Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002604-14.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”. Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem
urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência
serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002604-14.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002604-14.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro,
falecido em 27/03/2013, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo (08/07/2013). Concedeu a
tutela de urgência.
O INSS apela, alegando, preliminarmente, a necessidade de a sentença ser submetida ao
reexame necessário, bem como a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma
do decisum, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à
concessão em questão. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002604-14.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELI DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 salários mínimos.
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Dessa forma, rejeitada a matéria preliminar arguida, segue-se com a análise do mérito recursal.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de óbito do Sr. José Rudnei Rossi, em 27/03/2013, com 62 anos, constando que era
separado judicialmente de Neusa Tieko Huerrara e deixou os filhos Sandra, Marcia e Marcio,
todos maiores de idade, sendo declarante a autora Sra. Eli de Souza, informando o endereço da
residência do “de cujus” na “Rua Furtado Fincos, 256, Bairro Riacho Grande, em São Bernardo
do Campo-SP”;
- Contrato de Locação de Imóvel Residencial, datado de 25/07/2008, referente ao imóvel situado
na Rua Fortunato Benevenuto Finco, n.º 256, Bairro dos Fincos, Riacho Grande, São Bernardo do
Campo-SP, constando a autora como locatária e o falecido como testemunha;
- Mandado de Intimação, de 22/03/2005, endereçado ao “de cujus”, com endereço na Rua
Marcílio Conrado, 463, Riacho Grande, São Bernardo do Campo/SP;
- Boletim de Ocorrência, de 27/02/2004, constando o falecido como vítima, com endereço na Rua
Marcílio Conrado, 463, Riacho Grande;
- Recibo do Sacado da “ESCOLA NACIONAL DE ENFERMAGEM”, datado de 21/05/2002, em
nome da demandante, com endereço na Rua Marcílio Conrado, 463, Riacho Grande;
- Fatura para pagamento de conta telefônica, referente ao mês de outubro de 2001, em nome da
autora, com endereço na Rua Marcílio Conrado, 463, Riacho Grande;
- Fotografias;
- Boleto para pagamento, emitido pelo Banco HSBC, em nome do falecido, com vencimento em
10/08/2011, com endereço na Rua Fortunato Benevenuto, 256, casa 2 – Finco – São Bernardo do
Campo;
- Boleto para pagamento, emitido pelo Banco Santander, em nome da autora, com vencimento
em 25/07/2012, com endereço na Rua Fortunato Benevenuto Finco, 256, casa 02, São Bernardo
do Campo/SP;
- Consulta do Sistema CNIS da Previdência Social, em nome do falecido, revelando o
recolhimento de contribuições.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a
convivência entre a autora e o falecido.
Como ressaltado pelo Juízo a quo: “As testemunhas Maria Auxiliadora da Silva e Antônio Orlando
Bonifácio afirmaram, de maneira uníssona, que tinham conhecimento da união estável mantida
pela autora e o falecido e que estes coabitavam a mesma residência. Em suma, considerando a
farta documentação que acompanhou a inicial e os depoimentos, prestados por pessoas
compromissadas, restou comprovada, inequivocamente, a união estável existente entre a autora
e o falecido desde o ano de 2003 até a data do óbito”.
A qualidade de segurado do falecido não é questionada nos presentes autos. No requerimento
administrativo consta que o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito e o
INSS recorreu somente alegando a ausência de comprovação da união estável.
E de acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida e essa presunção é relativa.
Neste caso, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos necessários
para sua concessão.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
08/07/2013.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”. Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem
urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência
serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
