.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a duração da pensão por
morte, pelo prazo de 15 anos, nos termos do disposto no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 4, da
Lei n.º 8.213/91.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica da autora com o de cujus.
- Restrição do lapso temporal em que devido o benefício, conforme disposto no art. 77, inciso V,
alínea “c”, da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
