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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5216220-57.2020.4.03.9...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurada da falecida e a convivência do autor com a de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5216220-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 08/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5216220-57.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurada da falecida e a convivência do autor
com a de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5216220-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LORIVAL TAMICI DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5216220-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORIVAL TAMICI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
OUTROS PARTICIPANTES:



-R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheira,
falecida em 02/03/2018, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (07/03/2018).
O INSS apela, alegando, preliminarmente, a necessidade de a sentença ser submetida ao
reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma do decisum, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.


AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5216220-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LORIVAL TAMICI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RODRIGO ALVES - SP155865-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.,

DO CASO DOS AUTOS

Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- Certidão de óbito de Nadyr Viaro, em 02/03/2018, com 80 anos, constando que era divorciada;
- Carnês para recolhimento de contribuições em nome da de cujus, competência: março de 1988,
abril de 1994, abril de 1995 e abril de 1997, com endereço na Rua Felicio Tarabay n.º 1453,
Bairro: Barra Funda, Paraguaçu Paulista;
- Renúncia de herança, datada de 27/07/2016, na qual a falecida “RENUNCIA de forma pura e
simples, isto é, em favor de seu cônjuge, qualquer parte que lhe cabe da herança recebida por
este, Sr. LOURIVAL TAMICI DOS SANTOS, maior, capaz, brasileiro, união estável, aposentado,
nascida em 01 de março de 1948, portadora de cédula de identidade n.9.660.784 SSP/SP,
inscrito no CPF sob o n.º 015.557.038-28, incluindo a residência onde moram na rua Felicio
Tarabay, 1453, Barra Funda, onde seu companheiro é beneficiário por meio do inventário de
Mariano Tamici e Paula Figueira seus pais”.
- Ficha de Atendimento Ambulatorial, referente ao atendimento da de cujus em 25/04/2017,
constando o endereço:“FELICIO TARABAY, 1.453” e

- Fotografias.
O INSS juntou com a contestação as informações do Sistema CNIS da Previdência Social,
revelando em nome do autor diversos registros de atividades, bem como que a partir de
07/03/2013 está recebendo aposentadoria por idade e da falecida Sra. Nadyr Viaro, também com
diversos registros e recolhimentos como contribuinte “Autônomo”, bem como o recebimento de
aposentadoria por idade de 21/10/1997 até o seu óbito em 02/03/2018.
Insta asseverar que também encontram-se acostados aos autos as fichas com os dados
cadastrais constantes no sistema acima mencionado, em nome do autor, com data de
cadastramento em 20/06/1994 e da falecida, com data de cadastramento em 12/01/1995,
constando em ambas o endereço principal: “RUA, Logradouro: FELICIO TARABAY, Número:
1453, Bairro: BARRA FUNDA, PARAGUACU PAULISTA - SP, CEP: 19700000”.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram a
convivência entre oautore afalecida.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “Por sua vez, a testemunha Leonor Moreira aduziu que
conheceu Nadyr e que ela foi sua costureira por muito tempo. Relatou que todo natal vinha
passar férias em Paraguaçu Paulista e que se utilizava do serviço de Nadyr. Afirmou que o autor
morava com a falecida há muito tempo. A testemunha Lourdes Moreira Bernardes contou que, em
1963, mudou para Barra Funda e que o autor já morava lá. Disse que era um terreno vago e tinha
casa deles no meio. Afirmou que o autor continua até hoje no local. Asseverou que conheceu
Nadyr quando estava grávida da segunda filha. Disse que sempre ia à residência da falecida e
que o autor e Nadyr mantinham relacionamento e nunca se separaram”.
A qualidade de segurada da falecida não é questionada nos presentes autos. No requerimento
administrativo consta que a falecida mantinha a qualidade de segurada no momento do óbito e o
INSS recorreu somente alegando a ausência de comprovação da união estável.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheiro a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que o autor foi companheiro da segurada até
o óbito dela.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião
do óbito, a parte autora contava com 70 anos (nasceu em 01/03/1948), conforme disposto no art.
77, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro

Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
07/03/2018.
É o voto.


AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurada da falecida e a convivência do autor
com a de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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