
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003636-94.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA RITA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003636-94.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA RITA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte do filho, falecido em 23/11/2004, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, concedendo o benefício pleiteado desde a data do óbito.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de dependência econômica entre a autora e o falecido, requerendo a improcedência do pedido. Se vencido, requer a declaração da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data de audiência de instrução e julgamento ou, subsidiariamente, na data da citação. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003636-94.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA RITA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a presente controvérsia sobre a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao de cujus, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte.
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- certidão de óbito do sr. DANIEL MARCOS DA CONCEIÇÃO SOUZA, falecido em 23/11/2004, com 22 anos de idade, qualificado como eletricista e solteiro, indicando seu endereço à rua Cubatão, n.º 92, Jardim Caraguatá, Cubatão/SP;
- certificado de dispensa de incorporação militar, em nome do autor, consignando a autora como sua genitora;
- aviso de sinistro - morte, do filho da autora, emitido por corretora de seguros, constando a autora como beneficiária, datado de 14/12/2004;
- contrato de comercialização de gás, em nome da autora, consignando seu endereço residencial à rua Cubatão, n.º 92, Jardim Caraguatá, Cubatão/SP, datado de 12/4/2003;
- comprovantes de pagamento de parcelas de crédito, em nome do filho da autora, referentes aos meses de agosto/2004 a novembro/2004;
- nota fiscal de compra de mesa, em nome do filho da autora, datado de 25/9/2001;
- termo de rescisão de contrato de trabalho, entre a empresa PERFECTA RECURSOS HUMANOS LTDA e o filho da autora, com data de rescisão na data do óbito, com discriminação de pagamento de verbas rescisórias;
- comunicado de decisão administrativa indeferindo, datado de 21/05/2005, o pedido de pensão por morte, apresentado pela autora em 22/12/2004 sob o motivo de falta de qualidade de dependente.
A presente ação foi proposta em 13/10/2014.
Em sede de contestação, o INSS acostou extrato do CNIS do falecido filho da autora, constando vínculos empregatícios nos períodos de 22/1/2001 a 17/8/2001, 23/11/2001 com última remuneração em dezembro/2001, 22/3/2002 a 11/6/2002; 13/6/2002 a 4/7/2002; 13/11/2002 a 16/1/2003; 20/1/2003 a 7/5/2003; 12/5/2003 a 13/5/2004; e 22/9/2004 a 23/11/2004, consignando a remuneração de R$ 780,52 referente a outubro/2004 e R$ 595,95 referente a novembro/2004.
Acostou, ainda, extrato do CNIS da autora, constando vínculos nos períodos de 1.º/11/1993 a 31/12/1993; 1.º/2/1997 a 30/4/1997; recolhimento de 1.º/12/2002 a 31/3/2004, este como empregada doméstica, consignando o salário de contribuição de R$ 244,27 em março/2004; benefício previdenciário de auxílio-doença entre 19/7/2004 a 25/9/2004; vínculo empregatício de 8/1/2008 a 31/12/2008 e outros posteriores ao óbito do filho da autora.
No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei n.º 8.213/91, conforme certidão de óbito acostada.
Cabe destacar a existência de prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 27/9/2017. Como bem descrito pelo juízo a quo:
“Em seu depoimento pessoal a autora informou que na época do falecimento do filho, a autora morava em Cubatão, residindo a autora e cinco filhos, além do filho falecido, sendo ele o único que trabalhava. A filha era mais velha, mas não trabalhava. A autora também não trabalhava, pois tinha feito cirurgia e também estava difícil serviço. Recebia pensão de 250 reais do ex-marido relativa aos quatro filhos do ex-marido, sendo que Daniel não era filho dele. Daniel era ajudante de eletricista e estava começando na firma aprendendo a profissão de eletricista. Moravam em casa própria. Daniel ajudava em casa com o que ganhava, pois não era casado e não tinha filho. Em 2004, a depoente trabalhava como empregada doméstica e fez cirurgia de hérnia, tendo recebido auxílio-doença. O filho começou a trabalhar na última empresa em setembro de 2004, e no período anterior em que o filho não trabalhava, recebiam de um vereador para o qual a filha e o filho trabalhavam fazendo campanha, além da pensão do ex-marido e o benefício previdenciário. Depois do período de recebimento do benefício previdenciário, a autora passou a trabalhar como empregada doméstica. Antes de adoecer, a depoente trabalhou em restaurante, escola. O padrasto de Daniel saiu de casa em 2000, quando a depoente trabalhava como doméstica. Todas as despesas eram divididas entre a depoente e o filho, não havendo despesas pagas exclusivamente por um dos membros da família. Tentou obter o benefício apresentado documentos em três oportunidades, tendo procurado auxílio de um advogado em Cubatão e em Três Lagoas.
A testemunha Michel Silva dos Santos declarou que morou em Cubatão no mesmo bairro em que a família da autora morou. Conheceu Daniel, que sempre trabalhou e estudou. Daniel trabalhava com elétrica e na casa moravam Daniel e outros irmãos. Sabe que Daniel sempre ajudou os pais com o trabalho, embora não saiba de detalhes. Daniel trabalhou na área da fábrica Copoerbras. Até a 8ª série estudou com Daniel e depois cada um seguiu sua vida profissional, mas tinham contato.
A testemunha Ermival Ribeiro dos Santos foi ouvida como informante, tendo informado que era padrasto de Daniel e viveu coma autora por dezoito anos, tendo se separado em 2001. Na época, Daniel era ajudante de eletricista, e o depoente mantinha contato com a autora e pagava pensão aos filhos. Daniel ajudava com as despesas da família e quando o depoente saiu da casa Daniel “assumiu a casa”. Enquanto o depoente morava na casa, Daniel não ajudava porque ganhava pouco. Depois que o depoente saiu, “acha” que Daniel recebia e passava o dinheiro para a mãe.
Por fim, Valkíria Oliveira dos Santos afirmou conhecer a autora de Cubatão, pois ela era vizinha. Conheceu o filho Daniel. Na época, quem sustentava a casa era Daniel, pois o pai tinha ido embora. A autora tinha outros filhos menores. Na época, Josefa não trabalhava. Não sabe em que empresa Daniel trabalhava ou quanto ganhava, somente sabe que ele ajudava a mãe.”
Cumpre destacar, acerca da admissibilidade da prova testemunhal para comprovação de dependência econômica, o entendimento do Colendo STJ, conforme acórdãos a seguir transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).
Cumpre destacar, ainda, que a remuneração do filho da autora (R$ 780,52) era superior ao triplo do último salário de contribuição da autora, como empregada doméstica (R$ 244,27), e, conforme apontado pelo juízo a quo, o salário mínimo à época era de R$ 260,00:
Para compor o contexto fático à época do óbito do segurado, torna-se relevante considerar as informações registradas no CNIS, sobretudo aquelas relacionadas ao segurado e à parte autora.
Nesse aspecto, verifica-se que a autora trabalhou como empregada doméstica de 12/2002 a 03/2004, com últimos valores do salário de contribuição de R$ 244,27, passando a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 19/07/2004 a 25/09/2004, com novo vínculo empregatício com o Município de Três Lagoas somente a partir de 01/2008 (fls.78-79).
Por outro lado, o filho da autora (segurado instituidor) manteve vínculo empregatício com a empresa MTM Métodos em Tecnologia de Manutenção no período de 05/2003 a 05/2004, com salário contribuição em torno de R$ 600,00 (fl. 76), tendo iniciado novo vínculo empregatício com a empresa Perfecta Recursos Humanos, a partir de 09/2004, mantido até o óbito (11/2004), com salário de contribuição (integral) no valor de R$ 780,52.
O salário mínimo vigente à época do falecimento do segurado (2004) era de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
A despeito da relativização do conteúdo do depoimento pessoal da parte como meio de prova, verifica-se que as informações prestadas pela autora apresentaram coesão e se apresentam condizentes com todas as informações apuradas no curso deste processo, destacando-se o período de recebimento de auxílio-doença, a dissolução da união estável com o companheiro Ermival (ouvido em juízo como informante), além do exercício de atividade remunerada pelo filho (segurado).
Embora a prova documental não seja, por si só, suficiente para comprovar a dependência econômica em relação ao segurado instituidor, deve-se considerar a importância dos elementos informativos extraídos dos documentos, sobretudo aqueles constantes do CNIS, referentes aos rendimentos da autora e de seu filho (segurado).
Com efeito, pelo que consta do CNIS, o segurado auferia renda bem superior à de sua genitora, com a qual ele residia, juntamente com outros cinco irmãos de pouca idade, à exceção da mais velha, pelo que se depreende que os gastos de manutenção do núcleo familiar eram elevados, evidenciando a imprescindibilidade da renda auferida pelo segurado para a subsistência do núcleo familiar em que se inseria a autora.
Desse modo, a afirmação de que o filho Daniel arcava com parcela substancial das despesas domésticas é verossímil, não podendo se exigir a comprovação da dependência econômica por meio de prova exclusivamente documental, ante a dificuldade de sua obtenção, por ser complexa a vinculação dos pagamentos das despesas domésticas à pessoa do segurado, uma vez que comumente as faturas de energia elétrica, água e gás são emitidas em nome do proprietário do imóvel.
Do mesmo modo, a aquisição de alimentos normalmente não é identificada e as notas fiscais ou os comprovantes de pagamentos das despesas ordinárias (alimentação, material de higiene pessoal e limpeza) são descartados pouco tempo depois do recebimento das mercadorias.
Diante desse contexto probatório, considerando que a prova documental não é imprescindível para a comprovação da dependência econômica, conforme entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, constata-se que restou suficientemente comprovada a dependência econômica da autora em relação ao segurado Daniel Marcos da Conceição Souza, destacando-se que a dependência deve ser substancial, mas não absoluta (total).
Diante dessas considerações, a prova testemunhal corrobora a alegação de dependência econômica da genitora em relação ao seu filho falecido, ainda que a autora não dependesse exclusivamente da renda auferida pelo falecido para sua subsistência.
Cumpre mencionar que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula n.º 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Precedentes dessa Corte (TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, Ap.Civ. 6070642-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020; TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, Ap.Civ. 00052472020174039999, Relatora: Desembargadora Federal TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 09.05.2017, TRF 3.ª Região, 9.ªTURMA, Ap.Civ. 0031730-87.2017.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019).
Destarte, ante a dependência econômica da autora e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, conforme disposto no art. 77, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando a legislação em vigor à época. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário, salientando-se que, na hipótese de o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo, de rigor a observância da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei n.º 8.213/91.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para postergar a fixação do termo inicial, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
- No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor do benefício vindicado.
- Tendo em vista que a demandante é genitora do de cujus, a dependência econômica há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do art. 16, I e §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
- Restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91, conforme certidão de óbito.
- A prova testemunhal demonstra a dependência econômica da mãe em relação ao seu filho falecido, sendo suficiente para ensejar a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente à época do óbito. Precedentes.
- Ressalte-se que a dependência econômica exigida não é exclusiva, nos termos da Súmula n.º 229 do extinto TFR, que assegura à mãe e/ou pai do segurado o direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva. Precedentes deste Tribunal.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
