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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 6087377-91.2019.4.03.9...

Data da publicação: 19/02/2021, 19:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6087377-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 09/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6087377-91.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISA MARQUES

Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6087377-91.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARISA MARQUES

Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 10.04.2018, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data do óbito. Concedeu a tutela de urgência.

O INSS apela, alegando, preliminarmente, a necessidade de a sentença ser submetida ao reexame necessário e requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma do decisum, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requer a reforma parcial do julgado, com a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Ao final, prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6087377-91.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARISA MARQUES

Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­V O T O

Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.

A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não se coloca na hipótese dos autos, ante a prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação terá efeito suspensivo, e a circunstância de não se estar a tratar, aqui, de nenhuma das situações previstas no § 1.º desse mesmo dispositivo legal do CPC, a que se fez menção.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

PENSÃO POR MORTE

 

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.

Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.

Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.

Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.

Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.,

 

DO CASO DOS AUTOS

 

Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:

- Certidão de óbito do Sr. Agnelo Alves, em 10.04.2018, com 84 anos, constando que era aposentado, casado com IOVIDES DE OLIVEIRA ALVES, deixou os filhos Carlos, Lucia, Maria Elizabete, Meigna, Magda e Aguinaldo, todos maiores de idade, bem como “Segundo informou o declarante sob responsabilidade civil e criminal o falecido vivia em União Estável com Marisa Marques”, foi declarante Carlos Roberto Alves;

- Declaração de União Estável, datada de 28.08.2014, constando que a autora e o de cujus “ambos com endereço e domicílio na Alameda Roças Familiares, n.º 704, L, Lote 04, Bairro, Cinturão Verde (G-F), no município de Ilha Solteira – SP, declaramos, sob as penas da Lei, que convivemos em união estável, de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, desde 08 de Setembro de 1994, nos termos do Código Civil Brasileiro, artigos 1723 e seguintes”;

- Fatura de Serviços de Água referente ao mês de junho de 2011, em nome do falecido, com endereço na Alameda Roças Familiares, número 704, quadra L, Lote 04;

- Contrato de Permissão Gratuita de Uso de Lote, do Projeto “Rocinhas Familiares”, datado de 22.12.2004, tendo como objeto o Lote 04 quadra "L" e como permissionário o de cujus;

- Ficha Geral de Atendimento – FGA – Prefeitura Municipal de Ilha Solteira, em nome do falecido Sr. Agnelo Alves, com endereço residencial: Rocinha Familiar, 4, complemento Quadra L, Cinturão Verde, Ilha Solteira/SP;

- Ficha Geral de Atendimento – FGA – Prefeitura Municipal de Ilha Solteira, em nome da autora, com endereço residencial: Rocinha Familiar, 4, complemento Quadra L, Cinturão Verde, Ilha Solteira/SP;

- Fotografias;

- Declaração da esposa do falecido, Sra. Iovides de Oliveira Alves, datada de 16.05.2018, informando que estava separada de fato do Sr. Agnelo Alves e tem conhecimento da união estável do de cujus com a demandante desde 1994;

- Declaração da alegada filha do de cujus, Magda Raquel de Oliveira Alves, declarando que tem conhecimento que desde 1994 seu genitor estava separado de fato de sua genitora, bem como da união estável de seu pai com a demandante a partir desse ano;

O INSS juntou com a contestação as informações do Sistema CNIS da Previdência Social, sem registros de atividades em nome da demandante e revelando que o “de cujus” recebeu aposentadoria por idade de 23.11.1999 até o seu óbito em 10.04.2018.

Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a convivência entre a autora e o falecido.

A testemunha Sr. Antonio Alves, informou que conhece a autora há 24 anos e que vivia maritalmente com o Sr. Agnelo, sempre juntos como marido e mulher e trabalhavam na lavoura de feijão e milho.

Já a testemunha Sr. João Alves, aduziu que conheceu a demandante na chácara no bairro do Ipê há 24 anos. Afirmou que a autora viveu com seu irmão o Sr. Agnelo durante todo esse período até o óbito, que trabalhava com ele na casa e até na roça.

Por sua vez, a testemunha Sra. Neide Aparecida Gavioti da Silva, esclareceu que conheceu a requerente há 24 anos no Bairro do Ipê e desde essa época a autora morava com o falecido Sr. Agnelo, viviam da roça, carpiam e fazia cerca para outros moradores. Alegou que eles mudaram para a rocinha familiar e frequentava o local, produziram mandioca, abóbora, milho. Asseverou que via a demandante direto com o de cujus.

De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheiro a dependência é presumida.

E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18 contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).

Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por idade por ocasião do óbito.

Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura, por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o óbito dele.

A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso em julgamento.

Destarte, ante a presunção de dependência econômica da parte autora, do cumprimento da carência exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião do óbito, a autora contava com 54 anos (nasceu em 23.02.1964), conforme disposto no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.

A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em 10.04.2018 (data do óbito).

É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.

- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.

- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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