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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5319646-85.2020.4.03.9...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurada da falecida e a convivência do autor com a de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5319646-85.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5319646-85.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurada da falecida e a convivência do autor
com a de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319646-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELICASSIO SANTOS DE JESUS

Advogados do(a) APELADO: BRUNA RINALDINI - SP425119-A, ADILSON DE BRITO -
SP285999-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319646-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELICASSIO SANTOS DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA RINALDINI - SP425119-A, ADILSON DE BRITO -
SP285999-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheira,
falecida em 18.04.2017, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, “por 10 anos a contar da DER”. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 15% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
O INSS apela, alegando, preliminarmente, a necessidade de a sentença ser submetida ao
reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma do decisum, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, insurge-se
com relação ao termo inicial, custas e honorários advocatícios, bem como requer o
reconhecimento da prescrição quinquenal. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319646-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELICASSIO SANTOS DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA RINALDINI - SP425119-A, ADILSON DE BRITO -
SP285999-N
OUTROS PARTICIPANTES:







V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.,


DO CASO DOS AUTOS

Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de óbito de Vanessa Ferreira, em 18.04.2017, com 36 anos, constando que era solteira
e não deixou filhos, com residência na “Rua José Domingos de Santana n.º 59, Vila Renata,
Barbosa/SP”;
- Fatura de Serviços, Água e Esgoto, em nome da falecida, referente ao mês de janeiro de 2018,
com endereço: “Vereador José D. de Santana n.º 59”;
- Procuração Pública, datada de 02.03.2015, tendo o requerente como outorgante e a falecida
como sua procuradora;
- Fotografias;
- Termo de autorização de uso de imagem, em nome do demandante, datado de 15.01.2018,
constando a residência na “Vereador José Domingues de Santana, n.º 59, Barbosa/SP”;
- Receituário da Secretaria Municipal de Saúde, Prefeitura Municipal de Barbosa, em nome do
autor, de 04.07.2017, no qual consta o endereço na R. Vereador José Domingos Santana, 59,
Barbosa-SP e
- Contrato de Trabalho por prazo determinado, em nome do ora apelado, datado de 17.01.2018,
residente na Rua Vereador Jose Domingues de Santana, 59.
O INSS juntou com a contestação as informações do Sistema CNIS da Previdência Social,
revelando em nome do autor diversos registros de atividades, bem como que a partir de
27.02.2019 está recebendo auxílio doença previdenciário e da falecida Sra. Vanessa Ferreira,
constando os seguintes registros:
- “OSAMU YABUTA”, de 03.02.1997 a 02.11.1999;
- “AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A”, de 14.02.2005 a 29.03.2005;
- “LEONARDO DE OLIVEIRA ELIAS SERVICOS”,de 01.02.2010 a 01.05.2010;
- “MARCO A. ROSA E OUTROS”, de 21.03.2011 a 04.05.2011;
- “LEONARDO DE OLIVEIRA ELIAS SERVICOS”, de 09.05.2011 a 08.08.2011;
- “MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA.”,de 14.07.2014 a 11.09.2014;
- “TIETE AGROINDUSTRIAL S.A.”, de 10.03.2015 a 27.06.2015 e
- “AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A”, de 16.01.2017 a 18.04.2017.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheciam o autor e a
falecida há bastante tempo, a testemunha Sr. Anésio Martins de Oliveira, aduziu que o autor e a
Sra. Vanessa nunca se separaram, que não tiveram filhos e desde 2015 moraram juntos no
mesmo local até a época do falecimento. Por sua vez, a testemunha Sr. Carlos Eduardo Ferreira
da Costa afirmou que conhece o autor há 10 anos da Cidade Barbosa. Informou que a falecida
Sra. Vanessa Ferreira viveu com o requerente e que ambos trabalhavam na roça, que eles não
tiveram filhos e na época do óbito ela estava morando com o autor no mesmo endereço no
conjunto CDHU.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheiro a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurada da
falecida, conforme revela a consulta no Sistema CNIS da Previdência Social.

Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que o autor foi companheiro da segurada até
o óbito dela.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da parte autora, do cumprimento da
carência exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta
demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, pelo prazo de 10 anos, tendo em vista
que, por ocasião do óbito, o autor contava com 29 anos (nasceu em 19.03.1988), conforme
disposto no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 3, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 14.11.2018, o termo inicial deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 74, da Lei n.° 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n.º 13.183/2015, em vigor por ocasião do falecimento, conclusão
que, por si só, indica não ter razão alguma a prejudicial de mérito trazida pelo INSS em seu
recurso, concernente à alegada prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio
que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil, sendo
o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC,
bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para fixar
os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, supra.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
14.11.2018.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurada da falecida e a convivência do autor
com a de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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