Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012630-29.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inconstitucionalidade do art. 77, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, prosseguindo-se no julgamento
conforme dispõe o art. 949, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício de pensão por morte, por
prazo vitalício, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurada da falecida e a
convivência do autor que era casado com a de cujus.
- Apelação parcialmente provida, nos termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012630-29.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE CORREIA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012630-29.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CORREIA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de esposa,
falecida em 12/10/2016, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício pretendido, a partir da data do óbito, afastando-se, por
inconstitucionalidade, as novas disposições introduzidas no art. 77, § 2.º da Lei de Benefícios,
devendo a pensão ser concedida sem limite temporal, observada a prescrição quinquenal.
Concedeu a tutela antecipada.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a
constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n.º 13.135/2015. Subsidiariamente,
requer a reforma parcial do julgado, com a alteração do termo inicial para a data da citação,
tendo em vista que o indeferimento administrativo do benefício se deu em razão da não
apresentação da certidão de casamento. Pede, ainda, a alteração nos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade das
restrições trazidas pela Lei n.º 13.135/2015, ao art. 77, § 2.º da Lei n.º 8.213/91.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012630-29.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CORREIA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Preliminarmente, tendo em vista que o juízo de primeiro grau afastou, por inconstitucionalidade,
as disposições constantes do art. 77, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, é necessário aferir a sua
procedência antes da análise do caso concreto, para eventual adoção da providência disposta
no art. 949, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, considerando-se a previsão contida no
art. 97 da Constituição da República.
Em síntese, consta da sentença argumento pelo qual a redação do art. 77, § 2.º, da Lei
n.º8.213/1991, é incompatível com o art. 201, inciso V, da CF/88:
Na forma do artigo 201, V, da Constituição, cônjuges e companheiros são dependentes
necessários, que sequer precisam demonstrar dependência (o que deflui da simples leitura
dessa disposição, que fala em concessão do benefício pensão por morte, nos termos da lei, ao
cônjuge ou ao companheiro e dependentes). Da literalidade, pelo uso da expressão “e”, houve
uma nítida diferenciação constitucional entre as figuras do cônjuge ou companheiro, que não se
confundem com aqueles que são dependentes do segurado no instante do falecimento. Assim,
o artigo 16 da Lei de Benefícios deveria, necessariamente, observar a literalidade da
Constituição e não tratar de maneira diversa o que ali vem previsto – concebendo cônjuge e
companheiro como se fossem dependentes, o que, no entanto, apenas viria mitigado pelo fato
de que a “dependência” ali prevista decorreria de presunção absoluta.
Logo, nos casos de casamento e união estável, estamos diante de hipótese constitucional em
que a pensão deverá se dar imediatamente, não havendo como se impor limites temporais
relativos ao casamento ou à união estável ou de qualquer outra natureza. Não há sentido
constitucional, portanto, em se conceber o benefício apenas após alguns anos de casamento ou
concubinato ou de contribuição do segurado.
Da mesma forma, pressupondo uma dependência, não há consistência em vincular a existência
do benefício a certo lapso de tempo, segundo faixas etárias. Perceba-se ainda que, além de
afrontar o conceito de segurança social, a introdução de requisitos prévios de duração de
casamento e união estável conspira também contra os dispositivos constitucionais que regulam
a família. Ora, a família constituída pelo casamento ou pela estabilidade da união estável é
protegida como cerne das disposições constitucionais sobre o tema.
Dessa maneira, nada obsta que a lei verse sobre pensão, mas não pode fazê-lo de forma a
modificar ou dificultar o acesso ao benefício consoante previsto, pelo poder constituinte
originário, no texto constitucional.
Repetindo, se fizermos uma interpretação literal do artigo 201, V, da Constituição, a pensão é
garantida ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Há uma expressão aditiva que, mais do
que tudo, indica que cônjuge e companheira sequer devem ser considerados, para fins da
pensão por morte, como dependentes. Trata-se, na realidade, de espécies de beneficiários
necessários, indicados constitucionalmente como tais, o que decorre imediatamente do
matrimônio ou união estável, não podendo ser desfeito por disposição infraconstitucional que,
partindo de um pressuposto equivocado (em todos os sentidos), de dependência, os coloca sob
a proteção social somente após o cumprimento de certas exigências e apenas por certo lapso
de tempo (observadas faixas etárias).
Frisando, não há sequer que se falar aqui em dependência, já que a Constituição distinguiu as
coisas, mas sim de beneficiários legais necessários diante de um fato imediato (casamento ou
união estável). Disso decorre que condição de cônjuge ou de companheiro somente é aferível
até o instante da morte, não podendo ser delimitado posteriormente o período de percepção do
benefício, com base em pressupostos equivocados de dependência. Veja-se que este é
exatamente o exemplo “ótimo” de tudo que falamos anteriormente: há um termo constitucional,
decorrente aqui não apenas da conjugação dos princípios de proteção do sistema de segurança
social, mas de uma regra constitucional informada por tais princípios e que não pode ser
alterada pela norma infraconstitucional, como ocorreu no caso dos autos.
O cônjuge e o companheiro, na medida em que são beneficiários, sempre, da pensão por
morte, não podem ser analisados a partir da noção de dependência. Assim, presumir-se que,
até certa faixa etária, o cônjuge terá, por exemplo, mais facilidade de deixar de ser dependente,
uma vez que, quanto mais jovem, mais fácil a sua absorção pelo mercado, conspira contra a
própria literalidade do texto constitucional, já que não estamos diante de caso de dependência
como exaustivamente mencionado. Portanto, essa presunção legal não resiste à análise do
conceito constitucional de pensão por morte para cônjuges e companheiros.
[...]
Veja-se que, além disso, não há qualquer fator constitucional de diferenciação que permita a
subsistência da provisoriedade da pensão por conta de certas faixas etárias ou imposição de
elementos prévios relativos ao casamento ou união estável, como promovido pelo malfadado
artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, com a sua nova redação. Ora, o simples fato de se tratar
de uma pessoa jovem ou mais idosa, com mais ou menos tempo de convivência com o
segurado falecido, não é elemento que autoriza quaisquer distinções a partir de referenciais
constitucionais. Aliás, nas hipóteses previstas em lei, parte-se de dados exteriores à própria
pessoa, ou de uma presunção forjada em fatos de que a pessoa mais jovem irá obter emprego
com mais facilidade do que a outra mais idosa (no entanto, mesmo se atentarmos para tal dado
de natureza meramente econômica, o critério etário é extremamente perigoso, na medida em
que o acesso ao mercado de trabalho está cada vez mais restritivo, dependendo muito mais da
qualificação do que do fator idade).
Observa-se, portanto, que a premissa adotada é de que o disposto no art. 201, inciso V, da
Constituição Federal, imporia ao legislador infraconstitucional um regime específico de
regulação da ideia de dependente, fazendo-o de modo que seria inviável, porque
inconstitucional, vincular a existência de um benefício a determinado período de tempo, tal
como explicitado na redação do art. 77, § 2.º, da Lei n.º8.213/1991.
O raciocínio em questão, entretanto, não se sustenta.
A redação do dispositivo constitucional tomado como paradigma é propositadamente sintética, à
semelhança do que acontece com os demais incisos do artigo em referência, que instituem
benefícios outros, a exemplo da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (art. 201, I), do
salário-maternidade (art. 201, II), do seguro-desemprego (art. 201, III) e do salário-família e
seguro-desemprego (art. 201, IV), conferindo-se ao legislador infraconstitucional, mesmo que
implicitamente, maior escopo de atuação na definição das condições para a concessão e
manutenção dos benefícios previdenciários.
Com efeito, o legislador originário, ao elaborar a Constituição Federal de 1988, optou, no caso
da seguridade social, por estabelecer as linhas gerais a partir das quais o sistema iria se
desenvolver, delegando ao legislador infraconstitucional a estruturação de conceitos, a exemplo
do de dependente (art. 16, Lei n.º8.213/1991); requisitos, como a carência, por meio do art. 25
dessa mesma lei; e características, entre elas a renda mensal, de cada um dos benefícios
previdenciários.
Alteração porventura ocorrida nessa sistemática, consoante verificado, por exemplo, no âmbito
da Emenda Constitucional n.º19/2019 – que melhor detalhou os requisitos e características de
certos benefícios previdenciários – não teve o condão de abranger a pensão por morte, no que
diz respeito ao período no qual seria percebida. Trata-se, claramente, de opção válida dentro do
ordenamento jurídico, mesmo que implique em redução do valor a ser recebido.
Nessa direção, inexiste qualquer dispositivo constitucional que, a pretexto da isonomia, traduza-
se na impossibilidade de se estabelecerem parâmetros – como a faixa etária – para o
recebimento de benefícios previdenciários, estando-se diante de critério que, inclusive, sempre
foi utilizado e reputado constitucional, por exemplo, para a fixação do termo final para o
recebimento da pensão por morte por dependente filho – no caso, os 21 anos.
Confira-se, a propósito do exposto:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAIBILIDADE DO ART. 77, § 2º, DA LEI
8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/91, com as novas
disposições trazidas pela Lei n º 13.135/2015.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação,
nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de
2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelo autárquico parcialmente provido.
(TRF3, 9.ª Turma, ApCiv n.º 0006663-59.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. João Batista
Gonçalves, julgado em 01/10/2020)
Dessa forma, inexistente o vício sustentado, reputando-se constitucional o art. 77, § 2.º, da Lei
n.º 8.213/1991, é caso de se prosseguir o julgamento, conforme dispõe o art. 949, inciso I, do
Regimento Interno desta Corte.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º
8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela
Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições
recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a
dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§
1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se
destacam:
- certidão de óbito da esposa, emitida em 21/10/2016, constando que ocorreu em 12/10/2016,
com 58 anos, e que deixou viúvo o autor;
- certidão de casamento do autor com a falecida, em 12/09/1981;
- CTPS da falecida com um vínculo de 02/05/80 a 24/07/81;
- informações do Sistema CNIS da Previdência Social, constando que a de cujus recolheu
contribuições como contribuinte individual, vinculada a empresa JCM Pinturas Ltda-ME de
01/05/2009 a 30/06/2010; de 01/08/2010 a 31/12/2010; de 01/05/2011 a 31/05/2011; de
01/03/2012 a 31/03/2012; de 01/08/2012 a 31/08/2012; de 01/04/2014 a 31/08/2015; de
01/10/2015 a 31/10/2015; de 01/03/2016 a 31/03/2016; de 01/06/2016 a 30/06/2016; de
01/08/2016 a 31/12/2016;
- guias de recolhimentos da Previdência Social;
- comunicação de indeferimento do benefício administrativo, requerido em 20/10/2016, em face
da não apresentação da certidão de casamento; e
- comprovante de cadastro nacional da pessoa jurídica da empresa JCM Pinturas Ltda-ME,
emitido em 2016, constando o início da atividade em 04/05/2009 e que se encontra ativa.
Constam nos autos, ainda, informações do Sistema CNIS indicando os registros do autor,
desde 1974 até 2007, de forma descontínua e que também recolheu contribuições, como
contribuinte individual, vinculado a empresa JCM Pinturas Ltda-ME, de 2009 a 2017, de forma
descontínua.
Foi juntada ao processo a Ficha Cadastral perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo
da empresa JCM Pinturas Ltda, emitida em 2018, constando início da atividade em 28/04/2009;
como objeto social: outras obras de acabamento da construção, comércio varejista de materiais
de construção e que são sócios e administradores o autor e a falecida esposa.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária o
cônjuge a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurada
da falecida, porquanto recolheu contribuições até a data do óbito.
Ademais, o autor comprovou que era casado com a de cujus, com a certidão de casamento,
realizado em 12/09/1981, e que manteve essa união até a data do falecimento, em 12/10/2016,
conforme consta da certidão de óbito, ou seja, por muito mais que os dois anos exigidos pela
lei.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica do autor, do cumprimento da carência
exigida e da qualidade de segurada da falecida, patente o direito pretendido nesta demanda à
obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião
do óbito, o autor contava com 62 anos (nasceu em 24/01/54), conforme disposto no art. 77,
inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida, portanto, nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 20/10/2016, o termo inicial deveria ser
fixado na data do óbito, em 12/10/2016, consoante dispõe o art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n.º 13.183/2015, em vigor por ocasião do falecimento.
Porém, considerando ter a parte autora promovido somente no âmbito da presente demanda a
juntada da certidão de casamento, documento necessário para se apurar a convivência por pelo
menos dois anos, conforme passou a exigir a Lei 13.135/2015, o termo inicial deve ser
estabelecido, neste caso, na data da citação.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Quanto aos honorários advocatícios – que, na sentença, restaram arbitrados “em 15% sobre o
valor da condenação atualizado” –, de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil, sendo
o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do
CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a inconstitucionalidade do
art. 77, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, e fixar o termo inicial na data da citação, estabelecendo,
ainda, que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos
termos da fundamentação, supra.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB
em 16.04.2018 (data da citação) e por prazo vitalício.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inconstitucionalidade do art. 77, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, prosseguindo-se no julgamento
conforme dispõe o art. 949, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício de pensão por morte,
por prazo vitalício, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurada da falecida
e a convivência do autor que era casado com a de cujus.
- Apelação parcialmente provida, nos termos da fundamentação constante do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
